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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2026
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2024, de 27 de maio, o Governo aprovou o desenvolvimento do novo aeroporto de Lisboa (NAL) e especificou que o mesmo se deve localizar no Campo de Tiro de Alcochete e substituir de forma integral o Aeroporto Humberto Delgado.
Sem prejuízo das obrigações da concessionária, ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA), quanto ao desenvolvimento do novo aeroporto, no âmbito do «Contrato de Concessão de Serviço Público Aeroportuário nos aeroportos situados em Portugal Continental e na Região Autónoma dos Açores», celebrado entre o Estado português e a ANA, em 14 de dezembro de 2012, cabe ao Estado, nos termos da cláusula 50.ª do referido contrato, diligenciar no sentido de disponibilizar o local escolhido.
A área onde se encontra instalado o Campo de Tiro de Alcochete foi, aquando da decisão proferida em 2008 de desenvolver o NAL nesta localização, objeto de medidas preventivas estabelecidas pelo Decreto n.º 19/2008, de 1 de julho. Sucede que, apesar da prorrogação concretizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2010, de 19 de julho, tais medidas caducaram em 2 de julho de 2011.
Não obstante, é necessário assegurar a efetiva concretização da referida infraestrutura aeroportuária na zona do Campo de Tiro de Alcochete, a execução dos respetivos acessos e o desenvolvimento das atividades complementares, conexas ou acessórias, bem como salvaguardar o adequado ordenamento do território e a proteção do ambiente. Impõe-se, por isso, que sejam adotadas novas medidas preventivas que evitem a ocorrência de alterações ao uso do solo que possam comprometer ou tornar mais onerosa a instalação do novo aeroporto, em relação àquilo que atualmente se perspetiva.
Foi promovida a audição dos Municípios de Alcochete, Benavente, Coruche, Montemor-o-Novo, Montijo, Palmela e Vendas Novas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 52.º da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual (Lei de Bases dos Solos), bem como do disposto no n.º 8 do artigo 134.º e no n.º 3 do artigo 137.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual (RJIGT), e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Estabelecer as medidas preventivas previstas no anexo i da presente resolução e da qual faz parte integrante, na área de incidência territorial delimitada nos seus anexos i e ii, destinadas a salvaguardar a situação excecional de reconhecido interesse nacional correspondente ao desenvolvimento do novo aeroporto de Lisboa, designado por Aeroporto Luís de Camões, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 134.º do RJIGT.
2 - Determinar que as medidas preventivas previstas visam evitar a alteração de circunstâncias e condições existentes que possam comprometer ou tornar mais onerosa a execução do Aeroporto Luís de Camões, bem como das atividades e das infraestruturas com ele conexas.
3 - Estabelecer que a área de incidência territorial das medidas preventivas pode sofrer alterações mediante resolução do Conselho de Ministros, atendendo à evolução das fases subsequentes do desenvolvimento do novo aeroporto de Lisboa, nos termos previstos nas cláusulas 46.ª e 48.ª do «Contrato de Concessão de Serviço Público Aeroportuário nos aeroportos situados em Portugal continental e na Região Autónoma dos Açores», celebrado em 14 de dezembro de 2012, entre o Estado Português e a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.
4 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de janeiro de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
Anexo I à resolução do Conselho de Ministros - Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial
1 - A área sujeita a medidas preventivas encontra-se delimitada na planta constante do anexo i.
2 - A área mencionada no número anterior encontra-se dividida nas zonas identificadas como 1 e 3 a 6, assinaladas na planta referida no número anterior e identificadas e caracterizadas no quadro constante do anexo ii.
3 - As coordenadas dos pontos indicados nos anexos i e ii referem-se ao Sistema de Referência Oficial ETRS89/Portugal TM06 (EPSG-3763), sendo as respetivas cotas altimétricas, indicadas, absolutas e referenciadas ao Datum Vertical do Marégrafo de Cascais.
Artigo 2.º
Operações urbanísticas sujeitas ao regime de medidas preventivas
Sem prejuízo dos demais pareceres e licenças legalmente exigidos, na área delimitada nos anexos i e ii, estão sujeitas ao regime de medidas preventivas previsto nos artigos 3.º a 15.º as seguintes operações urbanísticas:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução;
b) Trabalhos de remodelação de terrenos;
c) As operações urbanísticas mencionadas nos números anteriores que possam constituir recetores sensíveis nos termos do Regime Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Proibições
1 - Na área identificada como zona 1, que constitui o perímetro do Aeroporto Luís de Camões e se prevê destinar à instalação de atividades conexas, complementares ou acessórias à atividade aeroportuária, incluindo de interfaces entre modos de transporte, são proibidas todas as operações urbanísticas previstas no artigo anterior.
2 - Nas áreas identificadas como zonas 5L, 5M, 5N, 5AA, 5BB, e 5CC são proibidas as operações urbanísticas previstas na alínea a) do artigo anterior.
Artigo 4.º
Exceções às proibições
O disposto no artigo anterior não se aplica:
a) Às operações urbanísticas promovidas pela Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC), pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E. (NAV), ou por entidades ou serviços por estas autorizados, ou ainda às operações urbanísticas promovidas pelo Estado, quando autorizadas, designadamente, pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas;
b) Às operações urbanísticas promovidas pela ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA), ou por entidades ou serviços por esta autorizados, nos termos que venham a ser estabelecidos nos contratos do novo aeroporto de Lisboa (contratos do NAL) a que se refere a cláusula 48.ª do «Contrato de Concessão de Serviço Público Aeroportuário nos aeroportos situados em Portugal Continental e na Região Autónoma dos Açores», celebrado entre o Estado e a ANA em 14 de dezembro de 2012;
c) Às operações urbanísticas promovidas pela entidade competente do Ministério da Defesa Nacional, sempre que as mesmas se localizem na área do Campo de Tiro de Alcochete afeta ao domínio público militar e na área abrangida pela respetiva servidão militar;
d) Às obras de construção e de urbanização relativas às redes de serviços públicos, designadamente as infraestruturas e equipamentos relacionados com a rede elétrica, de telecomunicações, de água, abastecimento de combustível, nomeadamente gasodutos e oleodutos, serviços de tratamento de resíduos e acessibilidades rodoviárias e ferroviárias, desde que promovidas pelas entidades selecionadas para a concretização do projeto do Aeroporto Luís de Camões, bem como das atividades e infraestruturas com ele conexas;
e) Às operações urbanísticas promovidas pela entidade em cujas atribuições conste a missão de promoção da requalificação urbanística do Campo de Tiro de Alcochete, quando localizadas na área abrangida pela operação de regeneração do Campo de Tiro de Alcochete e em conformidade com o regime de reordenamento urbano que vier a ser definido em ato próprio.
Artigo 5.º
Operações sujeitas a parecer vinculativo
1 - Na área abrangida pelas presentes medidas preventivas em que não vigore o regime de proibição previsto no artigo 3.º, estão sujeitas a parecer vinculativo da ANAC as operações urbanísticas previstas nas alíneas a) e c) do artigo 2.º
2 - O disposto no número anterior não se aplica às operações urbanísticas promovidas pela ANAC e pela entidade competente do Ministério da Defesa Nacional nos termos das alíneas a) e c) do artigo anterior, as quais se encontram excecionadas do regime de sujeição a parecer vinculativo previsto no número anterior.
3 - O disposto no presente artigo não dispensa o cumprimento dos demais procedimentos aplicáveis, designadamente:
a) A emissão dos demais pareceres legalmente exigidos e a auscultação de outras entidades ou serviços competentes cuja pronúncia se revele necessária;
b) A sujeição dos projetos das operações urbanísticas a avaliação de impacte ambiental, se tal for exigido nos termos do disposto no Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Procedimento
À emissão dos pareceres a que se refere o artigo anterior é aplicável o disposto nos artigos 13.º-A e 13.º-B do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Teor dos pareceres
1 - Os pareceres previstos no artigo 5.º devem salvaguardar o planeamento, a construção, a operação e a exploração do Aeroporto Luís de Camões, sem restrições de operação ou expansão.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os pareceres devem considerar, designadamente:
a) A perspetiva da operacionalidade aeroportuária, analisando, em conformidade, a admissibilidade da operação urbanística face a quaisquer condicionantes, presentes e futuras, relacionadas com o planeamento, a construção, a operação e a exploração do Aeroporto Luís de Camões;
b) A salvaguarda dos corredores necessários à execução das infraestruturas ferroviárias e rodoviárias de acesso ao Aeroporto Luís de Camões e quaisquer outros aspetos decorrentes dos objetivos específicos que presidem às medidas preventivas adotadas.
Artigo 8.º
Prazo de vigência
1 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos contados a partir da data da sua entrada em vigor, prorrogável nos termos previstos no n.º 1 do artigo 141.º do RJIGT.
2 - As medidas preventivas deixam de vigorar nas situações previstas no n.º 3 do artigo 141.º do RJIGT, consoante aplicável.
Artigo 9.º
Direito a indemnização
A adoção das medidas preventivas previstas na presente resolução pode dar lugar a indemnização quando destas resulte sacrifício de direitos preexistentes e juridicamente consolidados, nos termos do disposto no artigo 142.º do RJIGT.
Artigo 10.º
Publicidade
1 - As presentes medidas preventivas são publicitadas no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT), acessível através do Portal da Direção-Geral do Território.
2 - Os municípios abrangidos pelas presentes medidas preventivas devem, no prazo de cinco dias úteis contados da data da sua entrada em vigor, dar publicidade à presente resolução na respetiva publicação oficial, nos seus sítios da Internet e através de editais a afixar nos paços do concelho e nas sedes das juntas de freguesia.
Artigo 11.º
Incumprimento
1 - São nulos os atos administrativos praticados com inobservância das proibições ou limitações decorrentes do estabelecimento das medidas preventivas previstas na presente resolução, que violem os pareceres vinculativos emitidos ou que tenham sido praticados sem prévia solicitação dos pareceres vinculativos devidos, nos termos previstos no artigo 143.º do RJIGT.
2 - A violação das medidas preventivas constitui contraordenação grave, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 40.º-A da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 12.º
Fiscalização
1 - O membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território pode ordenar o embargo, a demolição, a reposição da configuração do terreno e a recuperação do coberto vegetal, se forem realizadas obras ou trabalhos em desconformidade com as proibições, condicionantes ou pareceres vinculativos decorrentes das medidas preventivas, nos termos previstos no artigo 144.º do RJIGT.
2 - Nas áreas abrangidas por servidão militar, o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional pode ordenar o embargo e a demolição dos trabalhos, nos termos do disposto na Lei n.º 2078, de 11 de julho de 1955, e no Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de outubro.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete também às entidades emissoras dos pareceres previstos no artigo 5.º e à entidade a quem se encontram atribuídos os poderes para conceder a licença ou a autorização relativa às operações urbanísticas em causa a fiscalização do seu cumprimento, desde que estejam legalmente habilitadas para o efeito.
4 - As competências de fiscalização referidas no número anterior podem ser exercidas, isoladamente, por cada uma das entidades a que se refere o mesmo número, devendo estas encaminhar as respetivas conclusões para as entidades competentes para a tramitação dos procedimentos contraordenacionais e de reposição da legalidade urbanística, quando lhes não compitam.
Artigo 13.º
Outros regimes legais
1 - Quando sobre uma determinada área incidirem outros regimes legais que tenham o mesmo objeto e natureza, aplica-se sempre o regime mais gravoso ou restritivo, com exclusão dos demais.
2 - Quando sobre uma determinada área incidirem outros regimes legais com diferente natureza ou objeto, estas devem ser aplicadas cumulativamente.
3 - As operações urbanísticas previstas no artigo 2.º, não sujeitas ao regime de proibições previsto no artigo 3.º, estão sujeitas a licença da entidade competente do Ministério da Defesa Nacional, quando localizadas em área abrangida por servidão militar.
Artigo 14.º
Operações de natureza militar
As medidas preventivas adotadas não prejudicam as operações de natureza militar desenvolvidas pelas Forças Armadas no Campo de Tiro de Alcochete.
Artigo 15.º
Operações urbanísticas preexistentes
1 - Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 134.º do RJIGT, ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas as operações urbanísticas validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais já exista informação prévia favorável ou aprovação do projeto de arquitetura válidas.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às situações excecionais em que as operações urbanísticas prejudicam, de forma grave e irreversível, a construção e operação do Aeroporto Luís de Camões, sem prejuízo do eventual direito de indemnização a que se refere o artigo 9.º
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os municípios territorialmente competentes devem:
a) Realizar, no prazo de 15 dias úteis contados da data da entrada em vigor da presente resolução, uma análise preliminar, com vista a verificar a existência de operações urbanísticas nas situações previstas no n.º 1 que possam comprometer a construção e operação do Aeroporto Luís de Camões, nos termos do número anterior;
b) Remeter os processos correspondentes às operações urbanísticas identificadas no âmbito da análise preliminar referida na alínea anterior à ANAC, que deve auscultar previamente a ANA e confirmar, junto dos municípios referidos, no prazo de 45 dias úteis contados da receção dos processos, se as operações urbanísticas referidas colocam em causa a construção e operação do Aeroporto Luís de Camões, nos termos previstos no número anterior.
Anexo I às medidas preventivas - Área de aplicação das medidas preventivas
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85392 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_85392_NAL_Planta_MedidasPreventivas.jpg
As medidas preventivas abrangem os seguintes sete municípios (Alcochete, Benavente, Coruche, Montemor-o-Novo, Montijo, Palmela e Vendas Novas), identificando-se na tabela seguinte a distribuição desses municípios por nomenclatura das unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS) e por área de intervenção da respetiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR):
NUTS II | NUTS III | Código da divisão administrativa (DTCC) | Município | Área de intervenção CCDR |
Oeste e Vale do Tejo | Lezíria do Tejo | 1405 | Benavente | CCDR Lisboa e Vale do Tejo |
1409 | Coruche | |||
Península de Setúbal | Península de Setúbal | 1502 | Alcochete | |
1507 | Montijo | |||
1508 | Palmela | |||
Alentejo | Alentejo Central | 0706 | Montemor-o-Novo | CCDR Alentejo |
0712 | Vendas Novas |
Anexo II às medidas preventivas - Quadro de delimitação de zonas (coordenadas)
Identificação - Zona 1 - Aplicação do plano diretor (infraestruturas operacionais).
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Limites laterais - Área limitada pelas linhas que unem sucessivamente os seguintes pontos:
Zona 1 - Tabela de coordenadas
Ponto | Este | Norte | Obs. |
|---|---|---|---|
Zl-1 | - 55 089,86 | - 96 120,67 | - |
Zl-2 | - 51 751,09 | - 96 088,96 | - |
Zl-3 | - 51 419,71 | - 95 446,41 | - |
Zl-4 | - 50 562,28 | - 95 419,34 | - |
Zl-5 | - 49 625,89 | - 95 442,56 | - |
Zl-6 | - 49 505,04 | - 95 918,75 | - |
Zl-7 | - 49 456,58 | - 96 042,12 | - |
Zl-8 | - 49 470,78 | - 96 602,70 | - |
Zl-9 | - 49 474,27 | - 97 163,35 | - |
Zl-10 | - 49 666,15 | - 97 271,05 | - |
Zl-11 | - 49 480,59 | - 97 665,34 | - |
Zl-12 | - 49 467,97 | - 98 382,17 | - |
Zl-13 | - 49 462,52 | - 100 922,82 | - |
Zl-14 | - 49 464,69 | - 101 417,82 | - |
Zl-15 | - 49 447,41 | - 102 439,57 | - |
Zl-16 | - 52 868,56 | - 102 438,65 | - |
Zl-17 | - 52 868,51 | - 102 233,18 | - |
Zl-18 | - 55 031,39 | - 102 253,79 | - |
Condicionante - Zona reservada à construção das infraestruturas operacionais da infraestrutura aeroportuária.
Identificação - Zona 3 - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície horizontal interior do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 14 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
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Limites laterais - Área confinante com as zonas 1, 5K, 5L, 5M, 5X, 5Y, 5Z e com a zona 4, limitada pela linha definida pelos pontos:
Zona 3 - Tabela de coordenadas
Ponto | Este | Norte | Obs. |
|---|---|---|---|
Z3-19 | - 55 088,25 | - 96 289,65 | - |
Z3-20 | - 51 751,09 | - 96 088,96 | - |
Z3-21 | - 51 419,71 | - 95 446,41 | - |
Z3-22 | - 50 729,97 | - 95 424,63 | - |
Z3-23 | - 49 625,89 | - 95 442,56 | - |
Z3-24 | - 49 505,04 | - 95 918,75 | - |
Z3-25 | - 49 456,58 | - 96 042,12 | - |
Z3-26 | - 49 470,78 | - 96 602,70 | - |
Z3-27 | - 49 474,27 | - 97 163,35 | - |
Z3-28 | - 49 666,15 | - 97 271,05 | - |
Z3-29 | - 49 480,59 | - 97 665,34 | - |
Z3-30 | - 49 467,97 | - 98 382,17 | - |
Z3-31 | - 49 462,52 | - 100 922,82 | - |
Z3-32 | - 49 464,69 | - 101 417,82 | - |
Z3-33 | - 49 447,41 | - 102 439,57 | - |
Z3-34 | - 52 868,56 | - 102 438,65 | - |
Z3-35 | - 52 868,51 | - 102 233,18 | - |
Z3-36 | - 55 033,86 | - 101 994,89 | - |
Z3-37 | - 57 663,91 | - 94 263,96 | Arco com raio de 4 000 m e centro em (X = - 54 821,937 2 Y = - 97 078,783 3) |
Z3-38 | - 54 821,94 | - 93 078,78 | Arco com raio de 4 000 m e centro em (X = - 54 821,937 2 Y = - 97 078,783 3) |
Z3-39 | - 52 537,17 | - 93 056,84 | EQ. Z4-52 |
Z3-40 | - 49 837,64 | - 93 360,24 | Arco com raio de 4 000 m e centro em (X = - 50 285,156 6 Y = - 97 335,221 1) |
Z3-41 | - 47 315,03 | - 94 655,13 | Arco com raio de 4 000 m e centro em (X = - 50 285,156 6 Y = - 97 335,221 1) |
Z3-42 | - 46 284,58 | - 97 296,82 | Arco com raio de 4 000 m e centro em (X = - 50 285,156 6 Y = - 97 335,221 1) |
Z3-43 | - 46 247,91 | - 101 116,64 | Arco com raio de 4 000 m e centro em (X = - 50 247,723 1 Y = - 101 155,037 9) |
Z3-44 | - 47 392,28 | - 103 956,19 | Arco com raio de 4 000 m e centro em (X = - 50 247,723 1 Y = - 101 155,037 9) |
Z3-45 | - 50 209,33 | - 105 154,85 | Arco com raio de 4 000 m e centro em (X = - 50 247,723 1 Y = - 101 155,037 9) |
Z3-46 | - 54 744,00 | - 105 198,38 | Arco com raio de 4 000 m e centro em (X = - 54 782,388 6 Y = - 101 198,565 9) |
Z3-47 | - 57 583,54 | - 104 054,01 | Arco com raio de 4 000 m e centro em (X = - 54 782,388 6 Y = - 101 198,565 9) |
Z3-48 | - 58 782,20 | - 101 236,96 | Arco com raio de 4 000 m e centro em (X = - 54 782,388 6 Y = - 101 198,565 9) |
Z3-49 | - 58 821,75 | - 97 117,18 | Arco com raio de 4 000 m e centro em (X = - 54 821,937 2 Y = - 97 078,783 3) |
Z3-286 | - 55 337,98 | - 94 727,15 | - |
Z3-287 | - 53 591,17 | - 94 710,44 | - |
Z3-288 | - 53 787,15 | - 96 108,30 | - |
Z3-289 | - 52 830,43 | - 96 099,21 | - |
Z3-290 | - 53 053,21 | - 94 705,38 | - |
Z3-291 | - 52 066,36 | - 94 695,90 | - |
Z3-292 | - 52 262,35 | - 96 093,82 | - |
Z3-293 | - 50 745,77 | - 95 325,76 | - |
Z3-294 | - 49 861,67 | - 95 317,27 | - |
Z3-295 | - 49 878,36 | - 95 436,30 | - |
Z3-296 | - 49 902,23 | - 102 439,45 | - |
Z3-297 | - 49 860,13 | - 102 702,83 | - |
Z3-298 | - 50 605,53 | - 102 709,99 | - |
Z3-299 | - 50 567,58 | - 102 439,27 | - |
Z3-300 | - 52 155,67 | - 102 438,85 | - |
Z3-301 | - 52 061,35 | - 103 028,97 | - |
Z3-302 | - 52 898,25 | - 103 037,01 | - |
Z3-303 | - 52 814,36 | - 102 438,67 | - |
Z3-304 | - 53 714,41 | - 102 241,08 | - |
Z3-305 | - 53 586,15 | - 103 043,51 | - |
Z3-306 | - 55 183,02 | - 103 058,79 | - |
Condicionante - Superfície horizontal situada à cota de 90 m.
A cota máxima do elemento mais elevado de qualquer construção não pode ultrapassar a cota de 90 m (absolutos).
Identificação - Zona 4 - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície cónica do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 14 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
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Limites laterais - Área confinante com a zona 3 e com as zonas 6-A, 5C, 5D, 5E, 5F, 5G, 5H, 5I, 5J, 6B, 5P, 5Q, 5R, 5S, 5T, 5U, 5V e 5W, limitada pelas linhas que unem sucessivamente os seguintes pontos:
Zona 4 - Tabela de coordenadas
Ponto | Este | Norte | Obs. |
|---|---|---|---|
Z4-50 | - 57 663,91 | - 94 263,96 | Arco com raio de 4 000 m e centro em (X = - 54 821,937 2 Y = - 97 078,783 3) |
Z4-51 | - 54 821,94 | - 93 078,78 | Arco com raio de 4 000 m e centro em (X = - 54 821,937 2 Y = - 97 078,783 3) |
Z4-52 | - 52 537,17 | - 93 056,84 | - |
Z4-53 | - 49 837,64 | - 93 360,24 | Arco com raio de 4 000 m e centro em (X = - 50 285,156 6 Y = - 97 335,221 1) |
Z4-54 | - 47 315,03 | - 94 655,13 | Arco com raio de 4 000 m e centro em (X = - 50 285,156 6 Y = - 97 335,221 1) |
Z4-55 | - 46 284,58 | - 97 296,82 | Arco com raio de 4 000 m e centro em (X = - 50 285,156 6 Y = - 97 335,221 1) |
Z4-56 | - 46 247,91 | - 101 116,64 | Arco com raio de 4 000 m e centro em (X = - 50 247,723 1 Y = - 101 155,037 9) |
Z4-57 | - 47 392,28 | - 103 956,19 | Arco com raio de 4 000 m e centro em (X = - 50 247,723 1 Y = - 101 155,037 9) |
Z4-58 | - 50 209,33 | - 105 154,85 | Arco com raio de 4 000 m e centro em (X = - 50 247,723 1 Y = - 101 155,037 9) |
Z4-59 | - 54 744;00 | - 105 198,38 | Arco com raio de 4 000 m e centro em (X = - 54 782,388 6 Y = - 101 198,565 9) |
Z4-60 | - 57 583,54 | - 104 054,01 | Arco com raio de 4 000 m e centro em (X = - 54 782,388 6 Y = - 101 198,565 9) |
Z4-61 | - 58 782,20 | - 101 236,96 | Arco com raio de 4 000 m e centro em (X = - 54 782,388 6 Y = - 101 198,565 9) |
Z4-62 | - 58 821,75 | - 97 117,18 | Arco com raio de 4 000 m e centro em (X = - 54 821,937 2 Y = - 97 078,783 3) |
Z4-63 | - 59 446,40 | - 93 263,54 | Arco com raio de 6 000 m e centro em (X = - 54 821,937 2 Y = - 97 078,783 3) |
Z4-64 | - 55 904,57 | - 91 182,21 | Arco com raio de 6 000 m e centro em (X = - 54 821,937 2 Y = - 97 078,783 3) |
Z4-65 | - 55 823,61 | - 91 688,76 | - |
Z4-66 | - 55 649,40 | - 91 658,91 | - |
Z4-67 | - 55 474,22 | - 91 635,50 | - |
Z4-68 | - 55 470,46 | - 92 085,58 | - |
Z4-69 | - 55 152,17 | - 92 054,50 | - |
Z4-70 | - 54 832,62 | - 92 042,01 | - |
Z4-71 | - 53 539,08 | - 92 029,76 | - |
Z4-72 | - 53 538,84 | - 91 665,67 | - |
Z4-73 | - 53 194,53 | - 91 703,29 | - |
Z4-74 | - 53 185,49 | - 92 026,36 | - |
Z4-75 | - 52 547,85 | - 92 020,24 | - |
Z4-76 | - 51 988,71 | - 92 084,69 | - |
Z4-77 | - 51 989,04 | - 91 650,89 | - |
Z4-78 | - 51 644,73 | - 91 688,51 | - |
Z4-79 | - 51 496,31 | - 90 629,89 | - |
Z4-80 | - 51 410,57 | - 91 166,33 | - |
Z4-81 | - 50 942,48 | - 91 287,46 | - |
Z4-82 | - 50 937,52 | - 91 803,96 | - |
Z4-83 | - 50 777,78 | - 91 838,06 | - |
Z4-84 | - 49 737,23 | - 91 828,07 | - |
Z4-85 | - 49 739,43 | - 91 598,79 | - |
Z4-86 | - 49 546,30 | - 91 648,99 | - |
Z4-87 | - 49 355,61 | - 91 707,67 | - |
Z4-88 | - 49 315,13 | - 91 418,94 | Arco com raio de 6 000 m e centro em (X = - 50 285,156 6 Y = - 97 335,221 1) |
Z4-89 | - 45 734,02 | - 93 431,91 | Arco com raio de 6 000 m e centro em (X = - 50 285,156 6 Y = - 97 335,221 1) |
Z4-90 | - 44 289,53 | - 97 277,67 | Arco com raio de 6 000 m e centro em (X = - 50 285,156 6 Y = - 97 335,221 1) |
Z4-91 | - 44 252,86 | - 101 097,49 | Arco com raio de 6 000 m e centro em (X = - 50 247,723 1 Y = - 101 155,037 9) |
Z4-92 | - 45 763,05 | - 105 133,65 | Arco com raio de 6 000 m e centro em (X = - 50 247,723 1 Y = - 101 155,037 9) |
Z4-93 | - 49 590,49 | - 107 114,04 | Arco com raio de 6 000 m e centro em (X = - 50 247,723 1 Y = - 101 155,037 9) |
Z4-94 | - 49 594,20 | - 106 727,78 | - |
Z4-95 | - 49 892,61 | - 106 770,82 | - |
Z4-96 | - 50 192,06 | - 106 787,14 | - |
Z4-97 | - 50 793,63 | - 106 792,91 | - |
Z4-98 | - 50 790,10 | - 107 160,52 | - |
Z4-99 | - 51 230,08 | - 107 164,74 | - |
Z4-100 | - 51 309,64 | - 107 732,18 | - |
Z4-101 | - 51 413,66 | - 107 081,36 | - |
Z4-102 | - 51 840,87 | - 107 085,46 | - |
Z4-103 | - 51 845,53 | - 106 599,67 | - |
Z4-104 | - 53 045,48 | - 106 611,19 | - |
Z4-105 | - 53 040,81 | - 107 096,88 | - |
Z4-106 | - 53 365,67 | - 107 100,10 | - |
Z4-107 | - 53 370,17 | - 106 614,57 | - |
Z4-108 | - 54 751,77 | - 106 627,38 | - |
Z4-109 | - 55 040,87 | - 106 621,31 | - |
Z4-110 | - 55 329,23 | - 106 599,87 | - |
Z4-111 | - 55 325,58 | - 107 118,76 | - |
Z4-112 | - 55 535,63 | - 107 095,72 | - |
Z4-113 | - 55 744,72 | - 107 065,23 | - |
Z4-114 | - 55 751,67 | - 107 114,83 | Arco com raio de 6 000 m e centro em (X = - 54 782,388 6 Y = - 101 198,565 9) |
Z4-115 | - 59 332,77 | - 105 101,86 | Arco com raio de 6 000 m e centro em (X = - 54 782,388 6 Y = - 101 198,565 9) |
Z4-116 | - 60 777,25 | - 101 256,11 | Arco com raio de 6 000 m e centro em (X = - 54 782,388 6 Y = - 101 198,565 9) |
Z4-117 | - 60 816,80 | - 97 136,33 | Arco com raio de 6 000 m e centro em (X = - 54 821,937 2 Y = - 97 078,783 3) |
Identificação - Zona 5A - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície de proteção às ajudas rádio de aproximação de precisão do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 10 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
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Limites laterais - Superfície confinante com as zonas 6A, 5B, 5G, 5F, 5E, 5D e 5C.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 5A - Tabela de coordenadas
Ponto | Este | Norte | Obs. |
Z5A-142 | - 57 355,82 | - 82 102,28 | - |
Z5A-143 | - 50 291,27 | - 82 034,62 | - |
Z5A-144 | - 51 470,57 | - 90 446,30 | - |
Z5A-145 | - 52 000,55 | - 90 451,39 | - |
Z5A-146 | - 52 009,19 | - 89 551,43 | - |
Z5A-147 | - 53 209,13 | - 89 562,95 | - |
Z5A-148 | - 53 200,50 | - 90 462,80 | - |
Z5A-149 | - 53 550,35 | - 90 466,16 | - |
Z5A-150 | - 53 558,99 | - 89 566,21 | - |
Z5A-151 | - 55 493,91 | - 89 584,73 | - |
Z5A-152 | - 55 485,27 | - 90 484,69 | - |
Z5A-153 | - 56 015,24 | - 90 489,77 | - |
Condicionante - Superfície à cota de 193 m.
Identificação - Zona 5B - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície de proteção às ajudas rádio de aproximação de precisão do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 10 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
![]() |
Limites laterais - Superfície confinante com as zonas 5A, 5A, 5G, 5H, 5I, 5J e 6B.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 5B - Tabela de coordenadas
Ponto | Este | Norte | Obs. |
Z5B-154 | - 50 333,39 | - 82 335,04 | - |
Z5B-155 | - 48 038,49 | - 82 313,01 | - |
Z5B-156 | - 49 217,80 | - 90 724,69 | - |
Z5B-157 | - 49 747,77 | - 90 729,78 | - |
Z5B-158 | - 49 756,41 | - 89 829,82 | - |
Z5B-159 | - 50 956,36 | - 89 841,34 | - |
Z5B-160 | - 50 947,72 | - 90 741,30 | - |
Z5B-161 | - 51 477,69 | - 90 746,39 | - |
Z5B-162 | - 51 496,31 | - 90 629,89 | - |
Condicionante - Superfície à cota de 200 m.
Identificação - Zona 5C - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície de proteção às ajudas rádio de aproximação de precisão do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 10 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
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Limites laterais - Superfície confinante com as zonas 5A, 5D, 4, e 6A.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 5C - Tabela de coordenadas
Ponto | Este | Norte | Obs. |
Z5C-183 | - 56 015,24 | - 90 489,77 | - |
Z5C-184 | - 55 485,27 | - 90 484,69 | - |
Z5C-185 | - 55 474,22 | - 91 635,50 | - |
Z5C-186 | - 55 649,40 | - 91 658,91 | - |
Z5C-187 | - 55 823,61 | - 91 688,76 | - |
Condicionante - Cota progressivamente crescente a 2 % desde a intersecção com a zona 4 (163 m) até atingir a cota de 193 m.
Identificação - Zona 5D - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície de proteção às ajudas rádio de aproximação de precisão do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 10 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
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Limites laterais - Superfície confinante com as zonas 5A, 5C, 5E e 4.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 5D - Tabela de coordenadas
Ponto | Este | Norte | Obs. |
Z5D-188 | - 55 493,91 | - 89 584,73 | - |
Z5D-189 | - 53 558,99 | - 89 566,21 | - |
Z5D-190 | - 53 539,08 | - 92 029,76 | - |
Z5D-191 | - 54 832,62 | - 92 042,01 | - |
Z5D-192 | - 55 152,17 | - 92 054,50 | - |
Z5D-193 | - 55 470,46 | - 92 085,58 | - |
Condicionante - Cota progressivamente crescente a 2 % desde a intersecção com a zona 4 (143 m) até atingir a cota de 193 m.
Identificação - Zona 5E - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície de proteção às ajudas rádio de aproximação de precisão do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 10 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
![]() |
Limites laterais - Superfície confinante com as zonas 5A, 5D, 5F, e 4.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 5E - Tabela de coordenadas
Ponto | Este | Norte | Obs. |
|---|---|---|---|
Z5E-194 | - 53 550,35 | - 90 466,16 | - |
Z5E-195 | - 53 200,50 | - 90 462,91 | - |
Z5E-196 | - 53 194,53 | - 91 703,29 | - |
Z5E-197 | - 53 538,84 | - 91 665,67 | - |
Condicionante - Cota progressivamente crescente a 2 % desde a intersecção com a zona 4 (160 m) até atingir a cota de 193 m.
Identificação - Zona 5F - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície de proteção às ajudas rádio de aproximação de precisão do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 10 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
![]() |
Limites laterais - Superfície confinante com as zonas 5A, 5E, 5G e 4.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 5F - Tabela de coordenadas
Ponto | Este | Norte | Obs. |
Z5F-198 | - 53 209,13 | - 89 562,95 | - |
Z5F-199 | - 52 009,19 | - 89 551,43 | - |
Z5F-200 | - 51 988,71 | - 92 084,69 | - |
Z5F-201 | - 52 547,85 | - 92 020,24 | - |
Z5F-202 | - 53 185,49 | - 92 026,36 | - |
Condicionante - Cota progressivamente crescente a 2 % desde a intersecção com a zona 4 (143 m) até atingir a cota de 193 m.
Identificação - Zona 5G - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície de proteção às ajudas rádio de aproximação de precisão do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 10 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
![]() |
Limites laterais - Superfície confinante com as zonas 5A, 5F, 5B e 4.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 5G - Tabela de coordenadas
Ponto | Este | Norte | Obs. |
|---|---|---|---|
Z5G-203 | - 52 000,55 | - 90 451,39 | - |
Z5G-204 | - 51 470,57 | - 90 446,30 | - |
Z5G-205 | - 51 644,73 | - 91 688,51 | - |
Z5G-206 | - 51 989,04 | - 91 650,89 | - |
Condicionante - Cota progressivamente crescente a 2 % desde a intersecção com a zona 4 (160 m) até atingir a cota de 193 m.
Identificação - Zona 5H - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície de proteção às ajudas rádio de aproximação de precisão do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 10 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
![]() |
Limites laterais - Superfície confinante com as zonas 5B, 5H, 5J e 4.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 5H - Tabela de coordenadas
Ponto | Este | Norte | Obs. |
|---|---|---|---|
Z5H-207 | - 51 477,69 | - 90 746,39 | - |
Z5H-208 | - 50 947,72 | - 90 741,30 | - |
Z5H-209 | - 50 942,48 | - 91 287,46 | - |
Z5H-210 | - 51 410,57 | - 91 166,33 | - |
Condicionante - Cota progressivamente crescente a 2 % desde a intersecção com a zona 4 (188 m) até atingir a cota de 193 m.
Identificação - Zona 5I - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície de proteção às ajudas rádio de aproximação de precisão do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 10 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
![]() |
Limites laterais - Superfície confinante com as zonas 5B, 5I e 4.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 5I - Tabela de coordenadas
Ponto | Este | Norte | Obs. |
|---|---|---|---|
Z5I-211 | - 50 956,36 | - 89 841,34 | - |
Z5I-212 | - 49 756,41 | - 89 829,82 | - |
Z5I-213 | - 49 737,23 | - 91 828,07 | - |
Z5I-214 | - 50 777,78 | - 91 838,06 | - |
Z5I-215 | - 50 937,52 | - 91 803,96 | - |
Condicionante - Cota progressivamente crescente a 2 % desde a intersecção com a zona 4 (158 m) até atingir a cota de 193 m.
Identificação - Zona 5J - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície de proteção às ajudas rádio de aproximação de precisão do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 10 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
![]() |
Limites laterais - Superfície confinante com as zonas 5I, 5B, 6B e 4.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 5J - Tabela de coordenadas
Ponto | Este | Norte | Obs. |
|---|---|---|---|
Z5J-216 | - 49 747,77 | - 90 729,78 | - |
Z5J-217 | - 49 217,80 | - 90 724,69 | - |
Z5J-218 | - 49 355,61 | - 91 707,67 | - |
Z5J-219 | - 49 546,30 | - 91 648,99 | - |
Z5J-220 | - 49 739,43 | - 91 598,79 | - |
Condicionante - Cota progressivamente crescente a 2 % desde a intersecção com a zona 4 (178 m) até atingir a cota de 193 m.
Identificação - Zona 5L - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície de proteção às ajudas rádio de aproximação de precisão do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 10 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
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Limites laterais - Superfície confinante com as zonas 1 e 3.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 5L - Tabela de coordenadas
Ponto | Este | Norte | Obs. |
|---|---|---|---|
Z5L-221 | - 55 337,98 | - 94 727,15 | - |
Z5L-222 | - 53 591,17 | - 94 710,44 | - |
Z5L-223 | - 53 787,15 | - 96 108,30 | - |
Z5L-224 | - 55 088,25 | - 96 289,65 | - |
Z5L-225 | - 55 089,86 | - 96 120,67 | - |
Condicionante - Cota progressivamente crescente a 2 %, de 63 m até atingir a cota de 90 m.
Identificação - Zona 5M - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície de proteção às ajudas rádio de aproximação de precisão do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 10 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
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Limites laterais - Superfície confinante com as zonas 1 e 3.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 5M - Tabela de coordenadas
Ponto | Este | Norte | Obs. |
Z5M-226 | - 53 053,21 | - 94 705,38 | - |
Z5M-227 | - 52 066,36 | - 94 695,90 | - |
Z5M-228 | - 52 262,35 | - 96 093,82 | - |
Z5M-229 | - 52 830,43 | - 96 099,21 | - |
Condicionante - Cota progressivamente crescente a 2 %, de 63 m até atingir a cota de 90 m.
Identificação - Zona 5N - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície de proteção às ajudas rádio de aproximação de precisão do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 10 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
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Limites laterais - Superfície confinante com as zonas 1 e 3.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 5N - Tabela de coordenadas
Ponto | Este | Norte | Obs. |
Z5N-230 | - 50 745,77 | - 95 325,76 | - |
Z5N-231 | - 49 861,67 | - 95 317,27 | - |
Z5N-232 | - 49 878,36 | - 95 436,30 | - |
Z5N-233 | - 50 729,97 | - 95 424,63 | - |
Condicionante - Cota progressivamente crescente a 2 %, de 88 m até atingir a cota de 90 m.
Identificação - Zona 5O - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície de proteção às ajudas rádio de aproximação de precisão do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 10 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
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Limites laterais - Superfície confinante com as zonas 6A, 5P, 5Q, 5R, 5S, 5T e 5O.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 5O - Tabela de coordenadas
Ponto | Este | Norte | Obs. |
Z5O-163 | - 55 848,98 | - 107 808,93 | - |
Z5O-164 | - 55 319,01 | - 107 803,85 | - |
Z5O-165 | - 55 310,37 | - 108 703,80 | - |
Z5O-166 | - 53 350,45 | - 108 685,40 | - |
Z5O-167 | - 53 359,10 | - 107 785,08 | - |
Z5O-168 | - 53 034,24 | - 107 781,97 | - |
Z5O-169 | - 53 025,60 | - 108 682,02 | - |
Z5O-170 | - 51 825,65 | - 108 670,50 | - |
Z5O-171 | - 51 834,29 | - 107 770,55 | - |
Z5O-172 | - 51 304,32 | - 107 765,46 | - |
Z5O-173 | - 49 963,74 | - 116 152,95 | - |
Z5O-174 | - 57 028,29 | - 116 220,62 | - |
Condicionante - Superfície à cota de 203 m.
Identificação - Zona 5P - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície de proteção às ajudas rádio de aproximação de precisão do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 10 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
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Limites laterais - Superfície confinante com as zonas 5N, 6A, 4 e 5Q.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 5P - Tabela de coordenadas
Ponto | Este | Norte | Obs. |
|---|---|---|---|
Z5P-234 | - 55 744,72 | - 107 065,23 | - |
Z5P-235 | - 55 535,63 | - 107 095,72 | - |
Z5P-236 | - 55 325,58 | - 107 118,76 | - |
Z5P-237 | - 55 319,01 | - 107 803,85 | - |
Z5P-238 | - 55 848,98 | - 107 808,93 | - |
Condicionante - Cota progressivamente crescente a 2 %, de 188 m até atingir a cota de 203 m.
Identificação - Zona 5Q - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície de proteção às ajudas rádio de aproximação de precisão do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 10 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
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Limites laterais - Superfície confinante com as zonas 5N, 5P, 4 e 5R.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 5Q - Tabela de coordenadas
Ponto | Este | Norte | Obs. |
|---|---|---|---|
Z5Q-239 | - 55 329,23 | - 106 599,97 | - |
Z5Q-240 | - 55 040,87 | - 106 621,21 | - |
Z5Q-241 | - 54 751,77 | - 106 626,92 | - |
Z5Q-242 | - 53 369,95 | - 106 614,46 | - |
Z5Q-243 | - 53 350,08 | - 108 685,04 | - |
Z5Q-244 | - 55 310,37 | - 108 703,85 | - |
Condicionante - Cota progressivamente crescente a 2 %, de 163 m até atingir a cota de 203 m.
Identificação - Zona 5R - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície de proteção às ajudas rádio de aproximação de precisão do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 10 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
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Limites laterais - Superfície confinante com as zonas 5Q, 4, 5S e 5N.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 5R - Tabela de coordenadas
Ponto | Este | Norte | Obs. |
Z5R-245 | - 53 365,67 | - 107 100,10 | - |
Z5R-246 | - 53 040,81 | - 107 096,88 | - |
Z5R-247 | - 53 034,24 | - 107 781,97 | - |
Z5R-248 | - 53 359,10 | - 107 785,08 | - |
Condicionante - Cota progressivamente crescente a 2 %, de 183 m até atingir a cota de 203 m.
Identificação - Zona 5S - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície de proteção às ajudas rádio de aproximação de precisão do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 10 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
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Limites laterais - Superfície confinante com as zonas 5R, 4, 5T e 5N.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 5S - Tabela de coordenadas
Ponto | Este | Norte | Obs. |
|---|---|---|---|
Z5S-249 | - 53 045,48 | - 106 611,19 | - |
Z5S-250 | - 51 845,53 | - 106 599,67 | - |
Z5S-251 | - 51 825,65 | - 108 670,50 | - |
Z5S-252 | - 53 025,60 | - 108 682,02 | - |
Condicionante - Cota progressivamente crescente a 2 %, de 163 m até atingir a cota de 203 m.
Identificação - Zona 5T - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície de proteção às ajudas rádio de aproximação de precisão do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 10 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
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Limites laterais - Superfície confinante com as zonas 5R, 4, 5T e 5N.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 5T - Tabela de coordenadas
Ponto | Este | Norte | Obs. |
Z5T-253 | - 51 840,87 | - 107 085,46 | - |
Z5T-254 | - 51 413,66 | - 107 081,36 | - |
Z5T-255 | - 51 304,32 | - 107 765,46 | - |
Z5T-256 | - 51 834,29 | - 107 770,55 | - |
Condicionante - Cota progressivamente crescente a 2 %, de 183 m até atingir a cota de 203 m.
Identificação - Zona 5U - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície de proteção às ajudas rádio de aproximação de precisão do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 10 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
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Limites laterais - Superfície confinante com as zonas 4, 5V e 5O.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 5U - Tabela de coordenadas
Ponto | Este | Norte | Obs. |
Z5U-257 | - 51 230,08 | - 107 164,74 | - |
Z5U-258 | - 50 790,10 | - 107 160,82 | - |
Z5U-259 | - 50 784,34 | - 107 760,19 | - |
Z5U-260 | - 51 304,32 | - 107 765,46 | - |
Z5U-261 | - 51 309,64 | - 107 732,18 | - |
Condicionante - Cota progressivamente crescente a 2 %, de 188 m até atingir a cota de 203 m.
Identificação - Zona 5V - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície de proteção às ajudas rádio de aproximação de precisão do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 10 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
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Limites laterais - Superfície confinante com as zonas 4, 5W, 5O e 5U.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 5V - Tabela de coordenadas
Ponto | Este | Norte | Obs. |
Z5V-262 | - 50 793,63 | - 106 792,91 | - |
Z5V-263 | - 50 192,06 | - 106 787,14 | - |
Z5V-264 | - 49 892,61 | - 106 770,82 | - |
Z5V-265 | - 49 594,20 | - 106 727,78 | - |
Z5V-266 | - 49 575,76 | - 108 648,91 | - |
Z5V-267 | - 50 775,70 | - 108 660,43 | - |
Condicionante - Cota progressivamente crescente a 2 %, de 173 m até atingir a cota de 203 m.
Identificação - Zona 5X - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície de proteção às ajudas rádio de aproximação de precisão do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 10 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
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Limites laterais - Superfície confinante com as zonas 4, 5V e 5O.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 5X - Tabela de coordenadas
Ponto | Este | Norte | Obs. |
Z5X-268 | - 49 590,44 | - 107 118,93 | - |
Z5X-269 | - 49 376,81 | - 107 091,49 | - |
Z5X-270 | - 49 164,30 | - 107 056,41 | - |
Z5X-271 | - 49 054,42 | - 107 743,87 | - |
Z5X-272 | - 49 584,40 | - 107 748,95 | - |
Condicionante - Cota progressivamente crescente a 2 %, de 190 m até atingir a cota de 203 m.
Identificação - Zona 5Z - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície de proteção às ajudas rádio de aproximação de precisão do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 10 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
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Limites laterais - Superfície confinante com as zonas 5N, 5U, 5V, 5W, 6B.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 5Z - Tabela de coordenadas
Ponto | Este | Norte | Obs. |
Z5Z-175 | - 51 304,32 | - 107 765,46 | - |
Z5Z-176 | - 50 784,34 | - 107 760,19 | - |
Z5Z-177 | - 50 775,70 | - 108 660,43 | - |
ZSZ-178 | - 49 575,76 | - 108 648,91 | - |
Z5Z-179 | - 49 584,40 | - 107 748,95 | - |
Z5Z-180 | - 49 054,42 | - 107 743,87 | - |
Z5Z-181 | - 47 713,85 | - 116 131,36 | - |
Z5Z-182 | - 49 963,84 | - 116 152,35 | - |
Condicionante - Superfície à cota de 203 m.
Identificação - Zona 5AA - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície de proteção às ajudas rádio de aproximação de precisão do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 10 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
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Limites laterais - Superfície confinante com as zonas 3 e 1.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 5AA - Tabela de coordenadas
Ponto | Este | Norte | Obs. |
Z5AA-273 | - 55 033,86 | - 101 994,89 | - |
Z5AA-274 | - 55 031,39 | - 102 253,79 | - |
Z5AA-275 | - 53 714,41 | - 102 241,08 | - |
Z5AA-276 | - 53 586,15 | - 103 043,51 | - |
Z5AA-277 | - 55 183,02 | - 103 058,79 | - |
Condicionante - Cota progressivamente crescente a 2 %, de 74 m até atingir a cota de 90 m.
Identificação - Zona 5BB - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície de proteção às ajudas rádio de aproximação de precisão do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 10 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
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Limites laterais - Superfície confinante com as zonas 3 e 1.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 5BB - Tabela de coordenadas
Ponto | Este | Norte | Obs. |
Z5BB-278 | - 52 814,36 | - 102 438,67 | - |
Z5BB-279 | - 52 155,67 | - 102 438,85 | - |
Z5BB-280 | - 52 061,35 | - 103 028,97 | - |
Z5BB-281 | - 52 898,25 | - 103 037,01 | - |
Condicionante - Cota progressivamente crescente a 2 %, de 78 m até atingir a cota de 90 m.
Identificação - Zona 5CC - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície de proteção às ajudas rádio de aproximação de precisão do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 10 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
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Limites laterais - Superfície confinante com as zonas 3 e 1.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 5CC - Tabela de coordenadas
Ponto | Este | Norte | Obs. |
Z5CC-282 | - 50 567,58 | - 102 439,27 | - |
Z5CC-283 | - 49 902,23 | - 102 439,45 | - |
Z5CC-284 | - 49 860,13 | - 102 702,83 | - |
Z5CC-285 | - 50 605,53 | - 102 709,99 | - |
Condicionante - Cota progressivamente crescente a 2 %, de 85 m até atingir a cota de 90 m.
Identificação - Zona 6A - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície horizontal externa do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 14 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
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Limites laterais - Zona confinante com as zonas 4, 5A, 5C, 5P, 5N.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 6A - Tabela de coordenadas
Ponto | Este | Norte | Obs. |
Z6A-118 | - 66 323,75 | - 87 454,18 | Arco com raio de 15 000 m e centro em (X = - 54 821,937 2 Y = - 97 078,783 3) |
Z6A-119 | - 57 325,85 | - 82 289,75 | Arco com raio de 15 000 m e centro em (X = - 54 821,937 2 Y = - 97 078,783 3) |
Z6A-120 | - 55 904,57 | - 91 182,21 | Arco com ralo de 6 000 m e centro em (X = - 54 821,937 2 Y = - 97 078,783 3) |
Z6A-121 | - 59 446,40 | - 93 263,54 | Arco com raio de 6 000 m e centro em (X = - 54 821,937 2 Y = - 97 078,783 3) |
Z6A-122 | - 60 816,80 | - 97 136,33 | Arco com raio de 6 000 m e centro em (X = - 54 821,937 2 Y = - 97 078,783 3) |
Z6A-123 | - 60 777,25 | - 101 256,11 | Arco com raio de 6 000 m e centro em (X = - 54 782,388 6 Y = - 101 198,565 9) |
Z6A-124 | - 59 332,77 | - 105 101,86 | Arco com raio de 6 000 m e centro em (X = - 54 782,388 6 Y = - 101 198,565 9) |
Z6A-125 | - 55 751,67 | - 107 114,83 | Arco com raio de 6 000 m e centro em (X = - 54 782,388 6 Y = - 101 198,565 9) |
Z6A-126 | - 57 001,98 | - 116 032,91 | Arco com raio de 15 000 m e centro em (X = - 54 782,388 6 Y = - 101 198,565 9) |
ZSA-127 | - 66 097,32 | - 111 042,16 | Arco com raio de 15 000 m e centro em (X = - 54 782,388 6 Y = - 101 198,565 9) |
Z6A-128 | - 69 778,37 | - 101 342,52 | Arco com raio de 15 000 m e centro em (X = - 54 782,388 6 Y = - 101 198,565 9) |
Z6A-129 | - 69 817,92 | - 97 222,71 | Arco com raio de 15 000 m e centro em (X = - 54 821,937 2 Y = - 97 078,783 3) |
Condicionante - Superfície horizontal situada à cota de 190 m.
A cota máxima do elemento mais elevado de qualquer construção não pode ultrapassar uma cota de 150 m acima da cota de 40 m e ter uma altura relativa às construções vizinhas acima de 30 m.
Identificação - Zona 6B - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície horizontal externa do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 14 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
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Limites laterais - Zona confinante com as zonas 4, 5J, 5B, 5O, 5W.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 6B - Tabela de coordenadas
Ponto | Este | Norte | Obs. |
Z6B-130 | - 48 064,75 | - 82 500,35 | Arco com raio de 15 000 m e centro em (X = - 50 285,156 6 Y= - 97 335,221 1) |
Z6B-131 | - 38 967,22 | - 87 490,34 | Arco com raio de 15 000 m e centro em (X = - 50 285,156 6 Y = - 97 335,221 1) |
Z6B-132 | - 35 285,08 | - 97 191,23 | Arco com raio de 15 000 m e centro em (X = - 50 285,156 6 Y = - 97 335,221 1) |
Z6B-133 | - 35 248,41 | - 101 011,05 | Arco com raio de 15 000 m e centro em (X = - 50 247,723 1 Y = - 101 155,037 9) |
Z6B-134 | - 38 743,63 | - 110 780,83 | Arco com raio de 15 000 m e centro em (X = - 50 247,723 1 Y = - 101 155,037 9) |
Z6B-135 | -47 743,70 | - 115 944,56 | Arco com raio de 15 000 m e centro em (X = - 50 247,723 1 Y = - 101 155,037 9) |
Z6B-136 | -49 590,49 | - 107 114,04 | Arco com raio de 6 000 m e centro em (X = - 50 247,723 1 Y = - 101 155,037 9) |
Z6B-137 | -45 763,05 | - 105 133,65 | Arco com raio de 6 000 m e centro em (X = - 50 247,723 1 Y = - 101 155,037 9) |
Z6B-138 | -44 252,86 | - 101 097,49 | Arco com raio de 6 000 m e centro em (X = - 50 247,723 1 Y = - 101 155,037 9) |
Z6B-139 | -44 289,53 | - 97 277,67 | Arco com raio de 6 000 m e centro em (X = - 50 285,156 6 Y = - 97 335,221 1) |
Z6B-140 | -45 734,02 | - 93 431,91 | Arco com raio de 6 000 m e centro em (X = - 50 285,156 6 Y = - 97 335,221 1) |
Z6B-141 | -49 315,13 | - 91 418,94 | Arco com raio de 6 000 m e centro em (X = - 50 285,156 6 Y = - 97 335,221 1) |
Condicionante - Superfície horizontal situada à cota de 190 m.
A cota máxima do elemento mais elevado de qualquer construção não pode ultrapassar uma cota de 150 m acima da cota de 40 m e ter uma altura relativa às construções vizinhas acima de 30 m.
Legenda:
EQ - Equivalente;
P.A. - Ponto do arco;
C.A. - Centro do arco;
Obs. - Observação.
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