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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/91
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/90, de 21 de Abril, veio reforçar os meios de intervenção do Programa Nacional de Combate à Droga.
Tendo já decorrido mais de um ano após a respectiva publicação, a prática demonstra a necessidade de se definirem com maior clareza as situações em que àquele Programa cabe contribuir para uma representação portuguesa nas instâncias internacionais.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
O n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/90, de 21 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
3 - Ao coordenador compete:
a) ...
b) ...
c) Assegurar, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, a representação portuguesa a nível internacional, em matérias relacionadas com o combate à droga, designadamente nas Nações Unidas, na Comunidade Económica Europeia e no Conselho da Europa, bem como coordenar as relações desenvolvidas com entidades ou organismos internacionais, sem prejuízo da participação dos técnicos respectivos em função das suas competências específicas.
d) ...
e) ...
f) ...
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva.