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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2026
A missão da Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras (UCCF) da Guarda Nacional Republicana (GNR), com o apoio dos Comandos Territoriais dos Açores (CTerAçores) e Madeira (CTerMadeira), é assegurar a vigilância e o controlo das fronteiras marítimas e terrestres de Portugal, garantindo a segurança e a legalidade em todos os portos e áreas costeiras. Isso inclui a fiscalização e interceção de embarcações, passageiros e mercadorias, a prevenção e repressão da entrada ilegal de pessoas e a participação em missões internacionais de controlo de fronteiras. Compete também à UCCF/GNR alojar e operar o Centro Nacional de Coordenação (CNC), do Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR), bem como a incumbência de gerir e operar o Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), que se encontra distribuído ao longo da orla marítima.
Na Avaliação Frontex realizada a Portugal (Baseline Assessment de 2019), tendo por base a Recomendação Frontex PT 007, foi identificado que os veículos à disposição da UCCF, CTerAçores e CTerMadeira necessitam de uma renovação devido ao seu avançado tempo de vida útil.
Considerando que a GNR, em 25 de fevereiro de 2025, celebrou a convenção de subvenção para a realização da operação PT/2025/IGFV/18, no âmbito do Programa Portugal Protege 21-27 (PP 21-27), financiada pelo Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV).
Considerando que a aquisição centralizada de bens e serviços para o Parque de Veículos do Estado compete, neste enquadramento, à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., nos termos conjugados dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, e do Regulamento n.º 329/2009, de 30 de julho (Regulamento de Gestão do Parque de Veículos do Estado).
Neste contexto, e com vista à formação de contratos de aquisição de diversos veículos ligeiros para a Guarda Nacional Republicana, com entregas previstas para o ano de 2027, no âmbito do IGFV, é necessário proceder à abertura do procedimento pré-contratual adequado.
Preveem-se encargos orçamentais para o ano económico de 2027 até ao valor total de 5 619 353,12 €, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado, à taxa legal em vigor, visando a aquisição de veículos de patrulhamento costeiro.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 36.º e dos artigos 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, dos artigos 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Guarda Nacional Republicana (GNR) a realizar a despesa, no ano de 2027, relativa à aquisição de veículos ligeiros de patrulhamento costeiro, até ao montante global máximo de 5 619 353,12 €, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos decorrentes da presente resolução são suportados por verbas a inscrever no orçamento da GNR, no ano de 2027, com a seguinte repartição, à qual acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) Financiamento nacional: 1 404 838,28 €;
b) Financiamento europeu: 4 214 514,84 €.
3 - Determinar que a contrapartida nacional, referida no número anterior, será satisfeita por verbas a inscrever na fonte de financiamento 367 - receitas próprias afetas a projetos cofinanciados do orçamento da GNR para o ano de 2027, à qual acresce o valor do IVA não elegível para efeitos de financiamento europeu, no valor máximo de 1 292 451,22 €.
4 - Estabelecer que caso seja atribuído financiamento europeu adicional ao referido no n.º 1 o financiamento nacional será reduzido na mesma proporção.
5 - Determinar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, a aquisição centralizada pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., de veículos para a GNR.
6 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da administração interna, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de fevereiro de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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