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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2022
A pandemia da doença COVID-19 originou uma situação de emergência de saúde pública, com grandes impactos a nível social e económico, a que tem sido necessário dar uma resposta imediata no plano sanitário, bem como através de um conjunto significativo de medidas de apoio ao emprego e aos rendimentos.
A União Europeia, reconhecendo a severidade da crise pandémica e dos seus profundos efeitos nos diferentes Estados-membros, promoveu uma resposta coletiva e concertada, tendo os Estados-membros acordado em simultâneo o quadro financeiro plurianual para o período 2021-2027 e o instrumento de recuperação europeu, designado Next Generation EU, no Conselho Europeu, em julho de 2020. Com efeito, os Estados-membros comprometeram-se a garantir um futuro conjunto, por forma a mitigar os efeitos que decorreriam de uma capacidade de resposta assimétrica entre Estados-membros.
Neste contexto é determinante a célere execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) para o período 2021-2026, no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, tendo sido já aprovado o Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, que estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do PRR, através de subvenções a fundo perdido (que não incluem a despesa relativa ao IVA), bem como as disposições necessárias e os respetivos procedimentos e competências.
Na sequência da publicitação do aviso n.º 1-RE-C02-i01/2021, investimento RE - C02 - i01 - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, foram submetidas pelo município de Lisboa duas candidaturas, aprovadas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., por cumprirem os respetivos requisitos, cuja competência para autorização da despesa e assunção dos encargos plurianuais, em função do seu valor global, é do Conselho de Ministros, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.
Assim:
Nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), na qualidade de beneficiário intermediário, a realizar a despesa com os encargos relativos aos contratos de comparticipação 2021.11.0246.3.00.9 e 2021.11.0247.3.00.1, celebrados com o município de Lisboa, na qualidade de beneficiário final, até ao montante de, respetivamente, (euro) 16 310 458,32 e (euro) 15 446 711,04, com o IVA incluído à taxa legal em vigor, ao abrigo da medida i01: Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e do Aviso n.º 1-RE-C02-i01/2021, investimento RE - C02 - i01 - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, componente 02 - Habitação, do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
2 - Estabelecer que os encargos orçamentais decorrentes da execução dos contratos referidos no número anterior, celebrados no âmbito do PRR, não podem ultrapassar, em cada ano económico, os seguintes valores:
a) Em 2021: no contrato 2021.11.0246.3.00.9, o valor de (euro) 6 073 148,10, e no contrato 2021.11.0247.3.00.1, o valor de (euro) 11 910 853,13;
b) Em 2022: no contrato 2021.11.0246.3.00.9, o valor de (euro) 10 237 310,22, e no contrato 2021.11.0247.3.00.1, o valor de (euro) 3 535 857,91.
3 - Determinar que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que o antecede, dentro dos limites previstos no n.º 1 e do prazo de execução do PRR.
4 - Ratificar todos os atos entretanto praticados pelo IHRU, I. P., relativamente aos encargos referidos no n.º 1.
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação, sem prejuízo do disposto no número anterior.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de janeiro de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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