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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2016
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, aprovou o Quadro Estratégico para a Política Climática (QEPiC), tendo como visão a descarbonização da Economia. Com o QEPiC estabeleceu-se um quadro integrado, complementar e articulado de instrumentos de política climática no horizonte 2020/2030, em articulação com as políticas do ar, atendendo às sinergias existentes entre ambas. O QEPiC inclui o Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2020-2030), que identifica as políticas e medidas capazes de assegurar o cumprimento de novas metas de redução das emissões para 2020 e 2030.
Com a adoção do QEPiC concretiza-se, no plano nacional, o Pacote Europeu de Clima e Energia 2030, aprovado em outubro de 2014, colocando o país em melhores condições para enfrentar os desafios criados pelo Acordo de Paris, entretanto assinado em abril de 2016 em Nova Iorque, sob a égide da Convenção das Nações Unidas para as Alterações Climáticas (CQNUAC).
Por sua vez, o Regulamento (UE) n.º 525/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 (MMR), relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informação sobre emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e de comunicação a nível nacional e da União Europeia de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, determina a necessidade de criação de sistemas nacionais para definir e avaliar as políticas e medidas, bem como para elaborar projeções, traduzindo as disposições institucionais, jurídicas e processuais necessárias à comunicação das políticas, medidas e projeções relativas às emissões antropogénicas por fontes e às remoções por sumidouros de GEE não controlados pelo Protocolo de Montreal.
Por último, a política climática deve ser alinhada com as medidas contempladas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2016, de 26 de agosto, que aprova a Estratégia Nacional para o Ar (ENAR 2020).
Neste sentido, e de acordo com o previsto no anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, o Sistema Nacional de Políticas e Medidas (SPeM), criado com a presente resolução, visa dinamizar a avaliação do progresso na implementação das políticas e medidas de mitigação setoriais, potenciando o envolvimento e reforçando a responsabilização dos setores na integração da dimensão climática nas políticas setoriais. O SPeM inclui as disposições institucionais, jurídicas e processuais aplicáveis à avaliação das políticas e à elaboração das projeções de emissões de GEE em resposta ao estabelecido no Regulamento MMR. Face às sinergias existentes com as políticas e medidas para o ar, o SPeM suportará também a sua monitorização bem como as projeções nesse âmbito, em articulação e sem prejuízo das atribuições das entidades públicas competentes em razão da matéria.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar o Sistema Nacional de Políticas e Medidas (SPeM), previsto no Quadro Estratégico para a Política Climática (QEPiC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, que assegura:
a) A gestão do processo de identificação e conceção de políticas e medidas, ou grupos de políticas e medidas, destinadas a limitar ou reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e de outros poluentes atmosféricos por fontes, ou a intensificar as suas remoções por sumidouros, doravante designadas por «políticas e medidas», com vista ao cumprimento das obrigações nacionais;
b) O acompanhamento, monitorização e reporte da execução das políticas e medidas e dos seus efeitos, assim como o reporte das projeções, em conformidade com os requisitos e as diretrizes europeias e internacionais, e assegurar a sua articulação com o inventário nacional de emissões antropogénicas por fontes e remoção por sumidouros de poluentes atmosféricos (INERPA);
c) A elaboração de projeções nacionais das emissões de gases com efeito de estufa e de outros poluentes atmosféricos por fontes e das suas remoções por sumidouros, bem como dos efeitos esperados das políticas e medidas em execução e a implementar, doravante designadas por «projeções», em conformidade com os requisitos e as diretrizes europeias e internacionais, em articulação com o INERPA;
d) A avaliação do cumprimento das obrigações nacionais, incluindo metas setoriais, no âmbito do pacote clima e energia da União Europeia e das políticas do ar nos horizontes 2020, 2025 e 2030, conforme estabelecidas nos documentos estratégicos nacionais das políticas de alterações climáticas e do ar, doravante designado por «obrigações nacionais».
2 - Estabelecer como intervenientes no SPeM a entidade coordenadora, os pontos focais, um por cada vetor de atuação, e as entidades envolvidas, definindo-se como pontos focais e entidades envolvidas as constantes do anexo I à presente resolução, que dela faz parte integrante.
3 - Estabelecer que o SPeM integra:
a) A plataforma de gestão da informação para facilitar a identificação, o acompanhamento, a monitorização e o reporte da execução das políticas e medidas e dos seus efeitos, assim como das projeções e avaliação do cumprimento das obrigações nacionais;
b) O programa de desenvolvimento, elaborado anualmente, através do qual se identifica e calendariza o desenvolvimento de estudos específicos, tendo em vista o suprimento das necessidades de informação e de desenvolvimento de metodologias associadas a políticas, medidas e projeções;
c) O sistema de controlo e garantia de qualidade e de análise de sensibilidade das projeções, constituindo um conjunto de verificações básicas e técnicas, a serem aplicadas por forma a garantir a sua atualidade, transparência, precisão, coerência, exaustividade e comparabilidade;
d) O sistema de arquivo documental, em suporte digital e/ou físico, de toda a documentação relativa a políticas e medidas, projeções e avaliação do cumprimento das obrigações nacionais.
4 - Estabelecer que compete à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), coordenar o SPeM, assegurar o seu funcionamento e o cumprimento da presente resolução, e em especial:
a) Assegurar a coordenação intrasetorial, quando exista mais do que um ponto focal, e intersetorial;
b) Definir, em articulação com os pontos focais, a calendarização anual dos trabalhos a desenvolver;
c) Assegurar a gestão do sistema de arquivo documental do SPeM;
d) Assegurar a coerência da informação a disponibilizar no contexto do SPeM e a sua compatibilidade com os requisitos e as diretrizes europeias e internacionais, nomeadamente com os calendários de reporte constantes do anexo II à presente resolução, que dela faz parte integrante;
e) Disponibilizar ao público, no sítio na Internet da APA, I. P., a lista de políticas e medidas aprovada, a avaliação dos custos e dos efeitos das políticas e medidas, se disponível, e todas as informações relativas à sua implementação, juntamente com os relatórios técnicos existentes que sustentam essas avaliações, incluindo descrições dos modelos e das abordagens metodológicas utilizadas, as definições e os pressupostos subjacentes;
f) Disponibilizar ao público, no sítio na Internet da APA, I. P., as projeções nacionais, juntamente com os relatórios técnicos que as sustentam, incluindo síntese das descrições dos modelos e das abordagens metodológicas utilizadas, as definições e os pressupostos subjacentes;
g) Disponibilizar aos pontos focais e entidades envolvidas os modelos para envio de informação a serem utilizados por estes, tendo por base os requisitos e as diretrizes europeias e internacionais;
h) Reportar à Comissão Interministerial do Ar e das Alterações Climáticas (CIAAC) informações sobre as atividades desenvolvidas no âmbito do SPeM;
i) Avaliar, em articulação com os pontos focais, a necessidade do desenvolvimento de ações complementares no âmbito do SPeM.
5 - Estabelecer que, no âmbito da gestão do processo de identificação e conceção de políticas e medidas, com vista ao cumprimento das obrigações nacionais:
a) Os pontos focais, até 30 de setembro de 2016, procedem à identificação da lista de políticas e medidas relevantes para o cumprimento das obrigações nacionais, tendo por base as políticas e medidas em implementação e as identificadas nos documentos estratégicos nacionais das políticas de alterações climáticas e do ar, em particular as estabelecidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, comunicando essa lista à APA, I. P., em modelo a disponibilizar por esta;
b) A APA, I. P., em articulação com os pontos focais, até 30 de novembro de 2016, procede à identificação da lista de políticas e medidas de caráter transversal relevantes para o cumprimento das obrigações nacionais, tendo por base as políticas e medidas em implementação e as identificadas nos documentos estratégicos nacionais das políticas de alterações climáticas e do ar, em particular as estabelecidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho;
c) Os pontos focais asseguram, sempre que possível, que os efeitos das políticas e medidas no cumprimento das obrigações nacionais são avaliados, tendo designadamente em consideração as eventuais sinergias e os antagonismos, devendo esta avaliação incluir informação relativa a custos e benefícios ou, em alternativa, uma avaliação custo-eficácia das medidas;
d) A APA, I. P., é responsável por garantir uma abordagem integrada e intersetorial das políticas e medidas e da avaliação dos seus efeitos, assegurando, em articulação com os pontos focais, que a lista de políticas e medidas identificadas dá resposta ao cumprimento das obrigações nacionais;
e) A APA, I. P., em conformidade com o disposto na alínea anterior, pode apresentar propostas de novas políticas e medidas ou a reformulação de políticas e medidas já existentes para consideração dos pontos focais e entidades envolvidas;
f) A APA, I. P., submete a lista consolidada de políticas e medidas no âmbito do SPeM à CIAAC para aprovação;
g) A CIAAC dá início a um processo de alteração à lista de políticas e medidas sempre que se verifique:
i) A existência de novas políticas e medidas não consideradas na lista consolidada de políticas e medidas;
ii) Existirem dificuldades demonstradas na operacionalização e/ou implementação de alguma(s) política(s) e medida(s);
iii) Que a avaliação da execução de políticas e medidas demonstra que os benefícios ou a eficácia das mesmas estão aquém do esperado e/ou o custo incorrido não justifica a sua manutenção;
h) Para os efeitos da alínea anterior, a CIAAC solicita aos pontos focais a identificação de novas políticas e medidas;
i) O processo de revisão previsto na alínea anterior é efetuado no âmbito do SPeM e, uma vez consolidada uma nova lista de políticas e medidas, a APA, I. P., submete a mesma à CIAAC para aprovação.
6 - Estabelecer que no âmbito do acompanhamento e monitorização da execução das políticas e medidas e dos seus efeitos:
a) Os pontos focais, em articulação com a APA, I. P., definem as metodologias e identificam os dados necessários para o acompanhamento e a monitorização da execução das políticas e medidas, incluindo a periodicidade de reporte de informação;
b) Os pontos focais, na execução do disposto na alínea anterior, têm em consideração as metodologias do INERPA, os requisitos e as diretrizes europeias e internacionais, incluindo os elementos constantes do anexo III à presente resolução, que dela faz parte integrante, e o calendário de reporte constante do anexo II;
c) Os pontos focais, em articulação com a APA, I. P., estabelecem as responsabilidades inerentes aos processos de recolha de informação e reporte;
d) Os pontos focais devem, até 30 de setembro 2017 e a cada ano de aí em diante, compilar a informação da sua responsabilidade e comunicá-la à APA, I. P., em modelo a disponibilizar pela APA, I. P., para o efeito, ou atualizar os mesmos diretamente na plataforma de gestão referida na alínea a) do n.º 3;
e) Os pontos focais, em articulação com a APA, I. P., e tendo em consideração os requisitos e as diretrizes europeias e internacionais:
i) Identificam necessidades de informação tendo em vista a promoção de estudos específicos para as suprir, sempre que possível;
ii) Promovem a avaliação ex-post de políticas e medidas e dos seus efeitos, incluindo sempre que possível informação relativa a custos e benefícios ou, em alternativa, uma avaliação custo-eficácia das políticas e medidas identificadas.
7 - Estabelecer que, no âmbito da elaboração das projeções:
a) A APA, I. P., elabora e atualiza as projeções, incluindo os efeitos esperados das políticas e medidas em execução e a implementar, de acordo com os requisitos e as diretrizes europeias e internacionais e em conformidade com o calendário de reporte constante do anexo II;
b) A APA, I. P., em articulação com os pontos focais deve, até 31 de maio de 2017 e a cada dois anos posteriormente:
i) Definir os pressupostos a considerar para as projeções, incluindo os cenários macroeconómicos e sociais, preços de matérias-primas e parâmetros de evolução dos setores a integrar;
ii) Definir a data a partir da qual se considera a distinção entre os cenários «com medidas» e «com medidas adicionais»;
iii) Identificar as políticas e medidas a considerar nos cenários «com medidas» e «com medidas adicionais»;
iv) Identificar cenários de sensibilidade das projeções a analisar;
v) Assegurar a implementação de mecanismos de controlo e garantia da qualidade e de análise de sensibilidade das projeções, constituindo um conjunto de verificações básicas tendo em vista assegurar a sua atualidade, transparência, precisão, coerência, exaustividade e comparabilidade;
c) Os pontos focais, até 30 de setembro de 2017 e a cada dois anos posteriormente, compilam a informação da sua responsabilidade e comunicam-na à APA, I. P., em modelo a disponibilizar para o efeito pela APA, I. P.;
d) A APA, I. P., promove reuniões de apresentação e discussão de resultados dos trabalhos de projeção com os pontos focais, e quando relevante, com entidades envolvidas, tendo em vista a sua consensualização;
e) A APA, I. P., aprova os resultados dos trabalhos de projeção após consulta aos pontos focais;
f) A APA, I. P., em articulação com os pontos focais e, sempre que relevante, com as entidades envolvidas, identifica necessidades de informação e metodologias a desenvolver, e promove, sempre que possível, estudos específicos tendo em vista suprir essas necessidades.
8 - Estabelecer que no âmbito da avaliação do cumprimento das obrigações nacionais a APA, I. P., em articulação com os pontos focais, assegura a monitorização e a avaliação do cumprimento das obrigações nacionais.
9 - Estabelecer que, no âmbito do reporte da execução das políticas e medidas e dos seus efeitos, bem como das projeções:
a) A APA, I. P., até 31 de maio de 2017 e anualmente a partir daí, elabora relatório síntese de avaliação do cumprimento das obrigações nacionais e de execução das políticas e medidas, o qual é reportado à CIAAC;
b) A APA, I. P., elabora os relatórios para submissão às instâncias europeias e internacionais, tendo em consideração os contributos dos pontos focais, o calendário constante do anexo II e os elementos constantes do anexo III;
c) A APA, I. P., aprova os relatórios finais referidos na alínea anterior após consulta aos pontos focais, procedendo ao respetivo envio às instâncias europeias e internacionais, em conformidade com o calendário identificado no anexo II.
10 - Estabelecer que, no âmbito das atividades do SPeM identificadas nos n.os 5 a 9, compete aos pontos focais:
a) Promover a coordenação, por vetor de atuação, com vista a uma utilização mais eficiente e atempada dos recursos disponíveis;
b) Promover e facilitar o cumprimento das obrigações, por parte das entidades envolvidas, incluindo, a mediação, quando relevante, da comunicação entre as entidades envolvidas e a APA, I. P.;
c) Assegurar o cumprimento tempestivo das suas obrigações para que se cumpra o calendário de reporte constante do anexo II;
d) Compilar a informação sobre políticas e medidas e sobre projeções do vetor de atuação respetivo da sua responsabilidade e das entidades envolvidas e comunicá-la à APA, I. P., em modelo a disponibilizar para o efeito pela APA, I. P.;
e) Aplicar, sempre que possível, procedimentos de controlo de qualidade e elaborar relatórios da sua aplicação durante o processo de recolha e tratamento dos dados relevantes para o SPeM;
f) Colaborar com a APA, I. P., no âmbito do sistema de controlo e garantia da qualidade, na verificação da informação reportada e na elaboração de propostas de melhorias metodológicas, visando a atualidade, a transparência, a precisão, a coerência, a exaustividade e a comparabilidade da informação, identificando, quando necessário, peritos que possam participar nas análises periciais externas e nas auditorias ao SPeM para o efeito;
g) Garantir, em coordenação com a APA, I. P., a adequação, a fiabilidade e a representatividade da informação utilizada para as projeções do vetor de atuação respetivo, incluindo documentação da informação de base, metodologias e pressupostos;
h) Cooperar com a APA, I. P., no desenvolvimento da plataforma de gestão da informação referida na alínea a) do n.º 3;
i) Cooperar com a APA, I. P., na elaboração dos relatórios que dão resposta às obrigações nacionais, europeias e internacionais;
j) Participar nas avaliações efetuadas pelas equipas de auditores das instâncias comunitárias e internacionais competentes, bem como colaborar na elaboração de respostas a questões suscitadas.
11 - Estabelecer que, no âmbito das atividades do SPeM identificadas nos n.os 5 a 9, compete às entidades envolvidas, em colaboração com a APA, I. P., e o respetivo ponto focal:
a) Coligir a informação de base necessária, relativa aos respetivos vetores de atuação, relevante para efeitos das políticas e medidas e projeções;
b) Aplicar, sempre que possível, procedimentos de controlo de qualidade, elaborando relatórios da sua aplicação durante o processo de recolha e tratamento dos dados relevantes para o SPeM;
c) Prestar esclarecimentos referentes à recolha de dados, à compilação ou ao tratamento de informação de base e aos procedimentos relacionados com o controlo e garantia de qualidade;
d) Identificar peritos para participarem nas análises periciais externas e nas auditorias ao SPeM;
e) Colaborar, no que respeita à identificação, à seleção e ao desenvolvimento de metodologias a aplicar nos processos de avaliação de políticas e medidas e projeções, bem como à recolha de dados de atividade que melhor reflitam as circunstâncias nacionais;
f) Cooperar com a APA, I. P., na elaboração dos relatórios que dão resposta às obrigações nacionais, europeias e internacionais;
g) Participar, sempre que se afigurar relevante, nas avaliações efetuadas pelas equipas de auditores das instâncias comunitárias e internacionais competentes, bem como colaborar na elaboração de respostas a questões suscitadas.
12 - Estabelecer que a APA, I. P., assim como os pontos focais, podem consultar peritos e outras organizações relevantes no apoio à recolha de dados, à avaliação de políticas e medidas e na modelação de projeções de emissões em setores específicos.
13 - Determinar que os intervenientes do SPeM reúnem por convocatória da APA, I. P., com a periodicidade adequada ao cumprimento das disposições da presente resolução.
14 - Estabelecer que as projeções realizadas no âmbito do SPeM constituem a base para as interações de outros setores noutras instâncias europeias e internacionais.
15 - Estabelecer que pode ser aprovada, por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, alteração à lista de entidades que integram o SPeM constante do anexo I, sempre que o desenvolvimento dos trabalhos e a evolução dos requisitos europeus e internacionais o exigirem.
16 - Estabelecer que pode ser aprovada alteração ao calendário de reporte constante do anexo II, por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sempre que o desenvolvimento dos trabalhos e a evolução dos requisitos europeus e internacionais assim o exigirem.
17 - Determinar que, para efeitos do disposto nos n.os 15 e 16, a APA, I. P., deve submeter proposta de alteração devidamente fundamentada, após articulação com os pontos focais.
18 - Estabelecer que a APA, I. P., pode celebrar protocolos de colaboração com os pontos focais e as entidades envolvidas nos trabalhos a realizar para cumprimento do disposto na presente resolução, não podendo os encargos financeiros exceder, no que respeita às entidades públicas, os limites orçamentais de cada uma delas.
19 - Encarregar a APA, I. P., de desenvolver a plataforma referida na alínea a) do n.º 3.
20 - Estabelecer que as entidades identificadas no anexo I devem designar os técnicos responsáveis pela execução das tarefas atribuídas e comunicar essa designação à APA, I. P., até 15 dias após a publicação da presente resolução.
21 - Determinar que a presente resolução produz efeitos à data da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de junho de 2016. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere os n.os 2, 15 e 20)
Lista de entidades que integram o Sistema Nacional de Políticas e Medidas
(pontos focais e entidades envolvidas)
ANEXO II
(a que se refere a alínea d) do n.º 4, a alínea b) do n.º 6, a alínea a) do n.º 7., as alíneas b) e c) do n.º 9, a alínea c) do n.º 10 e o n.º 16)
Calendário de reportes nacionais e a instâncias europeias e internacionais
Quadro 1
Calendário de reportes nacionais e a instâncias europeias e internacionais
ANEXO III
(a que se refere a alínea b) do n.º 6 e a alínea b) do n.º 9)
Elementos para reporte de políticas e medidas e projeções
Políticas e medidas
Informações relativas às políticas e medidas ou grupos de medidas nacionais, bem como à aplicação das políticas e medidas ou grupos de medidas destinadas a limitar ou reduzir as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e de outros poluentes atmosféricos por fontes ou a intensificar as suas remoções por sumidouros, apresentadas por setor e discriminadas por gás ou grupo de gases (HFC e PFC) ou outros poluentes atmosféricos enumerados no anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2015, de 14 de abril. Essas informações indicam as políticas aplicáveis e relevantes a nível nacional, incluindo políticas que derivam de legislação da União Europeia, e incluem:
a) O objetivo da política ou medida e uma breve descrição da mesma;
b) O tipo de instrumento político;
c) O estado de aplicação da política ou medida ou grupo de medidas;
d) Se utilizados, os indicadores para acompanhar e avaliar os progressos ao longo do tempo;
e) Se disponíveis, as estimativas quantitativas dos efeitos sobre as emissões de GEE e de outros poluentes, discriminadas de acordo com:
i) Os resultados da avaliação ex ante dos efeitos de cada política e medida ou dos grupos de políticas e medidas. As estimativas são fornecidas para um período de quatro anos consecutivos que terminem em 0 ou 5, imediatamente após o ano de comunicação, estabelecendo uma distinção entre as emissões de GEE abrangidas pelo Comércio de Licenças de Emissão (CELE) e as não abrangidas pelo CELE;
ii) Os resultados da avaliação ex post dos efeitos de cada política e medida ou dos grupos de políticas e medidas estabelecendo uma distinção entre as emissões de GEE abrangidas pelo CELE e as não abrangidas pelo CELE;
f) Se disponíveis, as estimativas relativas aos custos e benefícios e/ou custo-eficácia previstos das políticas e medidas e, se for caso disso, as estimativas relativas aos custos e benefícios e/ou custo-eficácia efetivos das políticas e medidas;
g) Se disponíveis, todas as referências às avaliações e aos relatórios técnicos que sustentam as políticas e medidas.
Projeções
As projeções nacionais devem ter em consideração todas as políticas e medidas adotadas, incluindo políticas que derivam de legislação da União Europeia, e incluem:
a) Projeções sem medidas, se disponíveis, projeções com medidas e, se disponíveis, projeções com medidas suplementares;
b) Projeções relativas às emissões totais de GEE e estimativas separadas relativas às emissões de GEE abrangidas pelo CELE e não-abrangidas pelo CELE;
c) Projeções relativas às emissões de outros poluentes atmosféricos;
d) O impacto das políticas e medidas identificadas. Quando não sejam incluídas tais políticas e medidas, esse facto deve ser claramente indicado e justificado;
e) Os resultados da análise de sensibilidade realizada para as projeções;
f) Todas as referências relevantes para a avaliação e os relatórios técnicos que sustentam as projeções.