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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2016
A Unidade Ministerial de Compras do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos do disposto das alíneas a) e b) do artigo 6.º da Portaria n.º 139/2015, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 97, de 20 de maio, pretende proceder à abertura de um procedimento para a aquisição de serviços de limpeza e fornecimento de consumíveis de casa de banho, para os anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, para o Instituto do Emprego e da Formação Profissional e para o Instituto da Segurança Social, I. P., com recurso ao acordo quadro de higiene e limpeza, celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Os encargos orçamentais decorrentes da contratação de serviços de limpeza e fornecimento de consumíveis de casa de banho a celebrar estimam-se em (euro) 21 229 558,35 (vinte e um milhões, duzentos e vinte e nove mil, quinhentos e cinquenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos) a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, a repartir pelos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012 de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar as entidades adjudicantes mencionadas no anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de limpeza e fornecimento de consumíveis de casa de banho e a assumir os encargos orçamentais daquela contratação, até aos montantes neles indicados, no valor total de (euro) 21.229.558,35, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao acordo quadro de higiene e limpeza, celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
2 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) Ano de 2016: 433.682,20 (euro) (ISS) e 372.868,85 (euro) (IEFP);
b) Ano de 2017: 2.602.093,23 (euro) (ISS) e 4.474.426,22 (euro) (IEFP);
c) Ano de 2018: 2.602.093,23 (euro) (ISS) e 4.474.426,22 (euro) (IEFP);
d) Ano de 2019: 2.168.411,03 (euro) (ISS) e 4.101.557,37 (euro) (IEFP).
3 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas, inscritas e a inscrever no orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional e do Instituto da Segurança Social, I. P.
5 - Delegar no Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, com faculdade de subdelegação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, a competência para a prática de todos os atos a realizar inerentes ao procedimento, designadamente a competência para aprovar as peças do procedimento, designar o júri, praticar o ato de adjudicação, aprovar a minuta e para a outorga do contrato.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de setembro de 2016. - Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO
Repartição de encargos por entidades adjudicantes