Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2023, de 14 de junho
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SUMÁRIO
Autoriza a despesa relativa a diversas empreitadas de construção, ampliação e requalificação de instalações afetas a tribunais e à Polícia Judiciária de Braga
TEXTO
Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2023
O Programa do XXIII Governo Constitucional prevê tornar a justiça mais próxima dos cidadãos, mais eficiente, moderna e acessível, nele se estabelecendo a definição de um Programa Plurianual de Investimentos na Área da Justiça.
Para esse efeito, o Governo empreendeu uma estratégia para a área do edificado centrada na definição de prioridades, avaliadas através de fatores objetivos como a gravidade, a urgência e o estado das instalações, corporizadas numa matriz, que permitiu compreender, de entre o vasto universo dos imóveis ao serviço da justiça, quais as intervenções a que se deveria atender com mais premência. A estratégia assenta, ainda, em princípios de racionalização das infraestruturas existentes e dos recursos financeiros disponíveis, bem como do reconhecimento da necessidade de dar plena execução a compromissos já anteriormente assumidos e protocolados, numa lógica de continuação do trabalho já desenvolvido, tornando-os exequíveis.
Das diligências já encetadas resultou a identificação, desde já, de um conjunto de necessidades na comarca/distrito de Braga, cujos investimentos se aprovam através da presente resolução do Conselho de Ministros.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar os investimentos a realizar na comarca/distrito de Braga, no montante total de (euro) 26 215 834,00, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, que compreende a construção, ampliação e/ou requalificação das instalações identificadas nos anexos i e ii à presente resolução e da qual fazem parte integrante, nos seguintes termos:
a) Instalações afetas a tribunais, no valor de (euro) 19 893 254,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;
b) Instalações afetas à Polícia Judiciária (PJ), no valor de (euro) 6 322 580,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 - Autorizar o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), e a PJ a realizar as despesas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, respetivamente, bem como a assumir os respetivos encargos plurianuais, decorrentes da celebração dos contratos de aquisição de serviços e de empreitada necessários à construção, ampliação e/ou requalificação das mencionadas instalações, constantes dos anexos à presente resolução.
3 - Estabelecer que o escalonamento plurianual dos encargos e as fontes de financiamento dos projetos referidos no n.º 1 são os que constam dos anexos i e ii à presente resolução.
4 - Estabelecer que o encargo relativo a cada projeto, a que se refere o n.º 1, pode ser excedido, desde que esse acréscimo seja compensado por redução da execução de outro(s) projeto(s), desde que não ultrapasse o valor global autorizado através da presente resolução.
5 - Estabelecer que os montantes fixados nos anexos i e ii à presente resolução, para cada ano económico, podem ser acrescidos do saldo apurado do ano que lhe antecede.
6 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos mediante receitas com origem em receita própria arrecadada por verbas adequadas inscritas ou a inscrever nos orçamentos de investimento do IGFEJ, I. P., e da PJ, nos termos dos anexos i e ii à presente resolução e as provenientes do Fundo para a Modernização da Justiça e do Fundo Ambiental.
7 - Determinar que o IGFEJ, I. P., e a PJ devem diligenciar pelo recurso a outras fontes de financiamento alternativas, designadamente no âmbito dos fundos europeus destinados à eficiência energética ou dos fundos destinados à reabilitação do património público.
8 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da justiça, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
9 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de maio de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se referem os n.os 1, 3, 5 e 6)
Estimativa orçamental e escalonamento plurianual - Instalações afetas a tribunais
Nota. - Aos valores indicados acresce IVA à taxa legal em vigor.
Fontes de financiamento e escalonamento plurianual
Nota. - Aos valores indicados acresce IVA à taxa legal em vigor.
ANEXO II
(a que se referem os n.os 1, 3, 5 e 6)
Estimativa orçamental e escalonamento plurianual - Instalação afeta à Polícia Judiciária
Nota. - Aos valores indicados acresce IVA à taxa legal em vigor.
Fontes de financiamento e escalonamento plurianual
Nota. - Aos valores indicados acresce IVA à taxa legal em vigor.
116560648
