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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2022
O Programa do XXIII Governo Constitucional prevê a modernização do ensino profissional, apostando na expansão e centralidade das suas ofertas educativas e formativas, bem como na valorização social e no reconhecimento desta via, tendo como premissa base o papel insubstituível da educação como um meio privilegiado de promover a justiça social e a igualdade de oportunidades.
Procura-se, assim, continuar a garantir, de forma efetiva, a crescente valorização do ensino profissional permitindo-se alcançar um objetivo estratégico para o desenvolvimento económico e social do país e ainda aumentar a motivação dos jovens, incentivando-os a encontrar a melhor opção para si, de entre as várias ofertas educativas e formativas, em particular no âmbito do ensino secundário, potenciando a sua qualificação.
Nesse sentido, dando continuidade ao alargamento da oferta formativa no âmbito do ensino profissional, importa salientar o ajustamento da oferta de qualificações às necessidades da economia e do mercado de trabalho, permitindo, por um lado, alcançar um objetivo estratégico para o desenvolvimento económico e social do país e, por outro, fomentar uma crescente valorização das ofertas de ensino profissional, aumentando a motivação dos jovens, incentivando-os a ingressar em cursos profissionais e potenciando, assim, o seu sucesso educativo, bem como a sua qualificação profissionalizante.
O processo de planeamento e concertação das redes de ofertas de dupla certificação, que contou com a racionalização da oferta através da mobilização do Sistema de Antecipação de Necessidades de Qualificações, enquanto instrumento estratégico que enquadra as necessidades de qualificações a nível regional/sub-regional, foi instrumental para a valorização destas ofertas formativas, desenvolvendo a rede em coerência com a capacidade instalada e a oferta de cursos profissionais existente, procurando evitar redundâncias na oferta dos diversos operadores e assegurando a intervenção direta das Comunidades Intermunicipais e das Áreas Metropolitanas, no quadro das suas atribuições.
A comparticipação pública destinada às escolas profissionais privadas da região de Lisboa e Vale do Tejo e do Algarve encontra-se regulada na Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro, na sua redação atual. Ademais, os Despachos n.os 8805/2021 e 8806/2021, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 6 de setembro de 2021, fixam os valores anuais dos subsídios por turma e por curso a atribuir aos cursos ministrados nas escolas profissionais privadas, que funcionem nas referidas regiões.
A necessidade de assegurar o financiamento público das referidas ofertas decorre da inexistência de quaisquer redundâncias com a oferta da rede de estabelecimentos de ensino públicos, como resultado dos critérios de ordenamento das redes de ofertas de dupla certificação, bem como da procura verificada pelos alunos.
Nestes termos, torna-se necessário autorizar a realização da despesa e assegurar a assunção dos compromissos plurianuais, no âmbito dos contratos-programa a celebrar com as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas, referentes ao ciclo de formação que compreende o período entre o ano letivo de 2022-2023 e o ano letivo de 2024-2025, permitindo englobar a totalidade das ofertas educativas e formativas promovidas por aquelas entidades, necessária ao cumprimento dos compromissos assumidos no Programa Nacional de Reformas e junto dos parceiros europeus.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos-programa no âmbito do ensino profissional para o ciclo de formação que compreende o período entre o ano letivo de 2022-2023 e o ano letivo de 2024-2025 até ao montante global de (euro) 54 847 200,52.
2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos contratos referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2022 - (euro) 7 565 820,93;
b) 2023 - (euro) 16 788 597,06;
c) 2024 - (euro) 18 084 929,52;
d) 2025 - (euro) 12 407 853,01.
3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.
4 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos contratos referidos no n.º 1 são satisfeitos pelas verbas adequadas, inscritas e a inscrever no orçamento da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito dos contratos-programa referidos no n.º 1.
6 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de julho de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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