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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2022
Ao abrigo da alínea h) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo encontra-se autorizado pelo artigo 141.º e pelos artigos 143.º a 147.º do Orçamento do Estado para 2022, aprovado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, de assunção de passivos e de refinanciamento da dívida pública.
O Governo encontra-se ainda autorizado a proceder à antecipação de financiamento nos termos da lei, designadamente ao abrigo do disposto no artigo 29.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.
Tendo em vista a satisfação das necessidades de financiamento do Estado, a presente resolução autoriza a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., a emitir dívida pública de acordo com os limites estabelecidos no Orçamento do Estado para 2022, sob as formas de representação previstas na lei.
Confirma-se, ainda, que os montantes dos empréstimos já contraídos ao abrigo dos n.os 2 a 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 203/2021, de 31 de dezembro, são imputados aos limites fixados na presente resolução para cada instrumento de endividamento público direto do Estado.
Assim:
Nos termos do artigo 141.º e dos artigos 143.º a 147.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º dos estatutos da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), a contrair empréstimos, em nome e representação do Estado, sob as formas de representação indicadas nos números seguintes, e a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, nos termos e com as finalidades referidas no artigo 141.º e nos artigos 143.º a 147.º do Orçamento do Estado para 2022, aprovado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (LOE 2022).
2 - Autorizar a emissão de obrigações do tesouro até ao montante máximo de (euro) 16 000 000 000,00, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 280/98, de 17 de setembro, e no respeito pelas seguintes condições complementares:
a) O valor nominal mínimo de cada obrigação do tesouro é de um cêntimo de euro, podendo a IGCP, E. P. E., estabelecer outro valor nominal;
b) O reembolso das obrigações do tesouro é efetuado ao par;
c) Se as obrigações do tesouro forem emitidas por séries, estas são identificadas pelos respetivos cupão e data de vencimento, não podendo o seu prazo de vencimento exceder 50 anos;
d) As condições específicas de cada série de obrigações do tesouro, designadamente o regime de taxa de juro, as condições de pagamento de juros, o regime de reembolso e o destaque de direitos, são estabelecidas e divulgadas pela IGCP, E. P. E., em função das condições vigentes nos mercados financeiros no momento da primeira emissão e da estratégia de financiamento considerada mais adequada.
3 - Autorizar a emissão de dívida pública fundada sob a forma de bilhetes do tesouro até ao montante máximo de (euro) 9 000 000 000,00, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro, na sua redação atual.
4 - Autorizar a emissão de certificados de aforro e de certificados do tesouro até ao montante máximo de (euro) 6 000 000 000,00.
5 - Autorizar a emissão de outra dívida pública fundada, denominada em moeda com ou sem curso legal em Portugal, sob formas de representação distintas das indicadas nos números anteriores, até ao montante máximo de (euro) 28 000 000 000,00.
6 - Autorizar a emissão de dívida pública flutuante até ao montante máximo de (euro) 25 000 000 000,00, nos termos e com as finalidades previstas no artigo 145.º da LOE 2022.
7 - Autorizar a IGCP, E. P. E., a:
a) Proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, nos termos e com as finalidades previstas no artigo 146.º da LOE 2022;
b) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, nos termos e com as finalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 147.º da LOE 2022;
c) Emitir valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado até ao montante máximo de (euro) 1 000 000 000,00, nos termos e com as finalidades previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 147.º da LOE 2022.
8 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, determinar que o montante total das emissões de empréstimos públicos realizadas ao abrigo dos n.os 2 a 5 não pode ultrapassar o montante máximo para o endividamento líquido global direto de (euro) 16 200 000 000,00 fixado no n.º 1 do artigo 141.º da LOE 2022.
9 - Determinar que ao limite previsto no número anterior pode acrescer, ouvida a IGCP, E. P. E., a antecipação de financiamento prevista no n.º 4 do artigo 141.º da LOE 2022, até ao limite de 50 % das amortizações de dívida pública fundada previstas para 2023, reduzido pelo financiamento antecipado efetuado em 2021, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.
10 - Delegar no membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de subdelegação, a competência para, por despacho, anular ou reduzir os montantes autorizados, mas não colocados, de alguma ou algumas das formas de representação de empréstimos públicos previstas nos números anteriores e aumentar, no mesmo valor, os montantes autorizados para outra ou outras dessas formas.
11 - Determinar que os montantes dos empréstimos já contraídos ao abrigo dos n.os 2 a 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 203/2021, de 31 de dezembro, concorrem para os limites fixados na presente resolução para cada instrumento de endividamento público direto do Estado.
12 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da entrada em vigor da LOE 2022.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de julho de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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