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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 69-A/2026
A Resolução do Conselho do Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, declarou a situação de calamidade na sequência dos danos causados pela tempestade «Kristin» e outros episódios meteorológicos adversos que se seguiram, tendo sido posteriormente objeto de prorrogações e alargamentos territoriais sucessivos.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, estabeleceu o regime de apoios financeiros a atribuir na sequência da declaração de calamidade acima referida.
Importa agora assegurar, de forma célere e estável, o financiamento e a execução dessas medidas, garantindo simultaneamente a necessária flexibilidade na afetação de recursos entre as diferentes áreas territoriais, em função da progressiva identificação e validação dos prejuízos, e o estrito respeito pelos princípios da legalidade orçamental e da afetação da despesa à mitigação dos danos decorrentes da tempestade «Kristin» e de outros episódios meteorológicos adversos.
Assim:
Nos termos das alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar que a afetação ou reafetação das verbas previstas no n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, é efetuada por despacho do membro do Governo responsável pela área da coesão territorial, no âmbito da gestão flexível, assegurando em cada momento a atribuição dos apoios financeiros previstos na referida resolução do Conselho de Ministros.
2 - Determinar que as verbas referidas no número anterior são exclusivamente afetas à cobertura dos encargos resultantes das medidas de apoio previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, e nos demais atos normativos que a concretizem ou desenvolvam, em benefício dos municípios e de outras entidades ou pessoas singulares abrangidas pela situação de calamidade ali declarada.
3 - Determinar que as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, I. P. (CCDR, I. P.), podem transferir para o Fundo de Emergência Municipal, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da coesão territorial, as verbas a que refere o n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, com base nas candidaturas apresentadas pelos municípios afetados pela situação de calamidade, validadas pelas CCDR, I. P., de modo a fazer face aos prejuízos identificados.
4 - Determinar que a afetação das verbas às diferentes áreas territoriais é efetuada em função dos montantes de prejuízos elegíveis validados por cada CCDR, I. P., sob proposta dos municípios, garantindo-se que a distribuição dos recursos financeiros observa os critérios e prioridades definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, e respetiva regulamentação, bem como nos demais atos normativos que venham a ser aprovados.
5 - Determinar que as CCDR, I. P., elaboram e remetem mensalmente, até ao último dia de cada mês, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial um relatório sintético com a indicação dos montantes de compromissos assumidos e de pagamentos efetuados por município e tipologia de apoio.
6 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de abril de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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