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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2026
O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), necessita de adquirir serviços de capacidade computacional para implementação da infraestrutura em tecnologias de informação e plano de continuidade de negócio, os quais são fundamentais para assegurar o cumprimento das atribuições que lhe estão atribuídas, enquanto organismo pagador de fundos europeus, ao abrigo da Norma ISO 27001:2022.
Estes serviços asseguram a solução de disaster recovery, implementada através de um centro de processamento de dados alternativo, e o reforço da capacidade computacional do ambiente de produção, em períodos de pico, no que respeita à componente de servidores aplicacionais virtualizados, por forma a assegurar a performance necessária nesses mesmos períodos.
Através da Portaria n.º 406/2025/2, de 9 de junho, alterada pela Portaria n.º 620/2025/2, de 4 de novembro, o IFAP, I. P., foi autorizado a assumir os compromissos plurianuais, nos anos de 2027, 2028 e 2029, decorrentes do contrato a celebrar com a aquisição dos serviços de capacidade computacional em private cloud e housing, para implementação da infraestrutura em tecnologias de informação e plano de continuidade de negócio, incluindo licenciamento de software de produtividade e ferramentas colaborativas. Contudo, o procedimento de concurso público, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), lançado pelo IFAP, I. P., para a aquisição dos referidos serviços, foi extinto em virtude de não ter sido apresentada nenhuma proposta.
Mantendo-se a necessidade de adquirir serviços de capacidade computacional para implementação da infraestrutura em tecnologias de informação e plano de continuidade de negócio do IFAP, I. P., importa proceder à abertura de um procedimento pré-contratual para o efeito, para os anos de 2027, 2028, 2029, 2030 e 2031.
No que respeita ao período contratual, salienta-se que o IFAP, I. P., realizou uma consulta preliminar ao mercado, ao abrigo do disposto no artigo 35.º-A do Código dos Contratos Públicos, tendo-se concluído que a opção por um período contratual de cinco anos apresenta condições economicamente mais vantajosas. Com efeito, a contratação por este período traduz-se numa poupança anual estimada de 23,6 %, relativamente a um contrato celebrado pelo prazo de três anos, garantindo ainda a continuidade dos serviços sem interrupção.
Adicionalmente, importa considerar a evolução recente do mercado de bens e serviços na área das tecnologias da informação e comunicação (TIC), hardware e software, sendo que no último ano registou-se uma tendência acentuada de incremento de preços, motivada por desequilíbrios entre a oferta e a procura, bem como pelo impacto das tarifas aplicadas no comércio internacional. Esta conjuntura tem contribuído para uma forte volatilidade e pressão inflacionista no setor, aumentando o risco associado a contratações de curto prazo.
A realidade descrita envolve no presente contexto internacional um fator crítico adicional, nomeadamente o esgotamento crescente de componentes e equipamentos TIC essenciais, resultado direto do consumo massivo de hardware por fornecedores e operadores de serviços de Inteligência Artificial.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a realizar a despesa e a assumir os encargos plurianuais decorrentes do contrato a celebrar para a aquisição dos serviços de capacidade computacional, para implementação da infraestrutura em tecnologias de informação e plano de continuidade de negócio, para os anos de 2027 a 2031, até ao montante global estimado de 10 395 000,00 €, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos decorrentes da execução do contrato referido no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2027 - 3 679 000,00 €;
b) 2028 - 1 679 000,00 €;
c) 2029 - 1 679 000,00 €;
d) 2030 - 1 679 000,00 €;
e) 2031 - 1 679 000,00 €.
3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e ainda a inscrever nas fontes de financiamento 311-RI não afetas a projetos cofinanciados, 354 - RI afetas a projetos cofinanciados FEOGA Orientação/FEADER e 452 - FEADER - Programa de Desenvolvimento Rural Continente, no orçamento do IFAP, I. P., em observância das condições de elegibilidade previstas no âmbito da Assistência Técnica do Programa.
4 - Estabelecer que, em função das condições de elegibilidade referidas no número anterior, o financiamento nacional será reduzido na respetiva proporção.
5 - Delegar, no membro do Governo responsável pela área da agricultura e mar, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Revogar a Portaria n.º 406/2025/2, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 9 de junho de 2025, alterada pela Portaria n.º 620/2025/2, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 4 de novembro de 2025.
7 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de abril de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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