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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 75-B/2026
O Decreto-Lei n.º 92/2025, de 14 de agosto, aprovou o processo relativo à primeira fase de reprivatização da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A. (TAP), que compreende a venda direta de referência de ações representativas de até 44,9 % do capital social da sociedade, nos termos definidos no Caderno de Encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025, de 22 de setembro, no referido decreto-lei e na Lei Quadro das Privatizações.
Concluída a primeira etapa do processo de venda direta de referência, destinada à aferição preliminar do interesse das entidades na participação na referida operação e à verificação do cumprimento dos requisitos de participação previstos no Caderno de Encargos, deu-se início à segunda etapa, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 212/2025, de 24 de dezembro. Nos termos dessa resolução, o Conselho de Ministros autorizou a PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA), a convidar os interessados Air France-KLM S. A., Deutsche Lufthansa Aktiengesellschaft e International Consolidated Airlines Group, S. A., que tinham submetido a declaração de manifestação de interesse e demonstrado preliminarmente o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Caderno de Encargos, a integrar essa etapa do processo.
A segunda etapa da venda direta de referência compreendeu a possibilidade de apresentação, pelos interessados convidados, de propostas não-vinculativas, nos termos do artigo 12.º do Caderno de Encargos, tendo sido apresentadas, nesse âmbito, propostas não-vinculativas pela Air France-KLM, S. A., e pela Deutsche Lufthansa Aktiengesellschaft.
Nessa sequência, nos termos conjugados dos n.os 8 e 9 do artigo 12.º do Caderno de Encargos, a PARPÚBLICA elaborou e remeteu aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo um relatório que descreve as propostas não-vinculativas e contém uma apreciação das mesmas em função dos critérios de seleção previstos no n.º 6 do artigo 5.º do Caderno de Encargos.
Determina o n.º 12 do artigo 12.º do Caderno de Encargos que, tendo em consideração o referido relatório, compete ao Conselho de Ministros selecionar os proponentes que devem ser convidados a integrar a terceira etapa da venda direta de referência. Analisado o referido relatório, o Conselho de Ministros conclui no sentido de que ambos os proponentes devem ser convidados a integrar a terceira etapa da venda direta de referência.
Assim:
Nos termos das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 92/2025, de 14 de agosto, do n.º 12 do artigo 12.º, do artigo 13.º e do n.º 1 do artigo 32.º do Caderno de Encargos, aprovado como anexo i à Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025, de 22 de setembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Selecionar, para efeitos de integração na terceira etapa da venda direta de referência, as propostas não vinculativas apresentadas pela Air France-KLM, S. A., e pela Deutsche Lufthansa Aktiengesellschaft e convidar estes proponentes a apresentar as respetivas propostas vinculativas.
2 - Determinar que a PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA), proceda ao envio da carta convite referida no n.º 1 do artigo 13.º do Caderno de Encargos, aprovado como anexo i à Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025, de 22 de setembro (Caderno de Encargos), a cada um dos proponentes identificados no número anterior.
3 - Determinar que a PARPÚBLICA indique, na carta de processo relativa à terceira etapa do processo, que documentos e informações relativos às propostas vinculativas podem ser apresentados em língua inglesa, sem que seja apresentada tradução certificada para português.
4 - Delegar, nos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas:
a) A competência para determinar a existência e os termos de uma quarta etapa destinada à entrega de propostas finais e melhoradas, no seguimento de um período de negociação, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Caderno de Encargos;
b) A competência para ajustar, no decurso da terceira etapa, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 15.º do Caderno de Encargos ou o prazo que venha a ser determinado para apresentação das propostas vinculativas ao abrigo do disposto no n.º 4 do referido artigo;
c) A competência para prorrogar o prazo previsto no n.º 1 do artigo 19.º do Caderno de Encargos, nos termos do seu n.º 3;
d) Em caso de seleção de proposta apresentada por um agrupamento, a competência para fixar o prazo para a constituição da pessoa coletiva, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Caderno de Encargos;
e) A competência para determinar que o proponente cuja proposta foi selecionada efetue o pagamento de uma prestação pecuniária inicial, no montante de até 5 % do valor global oferecido pelo conjunto das ações da TAP, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Caderno de Encargos;
f) A competência para decidir sobre as reclamações das minutas dos instrumentos contratuais, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Caderno de Encargos.
5 - Determinar que, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Caderno de Encargos e sem prejuízo do n.º 1 do mesmo artigo, a PARPÚBLICA celebre tantos acordos de confidencialidade, incluindo adendas aos acordos de confidencialidade já celebrados com os proponentes para efeitos de regulação do acesso a informação comercialmente sensível, quantos os que esta entidade considere necessários ou convenientes para melhor salvaguarda do interesse público inerente à venda direta de referência.
6 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de abril de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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