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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2023
Liderar nas competências digitais em todos os níveis de ensino é um dos objetivos do XXIII Governo Constitucional. Pretende-se promover e acelerar a transição digital da educação em todos os níveis de ensino, através de um amplo programa de digitalização para as escolas, garantindo a generalização das competências digitais de alunos e professores e apostando na digitalização dos manuais escolares e outros instrumentos e recursos pedagógicos, visando a igualdade de oportunidades de acesso a uma educação de qualidade.
Considerando estes objetivos, a implementação da medida relativa à gratuitidade dos manuais escolares durante a escolaridade obrigatória, na rede pública do Ministério da Educação, regulada pela Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, tem sido complementada por licenças digitais gratuitas a todos os alunos, de acordo com o princípio orientador previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, visando-se, assim, o acesso a esses manuais em formato digital, o que se consubstancia um avanço significativo para a transição digital.
Neste âmbito, foi celebrada, em 29 de junho de 2018, entre a Direção-Geral das Atividades Económicas e a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros, uma convenção relativa à venda de manuais escolares destinados aos ensinos básico e secundário, tendo o respetivo n.º 4 da cláusula 4.ª, relativo à distribuição de licenças digitais a todos os alunos do ensino público abrangidos pela medida de gratuitidade dos manuais escolares, sido ratificado pelo n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2018, de 15 de novembro.
Importa ainda referir que, no cumprimento da liberdade e autonomia dos agentes educativos, mormente os docentes, na escolha e na utilização dos manuais escolares no contexto do projeto educativo da escola ou do agrupamento de escolas, previsto no artigo 2.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, são os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, através do respetivo órgão de coordenação, supervisão pedagógica e orientação educativa, que adotam cada um dos manuais, tal como dispõe o artigo 16.º da aludida lei.
Neste sentido, considerando a necessidade de distribuição de licenças digitais no ano letivo de 2022-2023, importa autorizar a realização da respetiva despesa.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa relativa à aquisição de licenças digitais de manuais, no ano letivo de 2022-2023, distribuídas a todos os alunos do ensino público abrangidos pela medida de gratuitidade dos manuais escolares, até ao montante global de (euro) 22 749 998,60, a que acresce o imposto sobre valor acrescentado à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes da presente resolução são satisfeitos por verbas inscritas no orçamento, para 2023, do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.
3 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de junho de 2023. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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