Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2026
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2025, de 9 de setembro, aprovou o «Plano de Ação para a Gestão Sustentável e Valorização do Setor Vitivinícola da Região Demarcada do Douro» e determinou a criação de uma medida conjuntural de crise, traduzida na atribuição de um apoio, cujo montante foi fixado em função do objetivo de assegurar um rendimento mínimo ao viticultor, motivado pela entrega de «uva para destilação», referente à campanha vitivinícola de 2025-2026.
Para o efeito, o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., foi autorizado a realizar despesa, para o ano de 2025, relativamente à referida medida, no montante máximo global de 15 000 000,00 €.
No âmbito da execução daquela medida, foi atribuído apoio aos produtores que entregaram, para a produção de vinho destinado a destilação, uma parte das uvas colhidas na campanha vitivinícola de 2025-2026, tendo sido estabelecidas as respetivas regras para concessão do apoio, critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de pagamento.
Ora, no cumprimento dos requisitos estabelecidos, verificaram-se constrangimentos decorrentes de limitações de literacia digital de diversos beneficiários, bem como limitações do sistema informático na deteção de divisões de Autorizações de Produção e prazos coincidentes com o período de encerramento de final de ano, nomeadamente a incompatibilidade prática entre a data de pagamento prevista a data-limite do decreto-lei de Execução Orçamental.
Os constrangimentos acima identificados impediram a concretização do pagamento a todos os viticultores elegíveis, que cumpriram integralmente os requisitos legais entre 29 e 31 de dezembro de 2025, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2025, de 9 de setembro, não previa encargos para os anos seguintes, pelo que se torna necessário assumir, no presente ano económico, o pagamento dos valores apurados nesse período, mediante autorização expressa para a realização de despesa em 2026.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, dos artigos 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2025, de 9 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:
«1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Estabelecer que a despesa prevista na alínea a) do número anterior pode ser realizada em 2026, no montante máximo de 250 000,00 €, desde que destinada ao pagamento das candidaturas devidamente declaradas nas declarações de colheita e produção aprovadas e não pagas em 2025, nos termos definidos pela Portaria n.º 313-A/2025/1, de 15 de setembro.
5 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do IVDP, I. P.
6 - [Anterior n.º 4.]
7 - [Anterior n.º 5.]
8 - [Anterior n.º 6.]
9 - [Anterior n.º 7.]
10 - [Anterior n.º 8.]
11 - [Anterior n.º 9.]
12 - [Anterior n.º 10.]
13 - [Anterior n.º 11.]»
2 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de abril de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119948540