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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2026
O Regulamento (UE) 2023/2674, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que altera o Regulamento (CE) n.º 1217/2009, do Conselho, de 30 de novembro de 2009, converteu a Rede de Informação Contabilística Agrícola numa Rede de Informação de Sustentabilidade Agrícola (RISA), com vista a recolher dados sobre a sustentabilidade a nível das explorações agrícolas, garantindo a continuidade desta recolha de dados e informação junto das explorações agrícolas da União e reforçando a comparticipação financeira comunitária por ficha de exploração.
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, na sua redação atual, o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP) assume a qualidade de entidade de ligação à Comissão Europeia, à qual cabe um conjunto alargado de funções, sendo a entidade a quem compete, de acordo com a respetiva lei orgânica, coordenar a nível nacional a aplicação da referida regulamentação comunitária.
Em continuidade com o modelo anterior, o novo modelo de coordenação e execução da RISA assenta, designadamente, na delegação de parte das funções cometidas ao GPP, enquanto entidade de ligação à Comissão Europeia, nas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), e complementarmente, a fim de suprir a escassez de recursos humanos que se verifica neste âmbito, na delegação de tarefas em entidades privadas, de natureza associativa, reconhecidas e acreditadas para o efeito, abreviadamente designadas por entidades delegadas, em particular as tarefas relativas à seleção das explorações para a amostra, à recolha dos dados e ao correto preenchimento da ficha de exploração.
Considerando as ambições acrescidas da RISA e as necessárias adaptações ao novo enquadramento comunitário, impõe-se reforçar o relacionamento quer com as CCDR, I. P., quer com as entidades delegadas através da celebração de novos protocolos por um período de quatro anos.
Neste contexto, revela-se necessário autorizar o GPP, a realizar a despesa relativa à contribuição para suportar os custos das tarefas a delegar nas CCDR, I. P., e nas entidades delegadas, para o período de 2026 a 2029, no montante máximo de 6 927 600,00 €.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP) a realizar a despesa relativa à contribuição para os custos decorrentes da delegação de tarefas no âmbito da Rede de Informação de Sustentabilidade Agrícola que coordena, enquanto entidade de ligação à Comissão Europeia, para o período de 2026 a 2029, no montante máximo de 6 927 600,00 €, isento do imposto sobre o valor acrescentado, de acordo com o estabelecido nos protocolos a estabelecer.
2 - Determinar que os encargos com a despesa referida no número anterior não podem, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes:
a) 2026 - 1 731 900,00 €;
b) 2027 - 1 731 900,00 €;
c) 2028 - 1 731 900,00 €;
d) 2029 - 1 731 900,00 €.
3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico, na parte correspondente à comparticipação comunitária, pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução têm financiamento europeu através do Fundo Europeu Agrícola de Garantia, com um montante de 5 957 736,00 €, sendo o encargo remanescente financiado através de verbas a inscrever, nos anos de 2027 a 2029, na fonte de financiamento 311 - receitas de impostos não afetas a projetos cofinanciados do orçamento do GPP.
5 - Estabelecer que caso haja financiamento europeu adicional ao referido no número anterior, o financiamento nacional é reduzido na respetiva proporção.
6 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da agricultura, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
7 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de abril de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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