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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2026
O Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), tem por missão, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2022, de 30 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2026, de 13 de fevereiro, definir e propor as políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação, garantindo o planeamento, a conceção, execução e avaliação das iniciativas de transformação digital dos serviços e organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, e dos serviços por estes prestados à sociedade. No cumprimento das suas atribuições, incumbe-lhe assegurar o funcionamento do Sistema de Informação da Segurança Social (SISS).
O SISS constitui um sistema integrado que suporta todas as atividades diárias dos serviços da Segurança Social, abrangendo, entre outras funções, a identificação de beneficiários, o registo de remunerações reportadas e o cálculo e pagamento de prestações sociais.
Este sistema assenta em componentes de software e hardware do fabricante Oracle, que asseguram as camadas de dados e aplicacional em ambientes produtivos e não produtivos. Engloba, ainda, diversos portais transacionais orientados ao cidadão, como a Plataforma Transacional da Segurança Social, Segurança Social Direta, Portais Informativos e um Sistema de Interoperabilidade com entidades externas.
Trata-se de um ecossistema tecnológico de grande dimensão composto pela diversidade de componentes de apoio às operações e à missão do II, I. P., incluindo, nomeadamente, armazenamento, processamento, comunicações, segurança, bases de dados, servidores aplicacionais e aplicações.
Acresce que as aplicações de negócio suportadas pela infraestrutura gerida pelo II, I. P., processaram, mensalmente, mais de 2 milhões de pensionistas e aproximadamente 2 milhões de beneficiários de prestações.
O SISS reveste-se, assim, de particular relevância estratégica para os setores social, económico e político, encontrando-se atualmente assente em componentes estruturais da Oracle, que sustentam a sua arquitetura de sistemas de informação.
Neste contexto, revela-se necessário proceder à aquisição de bens e serviços tendentes à renovação tecnológica e reforço de licenciamento da infraestrutura Oracle, por um período de 48 meses, para os anos de 2026 a 2030, no montante máximo global de 7 943 045,94 €, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado, à taxa legal em vigor.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, dos artigos 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), a realizar a despesa e a assumir os encargos plurianuais relativos à aquisição de bens e serviços tendentes à renovação tecnológica e reforço de licenciamento da infraestrutura Oracle, por um período de 48 meses, para os anos de 2026 a 2030, no montante máximo global de 7 943 045,94 €, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos orçamentais referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA, à taxa legal em vigor:
a) 2026 - 6 066 855,94 €;
b) 2027 - 501 790,00 €;
c) 2028 - 549 760,00 €;
d) 2029 - 549 760,00 €;
e) 2030 - 274 880,00 €.
3 - Determinar a adoção do procedimento por concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados por verbas adequadas inscritas, no ano de 2026, e a inscrever, nos anos de 2027 a 2030, no orçamento do II, I. P., consignado no Orçamento da Segurança Social, nas rubricas orçamentais aplicáveis.
5 - Delegar com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de maio de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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