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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 1/2002 (2.ª série). - Considerando que terminam em 31 de Dezembro de 2001 as concessões de exploração das ligações aéreas regulares nas rotas Lisboa-Terceira, Lisboa-Horta, Lisboa-Porto-Ponta Delgada e Funchal-Ponta Delgada, decorrentes da decisão de adjudicação homologada pela resolução n.º 18/99, de 3 de Dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 11 de Fevereiro de 1999;
Considerando que foram abertos concursos públicos para a adjudicação da exploração, em regime de concessão, dessas mesmas rotas, tendo sido publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, respectivamente, em 26 e 28 de Setembro de 2001, a comunicação da imposição de obrigações modificadas de serviço público aos serviços aéreos regulares explorados nas referidas rotas e o correspondente convite de apresentação de propostas;
Considerando que o início da exploração das identificadas rotas deveria, necessariamente, ter lugar findo o prazo fixado para a vigência dos contratos de concessão supra-referidos (31 de Dezembro de 2001);
Considerando que, no âmbito dos referidos concursos, foram interpostos recursos hierárquicos das deliberações do júri nomeado, que conduziram à suspensão, por imposição legal, desses mesmos concursos, impedindo que, na sua sequência, o início da exploração das rotas se dê em 1 de Janeiro de 2002, o que põe seriamente em causa o interesse público que se pretendeu salvaguardar mediante a imposição de obrigações de serviço público;
Considerando de absoluta necessidade continuar a assegurar um serviço adequado e ininterrupto dos serviços aéreos regulares nas mencionadas rotas, para o que será necessário a elaboração de adendas aos actuais contratos de concessão, cujo término ocorrerá com a assinatura dos novos contratos com as futuras concessionárias;
Considerando que face aos montantes previsivelmente envolvidos, nos termos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, compete ao Conselho de Ministros a autorização da despesa e inerentes procedimentos, entende-se necessário e conveniente, para simplificação e maior celeridade do processo, delegar as respectivas competências, com possibilidade de subdelegação, no Ministro do Equipamento Social:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Delegar no Ministro do Equipamento Social, Dr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues, com possibilidade de subdelegação, a competência para autorizar a realização da despesa e a prática de todos os actos procedimentais relativos à negociação e elaboração das adendas aos referidos contratos de concessão, cuja decisão de adjudicação foi homologada através da resolução n.º 18/99 (2.ª série), de 11 de Fevereiro.
2 - A presente resolução produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
27 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.