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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 1/2007/M
A Assembleia Municipal do Funchal, reunida em sessão ordinária no dia 29 de Setembro de 2006, aprovou a proposta da Câmara Municipal de suspensão parcial do Plano Director Municipal nas seguintes áreas: freguesias do Monte e de São Roque, na zona da Fundoa de Cima e Vale da Ribeira de Santa Luzia, de São Martinho, na zona de Santa Rita, entre a cota 2000 e os Caminhos do Areeiro e das Quebradas. Aprovou também uma proposta de medidas preventivas a sujeitar às áreas da planta de zonamento suspensas.
Aprovou ainda a suspensão de alguns artigos e alíneas do Regulamento do Plano.
Considerando que o processo foi instruído com a colaboração da Direcção Regional de Ordenamento do Território, no cumprimento do previsto no n.º 3 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8-A/2001/M, de 20 de Abril;
Considerando a nova orgânica do Governo Regional, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro:
Resolve o Conselho do Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional do Equipamento Social de Transportes, ao abrigo das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8-A/2001/M, de 20 de Abril, o seguinte:
1 - É ratificada a suspensão parcial do Plano Director Municipal do Funchal.
2 - São ratificadas as medidas preventivas a sujeitar às áreas suspensas.
3 - Esta suspensão tem como documentos anexos a planta de zonamento do Plano Director Municipal, à escala de 1:10 000, assinalando as áreas suspensas, a listagem dos artigos do Regulamento suspensos e as medidas preventivas, que se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
4 - Mais resolve proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e no Diário da República.
4 de Outubro de 2006. - O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Suspensão parcial do Plano Director Municipal do Funchal
Artigos do Regulamento
A suspensão parcial proposta incide sobre áreas qualificadas no Plano Director Municipal como espaços urbanos, zonas mista habitacional e terciária, central, habitacional, turística, de paisagem humanizada protegida do Monte, industriais, de equipamentos colectivos e serviços públicos, quintas e outras zonas verdes privadas e concretamente as normas do Regulamento do Plano Director Municipal a seguir referidas:
a) Alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º;
b) Artigo 26.º;
c) Alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 27.º;
d) Alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º;
e) Alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, "O número máximo de pisos é de seis.";
f) Alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º;
g) Alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 34.º;
h) Artigo 35.º;
i) Alínea d) do n.º 1 do artigo 36.º;
j) Alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 37.º;
k) Alínea d) do n.º 1 do artigo 38.º;
l) Alíneas b) e c) do n.º 1 artigo 39.º;
m) Alínea d) do n.º 2 do artigo 40.º;
n) Alíneas a2), a5), b2), b5), c2) e c5) do n.º 1 do artigo 41.º;
o) Alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º, "O número máximo de pisos é de 10.";
p) Alínea c) do n.º 1 do artigo 47.º, "O número máximo de pisos é de seis.";
q) Alínea d) do n.º 1 do artigo 48.º;
r) Alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º;
s) Alínea c) do n.º 1 do artigo 55.º;
t) N.ºs 1 e 3 do artigo 63.º;
u) N.º 2 do artigo 67.º
Planta de zonamento do PDM identificando as áreas suspensas
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial
São estabelecidas medidas preventivas para as áreas objecto da suspensão do Plano Director Municipal do Funchal, delimitadas na planta anexa.
Artigo 2.º
Âmbito material
As medidas preventivas referidas no artigo anterior para as zonas delimitadas na planta anexa consistem na sujeição a parecer vinculativo da Secretaria Regional de Equipamento Social e Transportes das seguintes acções:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à câmara municipal;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
As presentes medidas vigoram pelo prazo de dois anos a contar do dia seguinte ao da data da sua publicação.
Artigo 4.º
Âmbito aplicação
Os actos administrativos válidos e eficazes, constitutivos de direitos já subjectivados em terceiros, resultantes de decisões ou deliberações legalmente tomadas antes da entrada em vigor das presentes medidas preventivas, não ficam abrangidos por estas.
Mais se propõe, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 96.º do citado Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que, previamente ao envio desta proposta à Assembleia Municipal para aprovação, seja solicitada a colaboração da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes.
Planta de zonamento das áreas sujeitas a medidas preventivas