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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 1/2010
De acordo com o n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, a delimitação do domínio público hídrico passou a ser sujeita à homologação do Conselho de Ministros, dispondo o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro, que a homologação de proposta de delimitação - quer o processo de delimitação se paute pelo regime transitório previsto no n.º 1 do artigo 12.º, quer se submeta ao regime do Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro - pode ser delegada pelo Conselho de Ministros no membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Cabendo à Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto da Água, a iniciativa de promover a delimitação do domínio público hídrico, marítimo e não marítimo, é vantajoso proceder à delegação dos poderes em causa com vista a concentrar no mesmo membro do Governo as responsabilidades em matéria de delimitação do domínio público hídrico.
Assim:
Nos termos do n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve delegar na Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, com a faculdade de subdelegação, a competência para homologar as propostas de delimitação do domínio público hídrico apresentadas pelas comissões de delimitação criadas nos termos da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro.
28 de Janeiro de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
2762010