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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 109/78
Considerando que só com a efectiva e actuante integração vertical de todas as actividades constituintes do objecto principal da Petrogal - E. P., esta empresa obterá os resultados globais que o Estado visou com a sua criação e assim é provável programar e executar a política energética que as necessidades do País reclamam, no que respeita ao petróleo;
Considerando que, na actual conjuntura, os meios humanos existentes, já integrados ou com possibilidade de o virem a ser na Petrogal - E. P., bem como a planificação das actividades de pesquisa de petróleo, presentemente delineada pela referida empresa pública, lhe permitem encarar o início das actividades relativas à pesquisa e exploração de petróleo e gás natural em termos criteriosos e positivos;
Considerando que para tal se mostra conveniente que seja criado na Petrogal - E. P., um esquema organizativo suficientemente descentralizado, autónomo e operativo;
O Conselho de Ministros, reunido em 21 de Junho de 1978, resolveu:
Autorizar a Petrogal - E. P., nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 271-A/76, de 26 de Março, a incluir no seu objecto o exercício das actividades de pesquisa e exploração de petróleo bruto e gás natural, para o que o Ministério da Tutela definirá à empresa as orientações genéricas conducentes à criação de uma estrutura organizativa interna adequada ao desenvolvimento daquelas acções.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Junho de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.