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Ato Original
Resolução n.º 11/78
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu:
1.º Não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas constantes do Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de Julho, e do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado por aquele diploma, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2.º Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos seguintes artigos do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77:
a) Artigo 6.º, alínea b), na parte que se refere a «relações de trabalho»;
b) Artigo 11.º, alínea c);
c) Artigo 70.º, na parte em que exclui o recurso para os tribunais judiciais das decisões que apliquem penas de suspensão e de expulsão;
d) Artigo 93.º, alínea c).
Aprovada em Conselho da Revolução em 11 de Janeiro de 1978.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes, general.