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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 12/78
Nos termos da alínea c) do artigo 146.º e do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, não se pronuncia pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 469.º do Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965 (Reforma Aduaneira).
Aprovada em Conselho da Revolução em 11 de Janeiro de 1978.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes, general.