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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 122/79
Considerando a impossibilidade de terem sido presentes até 28 de Fevereiro de 1979 à instituição bancária competente os elementos necessários à celebração de um contrato de viabilização das sociedades Algarvesol - Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L., e Quarteirasol - Sociedade Turística, S. A. R. L., conforme se fixava no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 266, de 18 de Novembro de 1978;
Considerando que a manutenção da medida estabelecida no n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/78 até à outorga do contrato de viabilização se revela necessária, a fim de evitar o progressivo agravamento da descapitalização daquelas sociedades e o comprometimento do seu património;
Importando ainda salvaguardar, atento o fim superior da colectividade, os legítimos direitos de todos os credores das sociedades:
O Conselho de Ministros, na sua reunião de 4 de Abril de 1979, resolveu:
O prazo estabelecido no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/78 é prorrogado até 1 de Setembro de 1979 e o regime estabelecido no n.º 8 da mesma resolução é prorrogado até 30 de Novembro de 1979.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.