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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 129/78
Não foi possível cumprir em tempo as tarefas de desintervenção do Estado nalgumas empresas, devido não só à complexidade dos problemas a resolver como à dificuldade de obtenção de elementos que permitam a ponderação e tomada de decisões por outro.
Atingidos os prazos inicialmente propostos, continua a justificar-se a legitimação e prorrogação dos mandatos das respectivas gestões por períodos de tempo que se revelem suficientes para terminar o processo de desintervenção.
Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 12 de Julho de 1978, resolveu:
Prorrogar, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 320/77, de 5 de Setembro, até 30 de Setembro de 1978 os prazos de intervenção do Estado nas seguintes empresas:
Lacticínios Luso-Serra, Lda.;
Ecril;
Eca;
Interagro; e
Consol.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Julho de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.