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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 129/81
O Conselho da Revolução, na sua reunião de 4 de Dezembro de 1979, no entendimento de que a Constituição da República favorece um regime especial para o acesso dos trabalhadores-estudantes ao ensino superior e que este se acha prejudicado pelos diplomas que regulam esse acesso com a fixação do número máximo de estudantes a admitir em cada curso, deliberou apreciar, para os efeitos dos artigos 146.º, alínea b), e 279.º da mesma lei fundamental, a existência de uma eventual inconstitucionalidade por omissão de providências legislativas adequadas à exequibilidade dos respectivos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 76.º
Porém, precedendo parecer da Comissão Constitucional, concluiu:
1 - Não haver indícios bastantes para assegurar que a Constituição não está a ser devidamente cumprida por omissão de medidas legislativas susceptíveis de tomar exequíveis as normas dos seus artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 76.º
2 - Em face disso, entende o Conselho da Revolução dever abster-se de declarar a inconstitucionalidade por omissão dessas medidas legislativas (respectivo artigo 279.º).
Aprovada em Conselho da Revolução em 27 de Maio de 1981.
Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.