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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 13/78
Nos termos do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, vistos os acórdãos da Comissão Constitucional proferidos em Maio do corrente ano nos autos de recurso n.os 6/76, 9/77, 13/77, 14/77, 16/77, 18/77, 19/77, 23/77 e 30/77, declara com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, ressalvada pelo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 321/76, de 4 de Maio.
Aprovada em Conselho da Revolução em 8 de Junho de 1977.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes, general.