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Ato Original
Resolução n.º 13/2008
Considerando o disposto conjugadamente no n.º 3 do artigo 29.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, homologados pelo Despacho Normativo n.º 76/95, publicado no Diário da República I-B, n.º 276, de 29/11, alterado pelo Despacho Normativo n.º 10/2006, publicado no Diário da República, IB, n.º 34, de 16/02, nos artigos 17.º e 27.º do Decreto Lei n.º 197/99, de 8/6, e nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, o Conselho Administrativo do Instituto Politécnico do Porto delibera:
1-O Conselho, na sequência da saída do Administrador para os Serviços de Acção Social do Instituto, apreciou detalhadamente o elenco de competências expresso no artigo 29.º dos Estatutos, tendo deliberado que:
a) A competência para a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais e dos projectos de orçamento bem como a sua afectação às unidades orgânicas e serviços, seja exercida pelo próprio Conselho, sob proposta do Presidente;
b) A requisição de verbas das dotações orçamentais, bem como, em geral, a prática dos actos necessários à arrecadação de receitas, seja efectuada pelo Vice-Presidente José de Freitas Santos, conjuntamente com outro membro do Conselho.
c) A autorização de despesas com a aquisição de bens ou serviços seja efectuada pelo Presidente, ou o Vice-Presidente, José de Freitas Santos, até aos seguintes limites:
- até 199.519,16 euros, para despesas incluídas no plano de actividade, devidamente
aprovado;
- até 49.879,79 euros, para despesas sem concurso ou com dispensa de contrato escrito;
- até 99.759,58 euros, para os restantes casos;
d) Outras despesas não enquadráveis na alínea anterior, mas dentro das atribuições do Instituto e com enquadramento orçamental, sejam autorizadas pelo Presidente ou pelo próprio Conselho sob proposta do Presidente, sempre que tal se justificar.
e) A competência referida na alínea c) anterior poderá ainda ser exercida por qualquer dos vice-presidentes, nas ausências ou impedimentos do Presidente.
f) A autorização do pagamento de despesas seja efectuada conjuntamente pelo Presidente e pelo Vice-Presidente José de Freitas Santos, podendo ainda ser feita, na sua ausência ou impedimento, pelo outro membro do Conselho, observadas as formalidades legais, nomeadamente no que se refere à prévia autorização da respectiva despesa.
g) A autorização de actos de administração relativos ao património do Instituto, seja exercida pelo próprio Conselho, sob proposta do Presidente ou de qualquer outro membro.
h) A supervisão sobre a organização e actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis seja da responsabilidade conjunta do Presidente e do Vice-Presidente José de Freitas Santos.
i) A verificação regular dos fundos disponíveis seja efectuada com base em auditoria de base quadrimestral, sob a coordenação do Vice-Presidente José de Freitas Santos.
2-O Conselho deliberou ainda, relativamente à emissão de meios de pagamento, abertura e movimentação de contas bancárias, nomeadamente quanto à emissão de cheques, que não existindo disposição legal ou estatutária que estabeleça a forma de vinculação externa, que aqueles procedimentos exigem sempre duas assinaturas, sendo uma obrigatoriamente do Presidente ou do Vice-Presidente, José de Freitas Santos.
3-Os pagamentos por transferência bancária no sistema homebanking, são efectuados, após autorização da respectiva ordem de pagamento:
a) Pela Tesouraria, no que se refere ao carregamento de dados no sistema;
b) Pela técnica superior Paula Teixeira, responsável pela Divisão de Serviços Financeiros, ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente José de Freitas Santos, no que se refere à validação dos pagamentos previamente inseridos no sistema pela Tesouraria.
4-No mesmo contexto, ratificar os actos praticados pelos membros deste Conselho, deste 1 de Janeiro p.p., no âmbito das competências agora delegadas.
9 de Abril de 2008. - O Presidente do Conselho Administrativo, Vítor Correia Santos.
