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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 134/81
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu não dever pronunciar-se pela inconstitucionalidade dos artigos, em vigor, do Decreto-Lei n.º 410/74, de 5 de Setembro (com a redacção dada a algumas dessas disposições pelo Decreto-Lei n.º 607/74, de 12 de Novembro), por considerar que o regime desse diploma não viola o artigo 13.º da Constituição.
Aprovada em Conselho da Revolução em 27 de Maio de 1981.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.