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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 139/79
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do presidente da Assembleia da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu:
1.º Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 349/76, de 13 de Maio, na parte em que, com violação do n.º 2 do artigo 309.º da Constituição, subtraiu à aplicação do artigo 4.º, alínea b), da Lei n.º 8/75, de 25 de Julho, as pessoas que utilizaram, por sua própria iniciativa, com a finalidade de causarem prejuízos morais e materiais a qualquer pessoa física ou jurídica, as polícias políticas predecessoras da Polícia Internacional e de Defesa do Estado criadas após 28 de Maio de 1926.
2.º Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma do artigo 3.º na parte não abrangida pelo número anterior, bem como das normas dos artigos 4.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 349/76, de 13 de Maio.
Aprovada em Conselho da Revolução em 11 de Abril de 1979.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.