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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 14/81
O Conselho de Ministros, reunido em 29 de Janeiro de 1981, resolveu conceder o aval do Estado, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 159/75, de 27 de Março, e do artigo 6.º da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio, ao seguinte empréstimo que a TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P. vai contrair, nas condições da ficha técnica anexa:
115 milhões de dólares, a facultar por um consórcio bancário liderado pelo Banco Português do Atlântico, Chase Manhattan, Ltd., e National Westminster Bank, Ltd., para financiamento da aquisição de cinco aviões Lockheed Tristar L1011-500 e de pagamentos antecipados de prestações e depósitos devidos com respeito a tal aquisição e para refinanciamento de outros empréstimos e necessidades de fundo de maneio do mutuário.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Janeiro de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Ficha técnica do empréstimo
Mutuante - consórcio bancário liderado pelo Banco Português do Atlântico, Chase Manhattan, Ltd., e National Westminster Bank, Ltd., servindo de agente o International Westminster Bank, Ltd.
Mutuário - TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P.
Montante - 115 milhões de dólares, divididos em três facilidades:
Facilidade A - até 7500000 dólares ou um montante mais elevado, no caso de pagamento antecipado de importâncias mutuadas através da facilidade C, não podendo tal montante exceder 62500000 dólares.
Facilidade B - até 52500000 dólares.
Facilidade C - até 55000000 dólares.
Os empréstimos relativos às facilidades A e B dividem-se em primeiro e segundo empréstimos, consoante respeitem à aquisição dos três primeiros aviões ou dos outros dois.
Finalidade:
Facilidade A - financiamento da aquisição dos mencionados aviões.
Facilidade B - financiamento de pagamentos antecipados de prestações e depósitos devidos com respeito a tal aquisição.
Facilidade C - utilização intercalar para outros empréstimos e necessidades de capital do mutuário, devendo ser reposta até 31 de Dezembro de 1982, para utilização da facilidade A.
Taxa de juro - 1/2% acima da Libor, salvo quanto aos empréstimos relativos à facilidade B, em que será de 3/8% e de 3/4% a partir de dois e seis anos, respectivamente, sobre as datas previstas de entrega dos aviões.
Reembolso:
Facilidade A - em seis prestações semestrais para o primeiro e o segundo empréstimos, com início, respectivamente, em 25 de Outubro de 1983 e 25 de Outubro de 1984.
Facilidade B - em vinte e duas prestações semestrais para o primeiro e segundo empréstimos, com início, respectivamente, em 25 de Outubro de 1983 e 25 de Outubro de 1984.
Facilidade C - reembolso integral até 31 de Dezembro de 1982.
Prazo:
Facilidade A - três anos contados da data da entrega dos aviões.
Facilidade B - onze anos contados da data da entrega dos aviões.
Commitment fee:
Facilidades A e B - entre 1/4% e 7/16%.
Facilidade C - 1/4%.
Garantia - Estado Português.