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Ato Original
Lei n.º 8-A/80
de 26 de Maio
Orçamento Geral do Estado para 1980
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação e elaboração do Orçamento
ARTIGO 1.º
(Aprovação do Orçamento)
1 - São aprovadas pela presente lei:
a) As linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1980, compreendendo as receitas e os limites das despesas globais correspondentes às funções e aos departamentos do Estado;
b) As linhas fundamentais da organização do Orçamento da Segurança Social para o mesmo ano.
2 - Os anexos n.os I a V, respeitantes aos orçamentos referidos no número anterior, fazem parte integrante desta lei.
ARTIGO 2.º
(Elaboração do Orçamento Geral do Estado)
O Governo elaborará o Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei, o Plano e demais legislação aplicável.
ARTIGO 3.º
(Orçamentos privativos)
1 - Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas, sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinário e suplementares.
2 - Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças e do Plano.
ARTIGO 4.º
(Orçamento da segurança social)
O Orçamento da Segurança Social será elaborado e executado de harmonia com as linhas fundamentais aprovadas nos termos do artigo 1.º
CAPÍTULO II
Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos
ARTIGO 5.º
(Empréstimos)
1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos até ao montante de 123,4 milhões de contos e externos até ao montante equivalente a US $ 350 milhões de dólares, para fazer face ao deficit do Orçamento Geral do Estado, mediante condições a fixar em decreto-lei.
2 - A emissão dos empréstimos internos subordinar-se-á às seguintes condições gerais:
a) Empréstimo interno amortizável, a ser apresentado à subscrição do público e dos investidores institucionais até perfazer um montante mínimo de 10 milhões de contos, nas condições correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos;
b) Empréstimo interno amortizável, a colocar exclusivamente junto das instituições financeiras e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até à importância de 113 milhões de contos, com taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal, e a ser amortizado em dez anuidades, a partir de 1986.
3 - A emissão dos empréstimos externos referidos no n.º 1 do presente artigo subordinar-se-á ainda às condições gerais seguintes:
a) Serem exclusivamente aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;
b) Inserirem-se em condições que não sejam mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.
4 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidade financiadora e destino de todos os empréstimos lançados.
5 - Fica o Governo autorizado a criar um novo tipo de título de dívida pública de curto prazo, com o objectivo de aperfeiçoar os mecanismos de contrôle monetário, diversificar os instrumentos financeiros e dinamizar os respectivos mercados, cujas condições gerais de emissão e limite máximo de circulação serão fixados nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição.
ARTIGO 6.º
(Garantia de empréstimos)
1 - Enquanto não for publicada nova legislação sobre a matéria, o Governo fica autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, os empréstimos internos e externos requeridos pela execução do Plano e de outros empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.
2 - Esta autorização abrangerá todas as operações que o Governo tenha garantido desde 1 de Janeiro de 1980 e só caducará na data da entrada em vigor da lei do Orçamento para 1981.
3 - É fixado em 55 milhões de contos o limite para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e mantém-se em US $ 2500 milhões de dólares o limite para a concessão de avales relativos a operações de crédito externo.
ARTIGO 7.º
(Comparticipações de fundos autónomos)
O Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo incluídas ou não em investimentos do Plano que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo da garantia dos fins específicos dos referidos fundos, e, nomeadamente:
a) A contenção dos preços dos produtos essenciais à população;
b) A satisfação, a níveis adequados, dos direitos dos trabalhadores em situação de desemprego.
CAPÍTULO III
Execução e alterações orçamentais
ARTIGO 8.º
(Execução orçamental)
O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao contrôle da sua eficácia, de forma a alcançar possíveis reduções do deficit orçamental e melhor aplicação dos recursos públicos.
ARTIGO 9.º
(Alterações orçamentais)
1 - Para além do que dispõe o artigo 20.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, o Governo é autorizado a:
a) Transferir para os orçamentos das regiões autónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da Administração Central, à medida que se for processando a sua regionalização;
b) Dispor, até ao montante de 1 milhão de contos, da dotação provisional de 10 milhões de contos, para suprir necessidades de financiamento que venham eventualmente a verificar-se nas regiões autónomas resultantes do deficit dos respectivos orçamentos;
c) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor de serviços que sejam deslocados de um Ministério ou departamento para outro, durante a execução orçamental, bem como as transferências de verbas de pesssoal, justificadas pela política de mobilidade de recursos humanos e seu racional aproveitamento.
CAPÍTULO IV
Sistema fiscal
ARTIGO 10.º
(Cobrança de impostos)
Durante o ano de 1980, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes alterações e diplomas complementares em vigor e com as alterações introduzidas nos artigos seguintes.
ARTIGO 11.º
(Criação de adicionais)
Fica o Governo autorizado a criar os seguintes adicionais, os quais constituirão receita exclusiva do Estado:
a) 10% sobre o imposto complementar, secção A, respeitante aos rendimentos de 1979;
b) 15% sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o período compreendido entre o dia imediato ao da publicação do diploma que criar o adicional e 31 de Dezembro de 1980.
ARTIGO 12.º
(Suspensão do adicional para os distritos autónomos)
1 - É suspenso o adicional de 20% que vem incidindo sobre as contribuições e impostos liquidados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a favor dos extintos distritos autónomos, nos termos do artigo 83.º do respectivo Estatuto, com a redacção do Decreto-Lei n.º 45676, de 24 de Abril de 1964.
2 - A suspensão estabelecida no número anterior referir-se-á às tributações em que sejam aplicadas as taxas a fixar no uso das autorizações concedidas nos termos dos artigos 13.º, 14.º e 16.º da presente lei.
ARTIGO 13.º
(Contribuição industrial)
1 - É o Governo autorizado a fixar as taxas da contribuição industrial, estabelecidas no artigo 80.º do respectivo Código, nos seguintes valores:
a) 30% sobre a parte do rendimento colectável não superior a 1000000$00;
b) 36% sobre a parte do rendimento colectável superior a 1000000$00, mas não ultrapassando os 5000000$00;
c) 40% sobre a parte do rendimento colectável superior a 5000000$00.
2 - As taxas referidas no número anterior aplicam-se à contribuição industrial dos anos de 1979 e seguintes, com excepção da contribuição relativa a cessações de actividade já liquidada à data da entrada em vigor do diploma que inserir a alteração prevista neste artigo.
ARTIGO 14.º
(Contribuição predial)
1 - Fica o Governo autorizado a fixar em 14% e 18% as taxas constantes do artigo 220.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, para incidirem, respectivamente, nos rendimentos prediais rústicos e urbanos nos anos de 1979 e seguintes.
2 - Fica também o Governo autorizado a rever o regime de isenções concedidas na aquisição ou construção de habitação para residência permanente do seu proprietário, pelos artigos 12.º, n.º 7, do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e 7.º do Decreto-Lei n.º 643/76, de 30 de Junho, no sentido de serem abrangidos todos os que adquiram ou construam habitação para sua residência permanente, fixando-se os limites dos rendimentos colectáveis em 100000$00 e 130000$00.
3 - Fica ainda o Governo autorizado a ampliar, a favor dos indivíduos que construam ou adquiram habitação nas condições do número anterior, as isenções nele referidas, sempre que provem a sua situação de deficientes de carácter permanente, por período determinado pelo grau de deficiência devidamente comprovado, quando igual ou superior a 20%
ARTIGO 15.º
(Imposto sobre a indústria agrícola)
1 - É autorizado o Governo a repor em vigor o imposto sobre a indústria agrícola, regulado pelo Código da Contribuição Predial e Imposto sobre a Indústria Agrícola e alterações subsequentes, para incidir sobre os rendimentos de 1980 e anos seguintes.
2 - O Governo é autorizado a rever o regime jurídico do imposto sobre a indústria agrícola por forma a salvaguardar os interesses das explorações agrícolas de pequena e média dimensões.
ARTIGO 16.º
(Imposto de capitais)
É autorizado o Governo a alterar o artigo 21.º do Código do Imposto de Capitais, revogando o § 2.º e fixando em 30%, 18%, 12%, 15% e 15%, respectivamente, as taxas do corpo do artigo e dos §§ 1.º, 3.º, 4.º e 5.º, com aplicação ao imposto da secção A, liquidado posteriormente à data da entrada em vigor do diploma que inserir esta alteração, sobre os rendimentos respeitantes aos anos de 1979 e seguintes, e ao imposto de capitais, secção B, sobre os rendimentos cujo facto que obriga a entrega do imposto ao Estado ocorra posteriormente àquela mesma data.
ARTIGO 17.º
(Imposto profissional)
Relativamente ao imposto profissional, é concedida ao Governo autorização para:
a) Rever a tributação das pessoas singulares que, trabalhando por sua conta, recebam comissões por angariação de seguros, alterando, em conformidade, o § 1.º do artigo 2.º do respectivo Código;
b) Integrar no artigo 4.º do Código do Imposto Profissional a isenção concedida pelo n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 9/79, de 19 de Março;
c) Actualizar os limites dos escalões dos rendimentos, aumentando-os em 50%, por forma a aliviar a carga fiscal dos rendimentos do trabalho;
d) Rever as isenções previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 4.º do Código do Imposto Profissional, no sentido de abranger apenas as pessoas que aufiram rendimentos-base em conformidade com os estabelecidos para as correspondentes categorias da tabela de vencimentos da função pública;
e) Elevar para 105000$00 o limite de isenção referido no artigo 5.º do respectivo Código;
f) Alterar o regime tributário dos rendimentos plurianuais percebidos globalmente pelos profissionais por conta própria, permitindo o reporte dos mesmos rendimentos ao ano ou anos durante os quais foi prestado o trabalho, mas de modo que este regime se não aplique para além dos três anos anteriores ao da sua percepção;
g) Rever os encargos inerentes ao exercício das actividades profissionais de conta própria que devam ser deduzidos ao rendimento ilíquido para efeitos da determinação da matéria colectável, desde que devidamente documentados e aceites pela administração fiscal, segundo critérios de razoabilidade;
h) Actualizar o montante das deduções constantes da tabela anexa ao Código do Imposto Profissional e rever a lista das actividades nela abrangidas;
i) Corrigir o regime previsto no n.º 1.º do § 1.º e no § 2.º do artigo 10.º, por forma a evitar situações de dupla dedução e excluir do rendimento ilíquido anual as importâncias cobradas a título de provisão ou adiantamento, a que se refere a alínea b) do § 4.º do artigo 8.º do Código do Imposto Profissional;
j) Rever as regras de incidência do imposto, por forma a abranger todos os rendimentos do trabalho ou com este relacionados;
l) Caracterizar certos tipos de subsídios e outros benefícios ou regalias sociais considerados rendimentos de trabalho;
m) Fixar a data a partir da qual se contarão os prazos de reclamação e impugnação a que se refere o artigo 55.º do Código, nos casos em que, feito o apuramento do rendimento colectável, não haja lugar a liquidação ou anulação nos termos dos artigos 32.º e 33.º do mesmo diploma.
ARTIGO 18.º
(Imposto complementar)
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código do Imposto Complementar no sentido de:
a) Considerar como sujeitos passivos da tributação de todos os rendimentos do agregado familiar ambos os cônjuges, no caso de não estarem separados judicialmente de pessoas e bens, e estabelecer que serão considerados residentes no território do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os membros do agregado familiar, quando qualquer das pessoas a quem incumbe a respectiva direcção resida neste território;
b) Estabelecer o fraccionamento das deduções da alínea a) do artigo 29.º nos casos em que, por virtude de mudança do estado civil dos contribuintes, o englobamento do rendimento respeite a parte do ano;
c) Inserir a isenção do imposto relativamente aos subsídios de refeição abonados aos servidores do Estado isentos pelo n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de Julho, e ampliar a isenção aos subsídios do mesmo tipo abonados a quaisquer outras pessoas, até ao limite do quantitativo estabelecido para aqueles servidores;
d) Permitir a concessão de isenção relativamente aos rendimentos já isentos de contribuição industrial, nos termos do § 3.º do artigo 18.º do respectivo Código;
e) Aplicar aos contribuintes da secção A, e no que respeita aos rendimentos sujeitos a contribuição predial e a contribuição industrial a que tenha sido aplicado o artigo 89.º do Código da Contribuição Industrial, procedimento igual ao estabelecido para os contribuintes da secção B
f) Permitir a dedução das quotizações obrigatórias para as instituições de previdência, pagas pelos titulares dos rendimentos englobados, mesmo quando estes não sejam classificados como rendimentos de trabalho;
g) Estabelecer para a dedução a que se refere a alínea c) do artigo 28.º limites adequados às finalidades económicas e sociais em que foram aplicadas as quantias em dívida;
h) Elevar para 30000$00 o limite da dedução estabelecida no corpo do artigo 29.º para os rendimentos do trabalho;
i) Alterar as deduções e os quantitativos da alínea a) do artigo 29.º, fixando-os nas seguintes importâncias:
1) Pelo contribuinte, quando solteiro, viúvo, divorciado ou casado, mas separado judicialmente de pessoas e bens - 80000$00;
2) Por ambos os cônjuges contribuintes não separados judicialmente de pessoas e bens - 120000$00;
3) Por cada filho, adoptado ou enteado, menor, não emancipado, ou inapto para o trabalho e para angariar meios de subsistência, que não seja contribuinte do imposto complementar:
De mais de 11 anos - 20000$00;
Até 11 anos - 10000$00;
4) Por cada filho, adoptado ou enteado, maior, de idade até 24 anos, que tenha estado, no ano a que respeita o imposto, matriculado em estabelecimento de ensino médio ou superior e que tenha obtido aproveitamento escolar - 20000$00;
j) Imputar a cada cônjuge 50% da importância de 120000$00 estabelecida na alínea a) do corpo do artigo 29.º, para efeitos de elevação das deduções nos termos do § 4.º do mesmo artigo, quando for caso disso;
l) Estabelecer um mínimo de 100000$00 na dedução relativa aos filhos, enteados e adoptados, a que se refere a alínea i), quando o seu número for igual ou superior a cinco;
m) Substituir a tabela das taxas do imposto da secção A por duas tabelas, com aplicação aos rendimentos dos anos de 1979 e seguintes, quaisquer delas com o primeiro escalão até 100000$00 e o segundo de mais de 100000$00 até 200000$00, variando os restantes de 150000$00 em 150000$00 até 1400000$00, sendo uma das tabelas destinada à determinação do imposto a pagar pelos contribuintes casados não separados judicialmente de pessoas e bens, começando pela taxa (normal) de 4% para o primeiro escalão e aumentando até 70%, taxa a aplicar à parte do rendimento colectável superior a 1400000$00, e a outra à determinação do imposto a pagar pelos não casados e pelos casados separados judicialmente de pessoas e bens, começando pela taxa (normal) de 4,8% para o primeiro escalão e aumentando até 80%, taxa a aplicar à parte do rendimento colectável superior a 1400000$00;
n) Substituir a tabela das taxas do imposto da secção B, da alínea a) do artigo 94.º, por outra com o aumento de 20% nos limites actuais dos escalões do rendimento colectável, a aplicar aos rendimentos dos anos de 1979 e seguintes.
2 - Fica também o Governo autorizado a rever o n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, substituindo a referência ao quantitativo correspondente ao ordenado fixado para a letra A pelo quantitativo correspondente à remuneração de director-geral ou equiparado.
ARTIGO 19.º
(Imposto de mais-valias)
Fica o Governo autorizado a fixar, respectivamente, em 12% e 24% as taxas de imposto de mais-valias referidas no artigo 16.º do respectivo Código.
ARTIGO 20.º
(Sisa)
Fica o Governo autorizado a:
1) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1980, o regime estabelecido, quanto à aquisição de casas para habitação, nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 472/74, de 20 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 738-C/75, de 30 de Dezembro, considerando-se reportadas a 31 de Dezembro de 1980 todas as datas que nesses preceitos se referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo, bem como a elevar os limites estabelecidos no seu artigo 1.º, alínea a), e no artigo 2.º para 2000000$00, 16000$00, 2600000$00 e 21000$00, respectivamente;
2) Fixar em 10%, nas transmissões de prédios urbanos ou terrenos para construção, a taxa de sisa a que se refere o artigo 33.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e revogar os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 43763, de 30 de Junho de 1961;
3):
a) Rever os benefícios que vêm sendo concedidos na aquisição de habitação para residência permanente do seu proprietário, pelo artigo 11.º, n.os 12.º, alínea c), e 21.º, e pelo artigo 39.º-A do mesmo Código e ainda pelo Decreto-Lei n.º 643/76, de 30 de Julho, no sentido de unificar o seu regime, revogando, para o efeito, a alínea c) e o decreto-lei citados e modificando a redacção do referido artigo 11.º, n.º 21, e do artigo 39.º-A, de modo que sejam por eles abrangidos todos os adquirentes de habitação para a sua residência permanente, eliminando o restante condicionalismo aí estabelecido, com a excepção dos respectivos limites de valor;
b) Elevar para 2000000$00 o limite fixado no artigo 11.º, n.º 21.º, e para 2000000$00 e 2600000$00 os indicados no artigo 39.º-A do referido Código.
ARTIGO 21.º
(Imposto sobre veículos)
1 - É mantido em vigor o imposto sobre veículos, nos termos do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 249/79 e 251/79, ambos de 26 de Julho, e da Portaria n.º 346/78, de 30 de Junho.
2 - Fica o Governo autorizado a:
a) Elevar, no máximo de 20%, as taxas de imposto constantes das tabelas I a IV do artigo 8.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos;
b) Determinar que o imposto sobre veículos seja liquidado e pago nos prazos e condições a estabelecer anualmente por portaria do Ministro das Finanças e do Plano, ou quando começar o uso ou fruição dos veículos, se estes factos ocorrerem posteriormente no prazo fixado para o respectivo ano;
c) Estabelecer que os elementos comprovativos de pagamento do imposto ou da sua isenção, respeitantes ao ano anterior, sejam mantidos nas condições previstas no Regulamento do Imposto sobre Veículos, até à data do cumprimento das correspondentes obrigações do próprio ano, fixando, para as respectivas infracções, consoante os casos, as penalidades mencionadas nos artigos 17.º e seguintes do mesmo Regulamento.
ARTIGO 22.º
(Regime aduaneiro)
No âmbito aduaneiro, fica o Governo autorizado a:
a) Proceder à revisão da Pauta dos Direitos de Importação, durante o período de vigência da presente lei, tendo em conta a necessidade de flexibilizar este instrumento de política económica;
b) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1980, a aplicação da sobretaxa de importação instituída pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações nele introduzidas e nos seus anexos, e rever o respectivo regime;
c) Rever a fórmula do cálculo do imposto sobre a venda de veículos automóveis, estabelecendo também taxas escalonadas por áreas de cilindrada;
d) Alterar a legislação aduaneira no âmbito do sector automóvel, sistematizando num só diploma os vários regimes aduaneiros e introduzindo as devidas alterações;
e) Rever a legislação aduaneira, adaptando-a às técnicas consagradas na União Aduaneira do Mercado Comum, tendo em vista a próxima adesão à CEE.
ARTIGO 23.º
(Imposto do selo)
Fica o Governo autorizado a:
a) Fixar em 30$00 a taxa do papel selado, propriamente dito, e demais taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo correspondentes àquela taxa, qualquer que seja a forma de pagamento;
b) Isentar do imposto do selo a que se refere o artigo 48.º da Tabela Geral:
1) Os «vales-cheques», «avisos de pagamentos» e «avisos de transferência» emitidos a favor de emigrantes;
2) Os cheques pagos directamente em numerário a favor de emigrantes;
c) Alargar a isenção prevista na alínea r) do n.º 6 do artigo 141.º da Tabela Geral do Imposto do selo às importâncias respeitantes aos impostos e taxas incluídos no preço final dos combustíveis, tabacos, fósforos e especialidades farmacêuticas;
d) Estabelecer o mínimo de 50$00 para a multa prevista na alínea a) do artigo 248.º-A do Regulamento do Imposto do Selo.
ARTIGO 24.º
(Imposto de transacções)
1 - Poderá o Governo adoptar novas medidas de fiscalização para combater a fraude e a evasão ao imposto de transacções, designadamente a intercepção de mercadorias em trânsito pelos agentes da administração aduaneira fiscal, com a colaboração da Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública.
2 - Fica o Governo autorizado a alargar o âmbito de incidência do imposto de transacções sobre a prestação de serviços, instituído pelo Decreto-Lei n.º 374-D/79, de 10 de Setembro, às chamadas telefónicas, nos termos seguintes:
a) A taxa do imposto não poderá exceder 10%;
b) A importância correspondente a este imposto não deverá ser transferida para os utentes do serviço;
c) As disposições do Decreto-Lei n.º 374-D/79 serão alteradas com vista à melhor sistematização e execução do mesmo diploma relativamente às chamadas telefónicas, designadamente no que respeita à liquidação e cobrança do imposto e penalidades específicas;
d) São mantidos na sua forma actual todas as obrigações, direitos e demais condições estabelecidos na lei e em acordos celebrados entre o Estado e a empresa exploradora da rede telefónica nacional.
3 - Fica ainda o Governo autorizado a rever as listas anexas ao Código do Imposto de Transacções, nas partes consideradas desajustadas à presente conjuntura económica.
ARTIGO 25.º
(Regime fiscal do tabaco e dos fósforos)
Fica o Governo autorizado a:
a) Elevar as diversas taxas do imposto de consumo sobre o tabaco até ao máximo de 25%, não podendo os acréscimos dos preços de venda ao público ultrapassar esta percentagem;
b) Alterar o regime tributário dos fósforos, incluindo a tipificação e punição das infracções, bem como o respectivo processo de aplicação.
ARTIGO 26.º
(Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económico-financeiro)
Fica o Governo autorizado a:
a) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1980, o prazo fixado no artigo 4.º da Lei n.º 36/77, de 17 de Junho, e no artigo 3.º da Lei n.º 39/77, da mesma data, que estabelecem os benefícios fiscais a conceder às empresas privadas que celebrem contratos de viabilização e, bem assim, às empresas que venham a ser assistidas pela Paraempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L.;
b) Alargar às empresas públicas que celebrem, até 31 de Dezembro de 1980, acordos de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados no número anterior para as empresas privadas que celebrem contratos de viabilização.
ARTIGO 27.º
(Revisão do regime fiscal das pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública)
1 - É conferida autorização ao Governo para rever o regime de isenções fiscais concedidas às pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública em conformidade com o âmbito das respectivas finalidades.
2 - As associações políticas previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, beneficiarão das isenções fiscais estabelecidas no artigo 9.º do mesmo diploma, desde que os partidos políticos já abrangidos por aquelas isenções o comuniquem ao Ministro das Finanças para efeitos de anotação.
3 - Cada partido político nas condições referidas no número anterior só pode utilizar a correspondente faculdade em relação a um máximo de cinco associações políticas.
ARTIGO 28.º
(Regime fiscal de locação financeira e da assistência técnica)
É conferida ao Governo a faculdade de rever a tributação dos rendimentos provenientes da locação financeira e da assistência técnica produzidos em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas que não tenham em território nacional residência ou estabelecimento estável a que sejam imputáveis tais rendimentos.
ARTIGO 29.º
(Regime fiscal conexo com os transportes)
É conferida autorização ao Governo para rever o regime de tributação das actividades relacionadas com os transportes aéreos, marítimos e terrestres, no sentido de abranger os rendimentos imputáveis às mesmas actividade exercidas em Portugal por empresas que não possuam estabelecimento estável em território nacional.
ARTIGO 30.º
(Revisão da tributação indirecta)
O Governo tomará as medidas necessárias à revisão são da tributação indirecta, designadamente quanto à introdução, a médio prazo, do imposto sobre o valor acrescentado, tendo em vista a futura adesão à CEE.
ARTIGO 31.º
(Revisão de normas fiscais)
É conferida autorização ao Governo para proceder à revisão, unificação e actualização das disposições legais reguladoras do regime geral da obrigação do imposto, das que definem as infracções tributárias e estabelecem as respectivas sanções e das que prevêem medidas de segurança em matéria fiscal.
ARTIGO 32.º
(Benefícios fiscais às cooperativas)
Fica o Governo autorizado a conceder benefícios fiscais, de harmonia com o artigo 84.º da Constituição, às cooperativas que obedeçam aos princípios universais do cooperativismo.
CAPÍTULO V
Finanças locais
ARTIGO 33.º
(Finanças locais)
1 - No ano de 1980, as receitas a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, serão as seguintes:
a) A totalidade do produto da cobrança local dos impostos mencionados na alínea a) do referido artigo;
b) Uma participação de 12,1 milhões de centos no produto global dos impostos referidos na alínea b) do mesmo artigo, a transferir nas condições do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 1/79;
c) Uma verba de 18 milhões de contos, como fundo de equilíbrio financeiro, a transferir nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 1/79.
2 - No ano de 1980, o plano de distribuição pelos municípios das receitas referidas na alínea c) do número anterior, a publicar em anexo ao decreto orçamental, poderá conter deduções devidamente justificadas correspondentes, no todo ou em parte, às parcelas devidas este ano pela concessão de comparticipações relativas a 1978.
3 - De acordo com o estabelecido no número anterior, o plano de distribuição aí referido resultará da dedução, em cada município, do valor das comparticipações que lhe são devidas em 1980, não podendo a verba atribuída a cada autarquia fica reduzida a menos de 40% do valor que lhe caberia pela distribuição do fundo de equilíbrio financeiro.
4 - As deduções efectuadas nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho, por comparticipações devidas em 1979, não voltarão a ser deduzidas ao fundo de equilíbrio financeiro, sem prejuízo da liquidação dos pagamentos não efectuados no ano transacto.
5 - O Governo transferirá, até quinze dias depois da publicação do decreto orçamental, as receitas municipais correspondentes aos duodécimos das participações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 que estejam vencidos nessa data.
6 - As receitas referidas na alínea c) do n.º 1 destinam-se a ser aplicadas nas obras de interesse municipal ou intermunicipal que constem dos planos aprovados pelas assembleias municipais.
7 - O Estado e as autarquias locais continuarão a cobrar em 1980 os adicionais não integrados nas taxas dos respectivos impostos, sem prejuízo dos destinos fixados na Lei n.º 1/79.
8 - Os índices ponderados a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 1/79 constam do anexo V ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
9 - Os planos de distribuição das receitas municipais, a publicar em anexo ao decreto orçamental, indicarão, no que respeita as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os valores globais que cada um dos Governos Regionais distribuirá pelos respectivos municípios, nos moldes fixados na Lei n.º 1/79.
ARTIGO 34.º
(Investimentos intermunicipais)
1 - Os investimentos realizados conjuntamente por dois ou mais municípios podem ser desenvolvidos em colaboração técnica e financeira com a Administração Central.
2 - A colaboração referida no número anterior poderá ser estendida aos municípios, isoladamente, sempre que a sua dimensão e características dos investimentos o justifique.
3 - Para o efeito do disposto nos números anteriores deste artigo, será inscrita em investimentos do Plano uma verba de 1,8 milhões de contos, a fim de ser utilizada em condições a fixar por decreto-lei, e poderá ser criada uma linha de crédito especial.
4 - Fica o Governo autorizado a utilizar até ao limite de 1 milhão de contos a verba a que se refere o número anterior, para apoio à reconstrução das zonas afectadas da Região Autónoma dos Açores, por virtude do sismo ocorrido.
ARTIGO 35.º
(Imposto para o serviço de incêndios)
1 - Durante o ano de 1980, o imposto para o serviço de incêndios será cobrado nos termos dos §§ 1.º a 5.º do artigo 708.º do Código Administrativo.
2 - As percentagens referidas no § 5.º do referido artigo serão transferidas para os municípios que a elas têm direito, até ao dia 30 de Junho e de acordo com a importância cobrada em cada concelho.
ARTIGO 36.º
(Finanças distritais)
1 - As receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governos civis destinam-se a assegurar a cobertura financeira das respectivas despesas, nos termos do Código Administrativo e de acordo com os orçamentos aprovados.
2 - Será incluído na dotação prevista no n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 1/79 um montante em correspondência com o das receitas referidas no número anterior que, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, deveriam reverter para os distritos.
CAPÍTULO VI
Medidas diversas
ARTIGO 37.º
(Receitas dos organismos de coordenação económica)
Fica o Governo autorizado a rever a base de incidência e regime de cobrança das receitas dos organismos de coordenação económica.
ARTIGO 38.º
(Implementação de orçamentos-programas)
O Governo promoverá as acções necessárias à implementação de orçamentos-programas, que garantam a mais racional afectação de recursos escassos a fins diversos, concorrentes entre si.
ARTIGO 39.º
(Isenção dos subsídios de refeição)
Não são sujeitos a imposto profissional os subsídios de refeição recebidos durante o ano de 1979, até ao limite do quantitativo estabelecido nesse ano para os servidores do Estado.
ARTIGO 40.º
(Limite de isenção do imposto profissional)
São isentos do imposto profissional os contribuintes cujo rendimento colectável respeitante ao ano de 1979 não tenha sido superior a 92000$00.
ARTIGO 41.º
(ADSE)
1 - Continuará a manter-se o desconto de 0,5% nos vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública Central, Regional e Local e dos institutos públicos beneficiários da Assistência na Doença aos Servidores do Estado.
2 - Ficam isentos do desconto previsto no número anterior os funcionários e agentes na situação de aposentação.
Aprovada em 6 de Maio de 1980.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 26 de Maio de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
ANEXO I
Mapa das receitas do Estado, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei do Orçamento para 1980
ANEXO II
Mapa das despesas, por Ministérios e Secretarias de Estado, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei do Orçamento para 1980
ANEXO III
Mapa da classificação funcional das despesas públicas, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei do Orçamento para 1980
ANEXO IV
Linhas fundamentais do orçamento global da segurança social - 1980
O orçamento global da segurança social constitui a quantificação dos objectivos financeiros nesta área, segundo a política traçada e o Programa do VI Governo Constitucional, aprovado na Assembleia da República.
Medidas sociais decretadas em Dezembro pelo V Governo através de Decreto-Lei n.º 513-M/79 impuseram através do mesmo diploma o seu financiamento directo pelos contribuintes (com o aumento de 2% na taxa de contribuições do regime geral e nas quotizações dos regimes especiais), o que não impediu a existência de um «descoberto financeiro» no montante de 3,5 milhões de contos. Indo, porém, ao encontro das dificuldades orçamentais do País, e de acordo com o Programa do Governo, realizou-se um grande esforço no sentido de recorrer ao Orçamento Geral do Estado apenas na parte que a este sempre tem competido, ou seja, pela assunção de encargos com o funcionamento das direcções-gerais e no pagamento de pensões aos beneficiários dos regimes especiais dos ferroviários.
De acordo com o Programa do Governo, as receitas correntes por contribuições, que representam, em 1980, 88,4% do total do orçamento de receitas (contra 86,9% em 1979) reflectem o objectivo de melhoria de gestão financeira do sistema de segurança social. Procurou-se com efeito, levando embora em conta o aumento percentual da taxa de contribuições entretanto verificado, chegar a 31 de Dezembro de 1980 com o mesmo saldo de contribuintes devedores do de 31 de Dezembro de 1979, ou seja, 28,7 milhões de contos, o que representa 23,6% do total a cobrar em vez dos 30,8% verificados em 31 de Dezembro de 1979.
No capítulo de despesas há a referir especialmente as que estão relacionadas com o aumento das pensões mínimas cujo efeito foi rectroagido a 1 de Dezembro de 1979 e ainda novas acções designadamente quanto à melhoria e generalização do abono de família, melhoria das prestações complementares de abono de família e aumento de pensões não contempladas no Decreto-Lei n.º 513-M/79 de 26 de Dezembro.
O montante das despesas com infância e juventude, que em 1979 representava no respectivo orçamento 10,7% das despesas totais, representa, em 1980, 13,2%. A família e a comunidade passarão a representar, em 1980, 9%, contra 7,5% do orçamento de despesas de 1979. A população não activa a quem em 1979 estavam consignados 51,4% das despesas, passará em 1980 a contar com 55% das despesas totais orçamentadas.
Por outro lado, verifica-se uma redução percentual na importância relativa dos gastos com administração, que em 1979 representavam no respectivo orçamento de despesas totais 8,9% e em 1980 passarão a representar apenas 7,7%.
As despesas de capital tiveram igualmente uma redução percentual na importância relativa das despesas totais de 1979 para 1980, que não foi feita à custa dos equipamentos e serviços (onde se melhorou entretanto em 56,9% o valor relativo dos investimentos no PIDDAC, designadamente em equipamentos para a infância e terceira idade), mas sim pela inexistência de amortizações de empréstimos contraídos (que em 1979 significaram 1,8% das respectivas despesas totais).
Nas regiões autónomas regista-se que na Madeira, a um acréscimo de receitas de 552,7 milhares de contos de 1979 para 1980, corresponde um acréscimo nas despesas de 808,2 milhares de contos.
Na Região Autónoma dos Açores regista-se um acréscimo nas receitas de 490 milhares de contos de 1979 para 1980, para um acréscimo nas despesas de 546,4 milhares de contos.
Resumem-se, seguidamente, os aspectos quantitativos fundamentais da proposta orçamental anexa ao presente documento, no que se refere a receitas e despesas correntes, recorrendo-se, nomeadamente, à análise comparativa em termos de variação percentual, com os valores orçamentados para 1979.
A - Receitas correntes
As receitas correntes previstas para 1980 elevam-se a 102251,4 milhares de contos. A parte referente às contribuições, representando 90,9% daquele valor, ou seja, 92900 milhares de contos, é um valor realista, pois partiu de um pressuposto de acréscimo de 21% no valor das declarações de salários em relação à receita processada de 1979 e de uma taxa de cobrança de receita cobrável em 1980 de 76,4% (anote-se que em 1975 esta taxa foi de 78,8% e em 1979 atingiu 69,2%).
B - Despesas correntes
O montante estimado de despesas correntes cifra-se em 103242,2 milhares de contos, o que representa um acréscimo de 41,2% (superior ao acréscimo verificado de receitas correntes) relativamente ao valor orçamentado em 1979.
Realçando apenas os acréscimos orçamentais de 1979 para 1980 superiores a 30%, teremos de constatar os 13902,6 milhares de contos na infância e juventude, que representa 71,3% de acréscimo, ou seja, mais 5787,5 milhares de contos; na família e comunidade teremos um valor de 9499,5 milhares de contos, ou seja, 67,2% de acréscimo de 1979 para 1980; na invalidez e reabilitação teremos 17987,8 milhares de contos, ou seja, um acréscimo de 33,2%, e na terceira idade teremos 39812,3 milhares de contos, ou seja, mais 14305,4 milhares de contos que em 1979 (acréscimo de 56,1%).
As despesas com administração irão ter um decréscimo real, pois cifrando-se em 8050 milhares de contos, apenas representam um acréscimo de 18,9% relativamente ao orçamento para 1979. Se referirmos os dados já conhecidos de execução do orçamento de despesas de administração, que se estimam para 1979 em 6828 milhares de contos, o acréscimo agora orçamentado para 1980 apenas significa 17,9%.
O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal Cavaco Silva. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Morais Leitão.
Orçamento global da segurança social
RECEITAS
1980
(Em milhares de contos)
DESPESAS
1980
(Em milhares de contos)
ANEXO V
Índices ponderados a que se refere o n.º 8 do artigo 32.º da proposta de lei
Estrutura dos municípios segundo os índices ponderados de carências
[Alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 1/79]
Portugal
Distritos:
Aveiro ... 6,16295
Beja ... 4,59212
Braga ... 6,15072
Bragança ... 3,30111
Castelo Branco ... 3,55511
Coimbra ... 4,98994
Évora ... 2,64487
Faro ... 4,01054
Guarda ... 4,20084
Leiria ... 4,33870
Lisboa ... 12,23529
Portalegre ... 2,95563
Porto ... 8,39363
Santarém ... 5,68776
Setúbal ... 4,38289
Viana do Castelo ... 3,44203
Vila Real ... 4,88441
Viseu ... 7,58745
Regiões Autónomas:
Açores ... 4,06328
Madeira ... 242073
Total ... 100,00000
Distrito de Aveiro
Câmaras municipais:
Águeda ... 0,39524
Albergaria-a-Velha ... 0,20282
Anadia ... 0,19931
Arouca ... 0,49666
Aveiro ... 0,22391
Castelo de Paiva ... 0,32557
Espinho ... 0,10399
Estarreja ... 0,27158
Feira ... 0,64148
Ílhavo ... 0,14130
Mealhada ... 0,20562
Murtosa ... 0,77039
Oliveira de Azeméis ... 0,46192
Oliveira do Bairro ... 0,33353
Ovar ... 0,21916
S. João da Madeira ... 0,07615
Sever do Vouga ... 0,52108
Vagos ... 0,23262
Vale de Cambra ... 0,34062
Total ... 6,16295
Distrito de Beja
Câmaras municipais:
Aljustrel ... 0,22429
Almodôvar ... 0,39451
Alvito ... 0,07218
Barrancos ... 0,79967
Beja ... 0,23438
Castro Verde ... 0,22574
Cuba ... 0,15452
Ferreira do Alentejo ... 0,23361
Mértola ... 0,49487
Moura ... 0,28930
Odemira ... 0,53758
Ourique ... 0,44679
Serpa ... 0,32892
Vidigueira ... 0,15576
Total ... 4,59212
Distrito de Braga
Câmaras municipais:
Amares ... 0,28449
Barcelos ... 0,67229
Braga ... 0,30662
Cabeceiras de Basto ... 0,53820
Celorico de Basto ... 0,46883
Esposende ... 0,15688
Fafe ... 0,40806
Guimarães ... 0,61451
Póvoa de Lanhoso ... 0,32108
Terras de Bouro ... 0,52426
Vieira do Minho ... 0,42199
Vila Nova de Famalicão ... 0,57722
Vila Verde ... 0,85629
Total ... 6,15072
Distrito de Bragança
Câmaras municipais:
Alfândega da Fé ... 0,21664
Bragança ... 0,30557
Carrazeda de Ansiães ... 0,25065
Freixo de Espada à Cinta ... 0,21444
Macedo de Cavaleiros ... 0,35196
Miranda do Douro ... 0,25233
Mirandela ... 0,29716
Mogadouro ... 0,27501
Torre de Moncorvo ... 0,26235
Vila Flor ... 0,23314
Vimioso ... 0,26033
Vinhais ... 0,38153
Total ... 3,30111
Distrito de Castelo Branco
Câmaras municipais:
Belmonte ... 0,13793
Castelo Branco ... 0,37170
Covilhã ... 0,40146
Fundão ... 0,32215
Idanha-a-Nova ... 0,36164
Oleiros ... 0,33187
Penamacor ... 0,23454
Proença-a-Nova ... 0,28374
Sertã ... 0,51487
Vila de Rei ... 0,42537
Vila Velha de Ródão ... 0,16984
Total ... 3,55511
Distrito de Coimbra
Câmaras municipais:
Arganil ... 0,26562
Cantanhede ... 0,31200
Coimbra ... 0,45234
Condeixa-a-Nova ... 0,18982
Figueira da Foz ... 0,25441
Góis ... 0,28175
Lousã ... 0,18215
Mira ... 0,13961
Miranda do Corvo ... 0,23309
Montemor-o-Velho ... 0,58146
Oliveira do Hospital ... 0,37543
Pampilhosa da Serra ... 0,37515
Penacova ... 0,24946
Penela ... 0,28615
Soure ... 0,30048
Tábua ... 0,34813
Vila Nova de Poiares ... 0,16289
Total ... 4,98994
Distrito de Évora
Câmaras municipais:
Alandroal ... 0,21018
Arraiolos ... 0,21040
Borba ... 0,17559
Estremoz ... 0,24042
Évora ... 0,26611
Montemor-o-Novo ... 0,25143
Mora ... 0,12703
Mourão ... 0,14326
Portel ... 0,19139
Redondo ... 0,18204
Reguengos de Monsaraz ... 0,19829
Vendas Novas ... 0,14185
Viana do Alentejo ... 0,17042
Vila Viçosa ... 0,13646
Total ... 2,64487
Distrito de Faro
Câmaras municipais:
Albufeira ... 0,14939
Alcoutim ... 0,76853
Aljezur ... 0,25953
Castro Marim ... 0,23645
Faro ... 0,11645
Lagoa ... 0,15680
Lagos ... 0,15435
Loulé ... 0,39178
Monchique ... 0,32232
Olhão ... 0,18445
Portimão ... 0,14116
S. Brás de Alportel ... 0,18089
Silves ... 0,33620
Tavira ... 0,33004
Vila do Bispo ... 0,15154
Vila Real de Santo António ... 0,13066
Total ... 4,01054
Distrito da Guarda
Câmaras municipais:
Aguiar da Beira ... 0,28733
Almeida ... 0,26401
Celorico da Beira ... 0,21908
Figueira de Castelo Rodrigo ... 0,25183
Fornos de Algodres ... 0,20826
Gouveia ... 0,38760
Guarda ... 0,33377
Manteigas ... 0,14697
Meda ... 0,22654
Pinhel ... 0,31046
Sabugal ... 0,51823
Seia ... 0,36542
Trancoso ... 0,39284
Vila Nova de Foz Côa ... 0,28850
Total ... 4,20084
Distrito de Leiria
Câmaras municipais:
Alcobaça ... 0,36670
Alvaiázere ... 0,28528
Ansião ... 0,27286
Batalha ... 0,21173
Bombarral ... 0,14052
Caldas da Rainha ... 0,23922
Castanheira de Pêra ... 0,15573
Figueiró dos Vinhos ... 0,23900
Leiria ... 0,34183
Marinha Grande ... 0,22153
Nazaré ... 0,11794
Óbidos ... 0,27922
Pedrógão Grande ... 0,24764
Peniche ... 0,17220
Pombal ... 0,82749
Porto de Mós ... 0,21981
Total ... 4,33870
Distrito de Lisboa
Câmaras municipais:
Alenquer ... 0,31576
Amadora ... 1,18678
Arruda dos Vinhos ... 0,15852
Azambuja ... 0,27225
Cadaval ... 0,23006
Cascais ... 0,62234
Lisboa ... 3,90945
Loures ... 2,07929
Lourinhã ... 0,22421
Mafra ... 0,26263
Oeiras ... 1,10208
Sintra ... 0,76946
Sobral de Monte Agraço ... 0,13343
Torres Vedras ... 0,48105
Vila Franca de Xira ... 0,48798
Total ... 12,23529
Distrito de Portalegre
Câmaras municipais:
Alter do Chão ... 0,15357
Arronches ... 0,18403
Avis ... 0,23858
Campo Maior ... 0,12318
Castelo de Vide ... 0,11533
Crato ... 0,17599
Elvas ... 0,24570
Fronteira ... 0,17069
Gavião ... 0,22690
Marvão ... 0,17976
Monforte ... 0,19999
Nisa ... 0,22981
Ponte de Sor ... 0,34753
Portalegre ... 0,21193
Sousel ... 0,15264
Total ... 2,95563
Distrito do Porto
Câmaras municipais:
Amarante ... 0,48594
Baião ... 0,58933
Felgueiras ... 0,41624
Gondomar ... 0,49077
Lousada ... 0,50208
Maia ... 0,36077
Marco de Canaveses ... 0,47343
Matosinhos ... 0,55646
Paços de Ferreira ... 0,50576
Paredes ... 0,60231
Penafiel ... 0,49398
Porto ... 0,99196
Póvoa de Varzim ... 0,16721
Santo Tirso ... 0,48981
Valongo ... 0,25968
Vila do Conde ... 0,28965
Vila Nova de Gaia ... 0,71825
Total ... 8,39363
Distrito de Santarém
Câmaras municipais:
Abrantes ... 0,34697
Alcanena ... 0,15781
Almeirim ... 0,24381
Alpiarça ... 0,13694
Benavente ... 0,24186
Cartaxo ... 0,17104
Chamusca ... 0,35809
Constância ... 0,09973
Coruche ... 0,53637
Entroncamento ... 0,07974
Ferreira do Zêzere ... 0,86547
Golegã ... 0,10560
Mação ... 0,27736
Rio Maior ... 0,22808
Salvaterra de Magos ... 0,27722
Santarém ... 0,28629
Sardoal ... 0,16579
Tomar ... 0,30118
Torres Novas ... 0,25446
Vila Nova da Barquinha ... 0,09687
Vila Nova de Ourém ... 0,45708
Total ... 5,68776
Distrito de Setúbal
Câmaras municipais:
Alcácer do Sal ... 0,41053
Alcochete ... 0,12424
Almada ... 0,99337
Barreiro ... 0,31323
Grândola ... 0,27346
Moita ... 0,38016
Montijo ... 0,44998
Palmela ... 0,26840
Santiago do Cacém ... 0,38141
Seixal ... 0,26653
Sesimbra ... 0,18186
Setúbal ... 0,19706
Sines ... 0,14266
Total ... 4,38289
Distrito de Viana do Castelo
Câmaras municipais:
Arcos de Valdevez ... 0,61550
Caminha ... 0,11253
Melgaço ... 0,33111
Monção ... 0,31791
Paredes de Coura ... 0,56090
Ponte da Barca ... 0,30166
Ponte de Lima ... 0,49322
Valença ... 0,18693
Viana do Castelo ... 0,31986
Vila Nova de Cerveira ... 0,20241
Total ... 3,44203
Distrito de Vila Real
Câmaras municipais:
Alijó ... 0,30844
Boticas ... 0,43966
Chaves ... 0,37385
Mesão Frio ... 0,21191
Mondim de Basto ... 0,23810
Montalegre ... 0,62589
Murça ... 0,20515
Peso da Régua ... 0,20461
Ribeira de Pena ... 0,38562
Sabrosa ... 0,33721
Santa Marta de Penaguião ... 0,42017
Valpaços ... 0,43566
Vila Pouca de Aguiar ... 0,33966
Vila Real ... 0,35848
Total ... 4,88441
Distrito de Viseu
Câmaras municipais:
Armamar ... 0,21810
Carregal do Sal ... 0,16556
Castro Daire ... 0,43398
Cinfães ... 0,89494
Lamego ... 0,29045
Mangualde ... 0,29720
Moimenta da Beira ... 0,32043
Mortágua ... 0,35710
Nelas ... 0,30418
Oliveira de Frades ... 0,24876
Penalva do Castelo ... 0,40269
Penedono ... 0,21009
Resende ... 0,36061
Santa Comba Dão ... 0,21876
S. João da Pesqueira ... 0,26360
S. Pedro do Sul ... 0,39404
Sátão ... 0,26009
Sernancelhe ... 0,21950
Tabuaço ... 0,20811
Tarouca ... 0,28844
Tondela ... 0,39708
Vila Nova de Paiva ... 0,20468
Viseu ... 0,35418
Vouzela ... 0,27488
Total ... 7,58745
Região Autónoma dos Açores
Câmaras municipais:
Angra do Heroísmo ... 0,22461
Calheta ... 0,21627
Santa Cruz da Graciosa ... 0,17702
Velas ... 0,20900
Vila da Praia da Vitória ... 0,25620
Corvo ... 0,75022
Horta ... 0,12492
Lajes das Flores ... 0,08059
Lajes do Pico ... 0,17715
Madalena ... 0,18775
Santa Cruz das Flores ... 0,10170
S. Roque do Pico ... 0,25004
Lagoa ... 0,12203
Nordeste ... 0,15125
Ponta Delgada ... 0,24528
Povoação ... 0,24408
Ribeira Grande ... 0,26168
Vila Franca do Campo ... 0,14348
Vila do Porto ... 0,14001
Total ... 4,06328
Região Autónoma da Madeira
Câmaras municipais:
Calheta ... 0,32213
Câmara de Lobos ... 0,24278
Funchal ... 0,43804
Machico ... 0,22064
Ponta do Sol ... 0,14048
Porto Moniz ... 0,11780
Porto Santo ... 0,09034
Ribeira Brava ... 0,20712
Santa Cruz ... 0,23310
Santana ... 0,26117
S. Vicente ... 0,14713
Total ... 2,42073
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Orçamento da Assembleia da República para 1980
Publicado em anexo ao Orçamento Geral do Estado para 1980, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 32/77.
Orçamento ordinário da Assembleia da República para 1980
Resumo
Receita
Ordinária:
Corrente ... 517365000$00
De capital ... 5000000$00
Total ... 522365000$00
Despesa
Ordinária:
Corrente ... 517365000$00
De capital ... 5000000$00
Total ... 522365000$00
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Desenvolvimento do orçamento da receita para 1980
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Desenvolvimento do orçamento da despesa para 1980
Aprovado em 6 de Maio de 1980. - O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.