Relacionados
Ato Original
Lei n.º 21-A/79
de 25 de Junho
Orçamento Geral do Estado para 1979
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
I
Aprovação e elaboração do Orçamento
ARTIGO 1.º
(Aprovação do Orçamento)
1 - São aprovadas pela presente lei:
a) As linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1979, compreendendo as receitas e os limites das despesas globais correspondentes às funções e aos departamentos do Estado;
b) As linhas fundamentais da organização do Orçamento da Segurança Social para o mesmo ano.
2 - Os anexos n.os I a IV, respeitantes aos orçamentos referidos no número anterior, fazem parte integrante desta lei.
ARTIGO 2.º
(Elaboração do Orçamento Geral do Estado)
1 - O Governo elaborará o Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei, o Plano e demais legislação aplicável.
2 - Enquanto não for publicada a lei que virá a aprovar as Grandes Opções do Plano para 1979 e, bem assim, o decreto-lei da aprovação do mesmo Plano, poderão as dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado, para execução dos respectivos programas de investimento, ser aplicadas, desde que especificadas em programas aprovados pelo Ministro da Tutela e visados pelo Ministro das Finanças e do Plano, de acordo com o anexo n.º V.
ARTIGO 3.º
(Orçamentos privativos)
1 - Os serviços e fundos autónomos são autorizados a aplicar as suas receitas na realização das suas despesas, após a aprovação pelo Governo dos seus orçamentos ordinários ou suplementares.
2 - Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças e do Plano.
3 - O Governo enviará à Assembleia da República, até 27 de Julho, os orçamentos de todos os serviços e fundos autónomos.
ARTIGO 4.º
(Orçamento da segurança social)
O Orçamento da Segurança Social será elaborado e executado de harmonia com as linhas fundamentais aprovadas nos termos do artigo 1.º
II
Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos
ARTIGO 5.º
(Empréstimos)
1 - O Governo fica autorizado a contrair empréstimos internos e externos para fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado, até ao montante de 101 milhões de contos, com as condições e limites estabelecidos nos números seguintes, e sem prejuízo do cumprimento da alínea h) do artigo 164.º da Constituição.
2 - A emissão de empréstimos internos subordinar-se-á às seguintes condições gerais:
a) Não contribuírem para o agravamento das tensões inflacionistas, através do seu efeito sobre o aumento global dos meios de pagamento;
b) Serem apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais até perfazer um montante mínimo de 7,5 milhões de contos, nas condições correntes do mercado em matérias de prazo, taxa de juro e demais encargos;
c) Serem os restantes empréstimos colocados junto das instituições financeiras e, em última instância, junto do banco central.
3 - A emissão dos empréstimos externos referidos no n.º 1 do presente artigo subordinar-se-á ainda às condições gerais seguintes:
a) Serem exclusivamente aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos e principalmente na componente importada;
b) Inserirem-se em condições que não sejam mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matérias de prazo, taxa de juro e demais encargos.
4 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidade financiadora e destino de todos os empréstimos lançados.
ARTIGO 6.º
(Garantia de empréstimos)
1 - Enquanto não for publicada nova legislação sobre a matéria, o Governo fica autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, os empréstimos internos e externos requeridos pela execução do Plano e de outros empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.
2 - Esta autorização abrangerá todas as operações que o Governo tenha garantido desde 1 de Janeiro de 1979 e só caducará na data da entrada em vigor do Orçamento Geral do Estado para 1980.
3 - São fixados em 45 milhões de contos e no equivalente a US $ 2000 milhões os limites para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e externo, respectivamente.
4 - O Governo apresentará, até 30 de Junho de 1979, uma proposta de lei para fixação dos novos limites para a concessão de avales do Estado.
ARTIGO 7.º
(Comparticipações de fundos autónomos)
O Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo, incluídas ou não em investimentos do Plano, que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo da garantia dos fins específicos dos referidos fundos e, nomeadamente:
a) A contenção dos preços dos produtos constantes do «cabaz de compras»;
b) A satisfação dos direitos dos trabalhadores na situação de desemprego, a níveis adequados.
III
Finanças locais
ARTIGO 8.º
(Finanças locais)
1 - No ano de 1979 as receitas a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, serão as seguintes:
a) A totalidade das receitas previstas na alínea a) do referido artigo;
b) Excepcionalmente, uma participação de 8,3 milhões de contos no produto global dos impostos referidos na alínea b) do mesmo artigo, a transferir nas condições do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 1/79;
c) Excepcionalmente, uma verba global de 14 milhões de contos como fundo de equilíbrio financeiro, a transferir nas condições do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 1/79.
2 - Excluem-se das receitas a que se refere a alínea a) do n.º 1 as cobranças efectuadas ou a efectuar em 1979, relativas, conforme os casos, a impostos anteriores a 1978 ou cuja obrigação da sua entrega ao Estado tenha ocorrido até 31 de Dezembro de 1978.
3 - A título excepcional, no ano de 1979 poderá o plano previsto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 1/79, a publicar em anexo ao decreto orçamental correspondente a empreendimentos comparticipados e já adjudicados, conter também deduções, devidamente justificadas, correspondentes, no todo ou em parte, às parcelas devidas este ano por concessões de comparticipações de empreendimentos iniciados antes de 1978.
4 - De acordo com o estabelecido no número anterior, o plano previsto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 1/79 apresentará a distribuição por municípios, seguindo os critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo 9.º da mesma lei, da verba fixada na alínea c) do n.º 1, deduzindo-se, em cada município, o valor das comparticipações que lhe foram concedidas, não podendo o conjunto das comparticipações incluídas no plano exceder 5,5 milhões de contos e de forma que a verba atribuída a cada autarquia não fique reduzida a menos de 25% do valor que, por distribuição do fundo de equilíbrio financeiro, lhe caberia antes da dedução atrás referida.
5 - A fim de permitir às autarquias suportarem os encargos resultantes de compromissos assumidos com despesas correntes e de investimentos que lhes compete lançar, deve o Governo transferir até 15 de Julho de 1979, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 9.º da Lei n.º 1/79, os duodécimos da participação das autarquias fixada nas alíneas b) e c) do n.º 1 vencidos até fim de Junho.
6 - Sem prejuízo da promulgação, no corrente ano, da lei de delimitação e coordenação das actuações da Administração Central, Regional e Local relativamente aos respectivos investimentos, as receitas de capital das autarquias em 1979 destinam-se a ser aplicadas nas obras de interesse municipal que constem dos planos aprovados pelas respectivas assembleias municipais, a realizar nos termos do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 1/79.
7 - No decurso do ano de 1979, o Estado e as autarquias locais continuarão a cobrar os adicionais e o imposto do comércio e indústria, sem prejuízo de que os seus destinos sejam os fixados na Lei n.º 1/79.
8 - Os índices ponderados a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 1/79 constam do anexo VII do presente diploma, que dele faz parte integrante.
IV
Execução e alterações orçamentais
ARTIGO 9.º
(Execução orçamental)
1 - O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao contrôle da sua eficácia, de forma a alcançar possíveis reduções do deficit orçamental e a melhor aplicação dos recursos públicos.
2 - Até 31 de Dezembro cessam todos ou regimes de instalação, não podendo ser autorizado tal regime a novos serviços em organismos que venham a ser criados por prazo superior a cento e oitenta dias, a não ser por decreto-lei.
ARTIGO 10.º
(Alterações orçamentais)
1 - Para além do que dispõe o artigo 20.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, o Governo é autorizado a:
a) Transferir para os orçamentos das regiões autónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da Administração Central, à medida que se for processando a sua regionalização;
b) Efectuar a transferência das dotações inscritas em favor de serviços que sejam deslocados de um Ministério ou departamento para outro, durante a execução orçamental.
2 - As verbas descritas como provisão para inscrições ou reforços orçamentais destinados ao pagamento de encargos de anos anteriores, nos termos do Decreto-Lei n.º 265/78, de 30 de Agosto, não podem ter aplicação diferente, independentemente da classificação funcional.
V
Medidas fiscais
ARTIGO 11.º
(Criação de adicionais)
O Governo fica autorizado a criar os seguintes adicionais, que constituirão receita exclusiva do Estado:
a) 10% sobre o imposto complementar, secção A, respeitante aos rendimentos do ano de 1978;
b) 15% sobre:
1.º A contribuição industrial e os impostos de capitais, secção A, e de mais-valias, pelos ganhos referidos no n.º 2 do artigo 1.º do respectivo Código, respeitantes aos rendimentos do ano de 1978;
2.º O imposto de capitais, secção B, respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra entre o dia imediato ao da publicação do diploma que criar o adicional e 31 de Dezembro de 1979;
3.º O imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o período referido no n.º 2.º;
4.º O imposto de mais-valias, pelos ganhos referidos nos n.os 1.º, 3.º e 4.º do artigo 1.º do respectivo Código, quando os actos que lhes dão origem ocorram durante o período referido no n.º 2.º;
c) 20% sobre a taxa do papel selado e demais taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo correspondentes àquela forma de pagamento do respectivo imposto, para vigorar durante o período referido no n.º 2.º da alínea b) deste artigo.
ARTIGO 12.º
(Regime fiscal conexo com os transportes)
É conferida autorização ao Governo para rever o regime de tributação das actividades relacionadas com os transportes aéreos, marítimos e terrestres no sentido de abranger os rendimentos imputáveis às mesmas actividades exercidas em Portugal por empresas que aqui não possuam estabelecimento estável.
ARTIGO 13.º
(Regime fiscal de locação financeira e da assistência técnica)
É conferida ao Governo a faculdade de rever a tributação dos rendimentos provenientes da locação financeira e da assistência técnica produzidos em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas que não tenham aqui residência ou estabelecimento estável a que sejam imputáveis tais rendimentos.
ARTIGO 14.º
(Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização o aos acordos de saneamento económico-financeiro)
O Governo é autorizado a:
a) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1979, o prazo fixado no artigo 4.º da Lei n.º 36/77, de 17 de Junho, que estabeleceu os benefícios fiscais a conceder às empresas privadas que celebrem contratos de viabilização;
b) Estender às empresas públicas que, até 31 de Dezembro de 1979, celebrem acordos de saneamento económico e financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios previstos na Lei n.º 36/77, de 17 de Junho, para as empresas privadas que celebrem contratos de viabilização.
ARTIGO 15.º
(Contribuição industrial)
Fica o Governo autorizado a isentar de contribuição industrial as sociedades cooperativas de retalhistas, suas uniões ou federações, na parte respeitante aos lucros reinvestidos em auto-financiamento destas pessoas colectivas.
ARTIGO 16.º
(Contribuição predial)
Relativamente à contribuição predial, fica o Governo autorizado a estender a isenção da referida contribuição, estabelecida no artigo 7,º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 21-B/77, de 9 de Abril, aos prédios urbanos construídos pelos emigrantes e alterar a redacção daquele artigo 7.º tendo em conta as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 79/79, de 9 de Abril.
ARTIGO 17.º
(Imposto sobre a indústria agrícola)
1 - O Governo é autorizado a repor em vigor o imposto sobre a indústria agrícola, regulado pelo Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, com as alterações subsequentes, para aplicação aos lucros respeitantes aos anos de 1979 e seguintes.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o Governo procederá, mediante decreto-lei, à revisão do regime jurídico do imposto sobre a indústria agrícola, por forma a salvaguardar os interesses das pequenas e médias explorações agrícolas, designadamente através da elevação dos limites mínimos de isenção e da adequação das exigências contabilísticas decorrentes da tributação às características próprias das explorações, e por forma a isentar totalmente as cooperativas e as unidades de exploração colectiva por trabalhadores.
ARTIGO 18.º
(Imposto profissional)
Relativamente ao imposto profissional, é concedida ao Governo autorização para:
a) Rever as regras de incidência do imposto, por forma a abranger todos os rendimentos do trabalho ou com este relacionados;
b) Caracterizar certos tipos de subsídios e outros benefícios ou regalias sociais considerados rendimentos do trabalho;
c) Rever o âmbito das isenções previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 4.º do Código do Imposto Profissional, no que respeita aos servidores de estabelecimentos, organismos ou serviços personalizados do Estado e das autarquias locais, suas federações e uniões e, bem assim, aos servidores das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, no sentido de abranger apenas os que aufiram vencimentos-base não superiores aos estabelecidos para as correspondentes categorias da tabela de vencimentos da função pública;
d) Elevar para 92000$00 o limite da isenção referida no artigo 5.º do respectivo Código;
e) Rever os encargos a deduzir aos rendimentos do trabalho para efeitos de determinação da matéria colectável;
f) Alterar o regime de tributação dos rendimentos do trabalho por conta de outrem, por forma a conferir ao contribuinte a faculdade de os fazer reportar ao ano em que foram produzidos, sem que este regime possa aplicar-se para além dos cinco anos anteriores ao da percepção desses rendimentos;
g) Fixar a data a partir da qual se contarão os prazos de reclamação e impugnação a que se refere o artigo 55.º do Código, nos casos em que, feito o apuramento do rendimento colectável, não haja lugar a liquidação ou anulação nos termos dos artigos 32.º e 33.º do mesmo diploma.
ARTIGO 19.º
(Imposto de capitais)
Quanto ao imposto de capitais, secção A, é autorizado o Governo a:
a) Conceder isenção, total ou parcial, do imposto respeitante aos juros de capitais provenientes do estrangeiro e representativos de empréstimos de que sejam devedores o Estado ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e, bem assim, as autarquias locais e suas federações ou uniões, desde que os credores tenham a residência ou sede efectiva no estrangeiro e não possuam em Portugal estabelecimento estável a que sejam imputáveis os capitais emprestados;
b) Conceder isenção, total ou parcial, do imposto respeitante aos juros referentes ao ano de 1976 e seguintes devidos por quaisquer empréstimos ou outras formas de crédito obtidos no estrangeiro por indicação do Banco de Portugal e se destinem ao financiamento de importações de bens que se considerem essenciais.
ARTIGO 20.º
(Imposto complementar)
Relativamente ao imposto complementar, fica o Governo autorizado a:
a) Elevar os montantes fixados no artigo 29.º do Código do referido imposto, pela seguinte forma:
1.º Para 40000$00, a dedução estabelecida na alínea a) em relação ao cônjuge do contribuinte;
2.º Para 18000$00 e 9000$00, as deduções estabelecidas na mesma alínea, respectivamente para os filhos, adoptados ou enteados, de mais de 11 anos de idade e até 11 anos;
3.º Para 50000$00, a dedução estabelecida na alínea b).
b) Alterar o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45399, de 30 de Novembro de 1963, de forma que o regime nele estabelecido seja aplicável apenas às importâncias referidas na alínea b) da regra 4.ª do artigo 15.º do Código do Imposto Complementar isentas de imposto profissional, bem como aos abonos relativos à situação de reserva e às pensões de aposentação ou de reforma por serviços prestados às entidades referidas na mesma alínea;
c) Elevar os montantes fixados no artigo 29.º do Código do Imposto Complementar para os casos das famílias com mais de três filhos, adoptados ou enteados e para aqueles em que existam menores deficientes carecentes de formas especiais de ensino ou tratamento;
d) Elevar os montantes fixados no artigo 29.º do Código do Imposto Complementar quando se trate de deficientes carecentes de formas especiais de ensino ou tratamento ou que sejam portadores de deficiência de carácter permanente de grau igual ou superior a 60%.
ARTIGO 21.º
(Imposto extraordinário)
1 - Fica o Governo autorizado a criar um imposto extraordinário, cujo produto reverterá integralmente para o Estado, e que incidirá, separadamente, sobre:
a) Os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1978 sujeitos a contribuição industrial, acrescidos das deduções efectuadas por investimentos, reinvestimentos e incentivos à exportação;
b) Os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1978 sujeitos a contribuição predial;
c) Os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1978 sujeitos a imposto de capitais, secção A;
d) Os rendimentos sujeitos a imposto de capitais, secção B, cujo facto que obriga à entrega deste imposto ao Estado ocorra durante o ano de 1979;
e) O uso ou fruição dos veículos sujeitos a imposto sobre veículos no ano de 1979.
2 - Ficam unicamente isentos deste imposto:
a) Os rendimentos que beneficiem de isenção permanente das contribuições e impostos indicados nas alíneas a) a d) do número anterior;
b) Os veículos isentos do imposto sobre veículos.
3 - As taxas do imposto serão as seguintes:
a) Sobre os rendimentos sujeitos a contribuição industrial, contribuição predial e imposto de capitais - taxas não superiores a 4%, 6% e 5%, respectivamente;
b) Pelo uso e fruição de veículos - uma taxa não superior a 35% do imposto sobre veículos, com o mínimo de 50$00 relativamente aos motociclos e de 100$00 para os restantes veículos.
4 - Os contribuintes e as pessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a liquidação, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
ARTIGO 22.º
(Imposto de mais-valias)
É conferida autorização ao Governo para:
a) Fixar em noventa dias o prazo estabelecido no artigo 3.º da Lei n.º 39/77, de 17 de Junho, o qual se contará a partir da data em que seja dado conhecimento ao contribuinte de que foi autorizado a proceder à reavaliação nos termos do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril;
b) Conceder isenção, total ou parcial, do imposto de mais-valias:
1.º Pela incorporação, no capital das sociedades, da reserva de reavaliação constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 430/78, de 27 de Dezembro, que pode ser transferida para capital;
2.º Pela incorporação no capital das sociedades cooperativas das restantes reservas, excepto a legal.
ARTIGO 23.º
(Sisa e imposto sobre as sucessões e doações)
Fica o Governo autorizado a:
a) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1979, com efeitos a partir de 1 de Janeiro do mesmo ano, o regime estabelecido, quanto à aquisição de casas de habitação, nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 472/74, de 20 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 738-C/75, de 30 de Dezembro, e o n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 75-A/78, de 26 de Abril, considerando-se reportadas a 31 de Dezembro de 1979 todas as datas que nesses preceitos se referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo;
b) Elevar para 1500000$00 e 12000$00 os quantitativos fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 643/76, de 30 de Julho, e ajustar o regime de caducidade previsto no seu artigo 6.º ao que foi estabelecido no artigo 16.º-A do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, de modo que a perda do benefício deixe de ser total e venha a graduar-se em função do tempo que faltar para o termo do prazo de seis anos, podendo o quadro anexo ao citado decreto-lei ser alterado mediante portaria do Ministro das Finanças e do Plano;
c) Elevar para 1500000$00 o limite fixado no artigo 11.º, n.º 12.º, alínea c), e n.º 21.º do mesmo Código, substituindo-se por 2100000$00 os limites estabelecidos no seu artigo 39.º-A;
d) Modificar a redacção do n.º 1.º do artigo 16.º e, por reflexo, o § 2.º do artigo 13.º-A do referido Código, substituindo-se os vocábulos «transaccionados» por «revendidos», em ordem a firmar o entendimento de que estão excluídos quaisquer outros actos de alienação;
e) Isentar da sisa as sociedades cooperativas de retalhistas, suas uniões ou federações, na aquisição de prédios rústicos e urbanos destinados a instalações administrativas e de armazenamento, quando utilizados pelas próprias.
ARTIGO 24.º
(Regime aduaneiro)
No âmbito do regime aduaneiro, é concedida autorização ao Governo para:
a) Alterar a Pauta dos Direitos de Importação, sempre que tal se mostre necessário, durante o período da vigência da presente lei;
b) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1979, a aplicação da sobretaxa de importação instituída pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações nele introduzidas e nos seus anexos, e rever o respectivo regime;
c) Rever a fórmula do cálculo do imposto sobre a venda de veículos automóveis, com o objectivo de incorporar a receita da sobretaxa de importação, criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, por contrapartida da anulação dos veículos automóveis nas listas anexas ao referido diploma;
d) Rever o regime de isenções previsto no Decreto-Lei n.º 225-F/76, de 31 de Março, com o objectivo de precisar melhor o seu campo de aplicação e facilitar a sua execução;
e) Criar taxas adicionais destinadas ao Fundo de Abastecimento, variáveis com a situação do mercado, que não poderão exceder 20$00 e 120$00, por quilograma, a cobrar no acto da importação sobre os produtos classificados pelas posições pautais ex 08.01 - bananas - e 09.01, respectivamente.
ARTIGO 25.º
(Imposto do selo)
1 - Relativamente ao imposto do selo, o Governo fica autorizado a:
a) Elevar para 3 (por mil) primeira taxa do artigo 120.º-A da respectiva Tabela Geral;
b) Alterar a redacção do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 136/78, de 12 de Junho, no sentido de eliminar o seu n.º 2, passando os n.os 3 e 4 para 2 e 3, respectivamente.
2 - Ficam isentas do pagamento do imposto do selo as petições apresentadas, nos termos constitucionais e regimentais, à Assembleia da República.
ARTIGO 26.º
(Imposto de transacções)
Quanto ao imposto de transacções, o Governo é autorizado a:
a) Alterar o artigo 22.º do respectivo Código, podendo elevar até 15% a taxa referida no corpo do artigo, e até 30%, 45% 75%, 75%, 90%, 110%, 110% e 12$00, respectivamente, as taxas referidas nas alíneas a), b), c), d), e), n.os 1) e 2), f) e g) do mesmo artigo;
b) Abolir o adicional de 20% sobre o referido imposto, criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75-G/77, de 28 de Fevereiro, e elevado para 30% pelo artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 75-A/78, de 26 de Abril;
c) Alargar o âmbito de incidência do mesmo imposto às seguintes prestações de serviço, cujas taxas não poderão exceder:
1.º 10% para:
Tratamentos de beleza e estéticos;
Serviços de cabeleireiro prestados em estabelecimentos de 1.ª categoria, a definir por portaria;
Fornecimentos de alojamento, refeições, bebidas e outros consumos em hotéis, restaurantes, bares, casas de chá e outros estabelecimentos similares, de 1.ª categoria, não abrangidos por contratos já celebrados à data do início da sujeição a imposto destes serviços;
Fornecimento de refeições, bebidas e outros consumos em estabelecimentos hoteleiros ou similares de hoteleiros, em que juntamente com aqueles se realizem espectáculos e divertimentos públicos;
Serviços de decoração;
Serviços fotográficos e revelação de filmes cinematográficos, destinados a fins não comerciais;
Chamadas telefónicas;
2.º 15% para:
Fornecimentos de alojamento, refeições, bebidas e outros consumos em hotéis, restaurantes, bares, casas de chá e outros estabelecimentos similares, de luxo, não abrangidos por contratos já celebrados à data do início da sujeição ao imposto destes serviços;
Serviços prestados em boites, dancings, cabarets e outros estabelecimentos similares;
d) Incluir no processo produtivo a fase de embalagem e apresentação comercial normal dos produtos, com a consequente isenção do imposto na aquisição de bens de equipamento e matérias-primas;
e) Eliminar a alínea b) do § 3.º do artigo 3.º do respectivo Código, repondo a tributação na fase normal de incidência do imposto (produtor ou grossista) relativamente à actividade de florista;
f) Reforçar os mecanismos previstos no respectivo Código tendentes a evitar a utilização indevida das declarações modelos n.os 5 ou 6, considerando, designadamente, responsáveis pelo imposto os fornecedores que não se certifiquem, nos termos previstos na lei, da inscrição dos adquirentes no registo a que se refere o artigo 48.º do mesmo Código;
g) Reajustar algumas verbas das listas anexas ao Código no sentido de as tornar mais equitativas, de as adaptar às actuais condições do mercado e de eliminar dúvidas de interpretação, sem que dessas alterações resulte acentuado agravamento ou desagravamento fiscal;
h) Rever o formalismo previsto para a concessão da isenção do imposto nos termos do artigo 5.º do Código.
ARTIGO 27.º
(Imposto sobre veículos)
Fica o Governo autorizado a cobrar o imposto sobre veículos de acordo com o regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, e a alterar a redacção da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do mesmo regulamento no sentido de afastar da incidência do imposto os automóveis mistos de peso bruto superior a 2500 kg.
ARTIGO 28.º
(Imposto de turismo)
É conferida autorização ao Governo para reestabelecer o imposto de turismo que vigorava em 1978 e que, nos termos da alínea a) do artigo 5.º da Lei n.º 1/79, constitui receita dos municípios.
ARTIGO 29.º
(Regime fiscal dos espectáculos cinematográficos classificados como pornográficos)
O adicional estabelecido na base XLIV da Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro, e no n.º 2 do Decreto-Lei n.º 654/76, de 31 de Julho, passará a ser de 100% para todos os espectáculos cinematográficos classificados como pornográficos.
ARTIGO 30.º
(Regime fiscal do tabaco e dos fósforos)
Fica o Governo autorizado a:
a) Elevar as diversas taxas do imposto de consumo sobre o tabaco até ao máximo de 50%, não podendo os acréscimos dos preços de venda ao público ultrapassar esta percentagem;
b) Elevar as taxas que incidem sobre cada grupo de quarenta palitos fosfóricos até ao máximo de 50%, não podendo os acréscimos dos preços de venda ao público ultrapassar esta percentagem;
c) Rever o regime tributário dos fósforos, designadamente a tipificação e punição das infracções, bem como o respectivo processo.
VI
Medidas diversas
ARTIGO 31.º
(Receitas dos organismos de coordenação económica)
Fica o Governo autorizado a rever a base de incidência e regime de cobrança das receitas dos organismos de coordenação económica.
ARTIGO 32.º
(ADSE)
Fica o Governo igualmente autorizado a descontar 0,5% nos vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública Central, Regional e Local e dos institutos públicos beneficiários da Assistência na Doença aos Servidores do Estado.
ARTIGO 33.º
(Remunerações da magistratura das contribuições e impostos)
Fica ainda o Governo autorizado a estender aos juízes dos tribunais das contribuições e impostos o regime de remunerações estabelecido para a magistratura judicial.
Aprovado em 5 de Junho de 1979.
O Presidente da Assembleia de República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 25 de Junho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.
ANEXO I
Mapa das receitas do Estado, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei do Orçamento para 1979
ANEXO II
Mapa das despesas, por Ministérios e Secretarias de Estado, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei do Orçamento para 1979
ANEXO III
Mapa da classificação funcional das despesas públicas, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei do Orçamento para 1979
ANEXO IV
Linhas fundamentais de organização do orçamento global da segurança social - 1979
Integrando a totalidade das receitas próprias e das despesas com prestações e funcionamento de equipamento e serviços, o orçamento da segurança social reflecte, para além dos objectivos aos quais o mesmo é dirigido, uma efectiva óptica de globalidade no financiamento das instituições e serviços do sector, quer se encontrem sediados no continente ou nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Medidas de política orçamental impedem que, em 1979, do Orçamento Geral do Estado sejam transferidas para a segurança social quaisquer verbas para além daquelas que correspondem a efectivos encargos do Estado (no funcionamento das Direcções-Gerais de Previdência e Assistência na cobertura parcial do deficit do regime especial de abono de família dos trabalhadores rurais e no pagamento de pensões aos beneficiários dos regimes especiais dos ferroviários); por outro lado, do orçamento da segurança social será transferida para o OGE a importância de 1,8 milhões de contos como comparticipação nos gastos de acção médico-social a cargo do OGE.
No capítulo das receitas, inscreve-se a verba de cerca de 1,4 milhões de contos, a obter por venda de títulos de crédito e destinada à liquidação da parcela de igual montante, ainda não liquidada, da dívida contraída pela segurança social em 1977.
A limitação imposta pelo valor global das receitas impede que, de imediato, possam ser encaradas melhorias apreciáveis das prestações de segurança social.
Os agravamentos de encargos, em relação a 1978, resultam praticamente da evolução da população abrangida, sendo de salientar o facto de tais acréscimos serem mais significativos nos objectivos que incluem pensões, uma vez que o último aumento apenas produziu efeitos a partir de Julho de 1978.
Em contrapartida, o orçamento reflecte já algumas reduções de despesas que deverão resultar da promulgação das necessárias medidas legislativas.
Embora as prestações não pecuniárias de aleitação se enquadrem efectivamente no âmbito da acção materno-infantil e, como tal, devam ser assumidas pelo sector da saúde (em contrapartida a segurança social virá a generalizar a concessão do subsídio mensal de 250$00 a todas as crianças durante os primeiros oito meses de vida e independentemente de a amamentação materna ser ou não insuficiente), a redução de encargos que de tal transferência advirá não será significativa no ano corrente, na medida em que, encontrando-se ainda em curso os necessários estudos, os reflexos financeiros, no âmbito da segurança social, talvez somente venham a ser notados no último quadrimestre deste ano.
A concessão de subsídios de precariedade económica será, até à constituição dos centros regionais, da exclusiva competência dos serviços locais de acção social.
Foi elaborada a proposta orçamental anexa ao presente documento, com base nas seguintes hipóteses gerais:
I) Receitas correntes:
a) Contribuições. - A verba inscrita integra uma parcela de 2,3 milhões de contos a liquidar por verbas de vários Ministérios, nomeadamente Ministério das Finanças e do Plano, Ministério da Administração Interna, Ministério da Agricultura e Pescas, Ministério da Indústria e Tecnologia, Ministério do Comércio e Turismo, Ministério da Habitação e Obras Públicas, Ministério dos Transportes e Comunicações e Ministério da Comunicação Social, resultante da cessão de créditos detidos por contribuintes devedores sobre a Administração Pública.
b) Transferências e outras receitas. - São mantidas as previsões constantes do orçamento inicial.
II) Despesas correntes. - Para além de alguns ajustamentos nas estimativas anteriores, o presente orçamento prevê:
a) Os aumentos de 250$00 nos actuais valores das pensões sociais e dos rurais, a partir de 1 de Junho do ano em curso, conforme, aliás, foi já publicamente anunciado;
b) Uma dotação de 250000 contos para subsídios pela frequência de estabelecimentos de reeducação pedagógica, superior em 110000 contos àquela que fora prevista no primeiro orçamento;
c) A manutenção dos restantes esquemas de prestações de segurança social.
III) Receitas e despesas de capital. - Não foi considerada qualquer alteração ao primeiro orçamento.
Orçamento global da segurança social
ANEXO V
Mapa dos investimentos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei do Orçamento para 1979
ANEXO VI
A que se refere o n.º 8 do artigo 8.º da Lei do Orçamento para 1979
Estrutura dos municípios, segundo os índices ponderados de carências
[Alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º Lei n.º 1/79]
Portugal
Distritos:
Aveiro ... 6,35200
Beja ... 4,09749
Braga ... 6,96071
Bragança ... 2,84966
Castelo Branco ... 3,26082
Coimbra ... 4,67845
Évora ... 2,00603
Faro ... 3,29151
Guarda ... 3,76520
Leiria ... 3,83837
Lisboa ... 13,58195
Portalegre ... 2,45432
Porto ... 9,88201
Santarém ... 4,94740
Setúbal ... 4,14455
Viana do Castelo ... 3,48036
Vila Real ... 5,08963
Viseu ... 7,56700
Regiões autónomas:
Açores ... 5,13086
Madeira ... 2,62168
Total ... 100,00000
Distrito de Aveiro
Câmaras municipais:
Águeda ... 0,39789
Albergaria-a-Velha ... 0,19200
Anadia ... 0,20628
Arouca ... 0,61959
Aveiro ... 0,26541
Castelo de Paiva ... 0,33404
Espinho ... 0,12353
Estarreja ... 0,26038
Feira ... 0,69586
Ílhavo ... 0,16374
Mealhada ... 0,16457
Murtosa ... 0,66662
Oliveira de Azeméis ... 0,45505
Oliveira do Bairro ... 0,38184
Ovar ... 0,21371
S. João da Madeira ... 0,08391
Sever do Vouga ... 0,53247
Vagos ... 0,24614
Vale de Cambra ... 0,34897
Total ... 6,35200
Distrito de Beja
Câmaras municipais:
Aljustrel ... 0,16547
Almodôvar ... 0,37709
Alvito ... 0,06194
Barrancos ... 0,68174
Beja ... 0,20460
Castro Verde ... 0,16584
Cuba ... 0,10462
Ferreira do Alentejo ... 0,18205
Mértola ... 0,54996
Moura ... 0,23843
Odemira ... 0,51018
Ourique ... 0,46085
Serpa ... 0,28454
Vidigueira ... 0,11018
Total ... 4,09749
Distrito de Braga
Câmaras municipais:
Amares ... 0,33315
Barcelos ... 0,69652
Braga ... 0,35407
Cabeceiras de Basto ... 0,58504
Celorico de Basto ... 0,55811
Esposende ... 0,16617
Fafe ... 0,45793
Guimarães ... 0,64075
Póvoa de Lanhoso ... 0,37645
Terras de Bouro ... 0,79738
Vieira do Minho ... 0,45519
Vila Nova de Famalicão ... 0,57855
Vila Verde ... 0,96140
Total ... 6,96071
Distrito de Bragança
Câmaras municipais:
Alfândega da Fé ... 0,17185
Bragança ... 0,24123
Carrazeda de Ansiães ... 0,20748
Freixo de Espada à Cinta ... 0,17846
Macedo de Cavaleiros ... 0,28806
Miranda do Douro ... 0,19689
Mirandela ... 0,24885
Mogadouro ... 0,26752
Torre de Moncorvo ... 0,22880
Vila Flor ... 0,20833
Vimioso ... 0,23602
Vinhais ... 0,37617
Total ... 2,84966
Distrito de Castelo Branco
Câmaras municipais:
Belmonte ... 0,07623
Castelo Branco ... 0,32447
Covilhã ... 0,35998
Fundão ... 0,26346
Idanha-a-Nova ... 0,34958
Oleiros ... 0,33200
Penamacor ... 0,21182
Proença-a-Nova ... 0,27815
Sertã ... 0,48382
Vila de Rei ... 0,14464
Vila Velha de Ródão ... 0,43667
Total ... 3,26082
Distrito de Coimbra
Câmaras municipais:
Arganil ... 0,24196
Cantanhede ... 0,29230
Coimbra ... 0,48979
Condeixa-a-Nova ... 0,14646
Figueira da Foz ... 0,21003
Góis ... 0,28016
Lousã ... 0,14166
Mira ... 0,12174
Miranda do Corvo ... 0,24960
Montemor-o-Velho ... 0,64379
Oliveira do Hospital ... 0,34331
Pampilhosa da Serra ... 0,34788
Penacova ... 0,19573
Penela ... 0,28244
Soure ... 0,21567
Tábua ... 0,34523
Vila Nova de Poiares ... 0,13070
Total ... 4,67845
Distrito de Evora
Câmaras municipais:
Alandroal ... 0,15954
Arraiolos ... 0,16103
Borba ... 0,12483
Estremoz ... 0,19528
Évora ... 0,26656
Montemor-o-Novo ... 0,20502
Mora ... 0,09681
Mourão ... 0,08660
Portel ... 0,14003
Redondo ... 0,14559
Reguengos de Monsaraz ... 0,14626
Vendas Novas ... 0,08838
Viana do Alentejo ... 0,10405
Vila Viçosa ... 0,08605
Total ... 2,00603
Distrito de Faro
Câmaras municipais:
Albufeira ... 0,08090
Alcoutim ... 0,81799
Aljezur ... 0,22754
Castro Marim ... 0,16844
Faro ... 0,14002
Lagoa ... 0,09479
Lagos ... 0,08104
Loulé ... 0,16316
Monchique ... 0,35131
Olhão ... 0,22055
Portimão ... 0,08842
S. Brás de Alportel ... 0,12587
Silves ... 0,28186
Tavira ... 0,28610
Vila do Bispo ... 0,09331
Vila Real de Santo António ... 0,07021
Total ... 3,29151
Distrito da Guarda
Câmaras municipais:
Aguiar da Beira ... 0,29200
Almeida ... 0,22036
Celorico da Beira ... 0,18998
Figueira de Castelo Rodrigo ... 0,21098
Fornos de Algodres ... 0,16696
Gouveia ... 0,37332
Guarda ... 0,27750
Manteigas ... 0,11361
Meda ... 0,17760
Pinhel ... 0,28682
Sabugal ... 0,51939
Seia ... 0,34234
Trancoso ... 0,36196
Vila Nova de Foz Côa ... 0,23238
Total ... 3,76520
Distrito de Leiria
Câmaras municipais:
Alcobaça ... 0,33750
Alvaiázere ... 0,26326
Ansião ... 0,22584
Batalha ... 0,17664
Bombarral ... 0,09353
Caldas da Rainha ... 0,20134
Castanheira de Pêra ... 0,08359
Figueiró dos Vinhos ... 0,21035
Leiria ... 0,32599
Marinha Grande ... 0,18546
Nazaré ... 0,11054
Óbidos ... 0,27242
Pedrógão Grande ... 0,20502
Peniche ... 0,13211
Pombal ... 0,85446
Porto de Mós ... 0,16032
Total ... 3,83837
Distrito de Lisboa
Câmaras municipais:
Alenquer ... 0,29878
Arruda os Vinhos ... 0,11431
Azambuja ... 0,24863
Cadaval ... 0,20031
Cascais ... 0,72840
Lisboa ... 4,65235
Loures ... 2,46486
Lourinhã ... 0,16294
Mafra ... 0,21180
Oeiras ... 2,69662
Sintra ... 0,82424
Sobral de Monte Agraço ... 0,08936
Torres Vedras ... 0,43190
Vila Franca de Xira ... 0,45745
Total ... 13,58195
Distrito de Portalegre
Câmaras municipais:
Alter do Chão ... 0,10078
Arronches ... 0,13562
Avis ... 0,20584
Campo Maior ... 0,11933
Castelo de Vide ... 0,12094
Crato ... 0,12546
Elvas ... 0,21833
Fronteira ... 0,13740
Gavião ... 0,18302
Marvão ... 0,13483
Monforte ... 0,18451
Nisa ... 0,18962
Ponte de Sor ... 0,30676
Portalegre ... 0,18888
Sousel ... 0,10300
Total ... 2,45432
Distrito do Porto
Câmaras municipais:
Amarante ... 0,47518
Baião ... 0,76091
Felgueiras ... 0,51593
Gondomar ... 0,55643
Lousada ... 0,58692
Maia ... 0,43433
Marco de Canaveses ... 0,56306
Matosinhos ... 0,66000
Paços de Ferreira ... 0,60369
Paredes ... 0,65475
Penafiel ... 0,60217
Porto ... 1,17705
Póvoa de Varzim ... 0,17189
Santo Tirso ... 3925
Valongo ... 0,29191
Vila do Conde ... 0,33694
Vila Nova de Gaia ... 0,85160
Total ... 9,88201
Distrito do Santarém
Câmaras municipais:
Abrantes ... 0,30423
Alcanena ... 0,12331
Almeirim ... 0,020407
Alpiarça ... 0,08737
Benavente ... 0,21549
Cartaxo ... 0,12808
Chamusca ... 0,32666
Constância ... 0,08646
Coruche ... 0,52325
Entroncamento ... 0,07548
Ferreira do Zêzere ... 0,73131
Golegã ... 0,06804
Mação ... 0,26965
Rio Maior ... 0,18250
Salvaterra de Magos ... 0,23265
Santarém ... 0,28217
Sardoal ... 0,14027
Tomar ... 0,25126
Torres Novas ... 0,22845
Vila Nova da Barquinha ... 0,10235
Vila Nova de Ourém ... 0,38435
Total ... 4,94740
Distrito de Setúbal
Câmaras municipais:
Alcácer do Sal ... 0,39788
Alcochete ... 0,09604
Almada ... 1,16809
Barreiro ... 0,27671
Grândola ... 0,22944
Moita ... 0,36826
Montijo ... 0,46327
Palmela ... 0,23695
Santiago do Cacém ... 0,34060
Seixal ... 0,18338
Sesimbra ... 0,10122
Setúbal ... 0,20398
Sines ... 0,07873
Total ... 4,14455
Distrito de Viana do Castelo
Câmaras municipais:
Arcos de Valdevez ... 0,65740
Caminha ... 0,11729
Melgaço ... 0,35504
Monção ... 0,31205
Paredes de Coura ... 0,63574
Ponte da Barca ... 0,26487
Ponte de Lima ... 0,50744
Valença ... 0,16189
Viana do Castelo ... 0,29555
Vila Nova de Cerveira ... 0,17309
Total ... 3,48036
Distrito de Vila Real
Câmaras municipais:
Alijó ... 0,28508
Boticas ... 0,49712
Chaves ... 0,31165
Mesão Frio ... 0,18481
Mondim de Basto ... 0,29717
Montalegre ... 0,71206
Murça ... 0,12890
Peso da Régua ... 0,15681
Ribeira de Pena ... 0,51282
Sabrosa ... 0,37176
Santa Marta de Penaguião ... 0,54985
Valpaços ... 0,44037
Vila Pouca de Aguiar ... 0,31369
Vila Real ... 0,32754
Total ... 5,08963
Distrito de Viseu
Câmaras municipais:
Armamar ... 0,16647
Carregal do Sal ... 0,12629
Castro Daire ... 0,57256
Cinfães ... 0,83526
Lamego ... 0,24418
Mangualde ... 0,25158
Moimenta da Beira ... 0,32156
Mortágua ... 0,31494
Nelas ... 0,35158
Oliveira de Frades ... 0,31562
Penalva do Castelo ... 0,55879
Penedono ... 0,20425
Resende ... 0,34753
Santa Comba Dão ... 0,17003
S. João da Pesqueira ... 0,27631
S. Pedro do Sul ... 0,42547
Sátão ... 0,22675
Sernancelhe ... 0,17433
Tabuaço ... 0,17960
Tarouca ... 0,29421
Tondela ... 0,39965
Vila Nova de Paiva ... 0,14206
Viseu ... 0,37903
Vouzela ... 0,28895
Total ... 7,56700
Região Autónoma dos Açores
Câmaras municipais:
Angra do Heroísmo ... 0,24243
Calheta ... 0,29504
Santa Cruz da Graciosa ... 0,24627
Velas ... 0,29022
Vila da Praia da Vitória ... 0,24483
Corvo ... 0,76487
Horta ... 0,12667
Lajes das Flores ... 0,09350
Lajes do Pico ... 0,81421
Madalena ... 0,27680
Santa Cruz das Flores ... 0,09073
S. Roque do Pico ... 0,37313
Lagoa ... 0,10915
Nordeste ... 0,14481
Ponta Delgada ... 0,26376
Povoação ... 0,25704
Ribeira Grande ... 0,26114
Vila Franca do Campo ... 0,12178
Vila do Porto ... 0,11448
Total ... 5,13086
Região Autónoma da Madeira
Câmaras municipais:
Calheta ... 0,38569
Câmara de Lobos ... 0,25858
Funchal ... 0,51456
Machico ... 0,18946
Ponta do Sol ... 0,12924
Porto Moniz ... 0,12703
Porto Santo ... 0,06805
Ribeira Brava ... 0,26432
Santa Cruz ... 0,25392
Santana ... 0,30041
S. Vicente ... 0,13042
Total ... 2,62168
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.