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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Decreto-Lei n.º 136/78
de 12 de Junho
Ao abrigo da autorização concedida nos artigos 9.º, alíneas p) e x), e 10.º, alíneas g) e h), da Lei do Orçamento Geral do Estado para 1978 (Lei n.º 20/78, de 26 de Abril), são adoptadas pelo presente diploma medidas destinadas não só à actualização da generalidade das taxas do imposto do selo, mas também a alterar substancialmente a própria regulamentação do imposto com vista a tornar mais racional e equitativa a tributação, corrigindo algumas distorções que, sobretudo nesta matéria, o tempo veio acentuando.
Desde já convirá prevenir que, não obstante ser considerável o número de disposições quer do Regulamento, quer da Tabela, em que se introduzem importantes modificações, não poderá pensar-se que se pretendeu operar uma reforma estrutural do imposto, pois que tais modificações foram ditadas mais por arrastamento da alteração das taxas e da correcção de algumas anomalias da Tabela que a prática vinha aconselhando do que propriamente pela necessidade, aliás sentida, de uma profunda remodelação do imposto.
Esta, se bem que desejável a curto prazo, só poderá efectuar-se no âmbito de uma verdadeira reforma, tarefa imensa que, por exigir bastante tempo e a mobilização de grandes meios humanos, com representação de vários sectores do Estado - dada a vasta gama de actos abrangidos pelo imposto e que são normalmente praticados nos mais diversos departamentos -, não poderia ser encarada de momento, em face da premência da publicação deste diploma e ainda da conveniência de tal reforma dever ser simultânea com a do imposto de transacções, melhor dizendo com a instituição do futuro imposto sobre o valor acrescentado, dadas as implicações existentes entre os dois impostos.
Não deixou, porém, de aproveitar-se a ocasião para adoptar desde já algumas providências tendentes a corrigir alguns anacronismos que ainda perduram no Regulamento e na Tabela, a par da adopção das medidas de agravamento e desagravamento que constituem o principal escopo do presente diploma.
As medidas de agravamento são constituídas essencialmente pela elevação da taxa do papel selado e da generalidade das taxas, tanto as específicas como algumas das percentuais, constantes da Tabela Geral, tendo em vista a sua harmonização com os coeficientes de actualização da moeda, consequente do presente surto inflacionário, embora em alguns casos se trate de meros reajustamentos destinados a corrigir as mais evidentes distorções tributárias.
Simultaneamente, procede-se à elevação da taxa do imposto do selo sobre as especialidades farmacêuticas de 0,5% para 5%, aumento que, não podendo em caso algum onerar o preço de venda ao público, deverá ser suportado pelos respectivos produtores ou preparadores como contrapartida do desconto de 12,5% que os laboratórios deixarão de conceder na venda de medicamentos comparticipados pelos Serviços Médico-Sociais.
Entre as várias disposições da Tabela a que é dada nova redacção pelo presente diploma, cita-se como das mais significativas a do seu artigo 154, no qual foram incluídas expressamente as exposições dirigidas a entidades oficiais ou apresentadas em serviços do Estado ou das autarquias locais, não propriamente como novo facto tributário - já que, visando elas normalmente um pedido, são perfeitamente assimiláveis aos simples requerimentos -, mas apenas com a finalidade de acabar com as dúvidas que têm surgido quanto à sua sujeição ao imposto do selo.
De entre as medidas de desagravamento, consubstanciadas no alargamento das isenções e clarificação de outras já existentes e na simplificação do processo de liquidação e cobrança do imposto, passa-se a aludir às mais importantes.
Assim, na parte final da Tabela inserem-se dispositivos isentando do imposto do selo o Estado, as pessoas colectivas de utilidade pública e as autarquias locais.
Se, quanto às duas primeiras entidades, tais preceitos se limitam a transportar para a tabela disposições constantes de outros diplomas, tal como acontece também com os contratos de arrendamento rural, já quanto às autarquias locais, embora estas beneficiem presentemente de isenção em relação a um grande número de actos e documentos, se verifica um considerável alargamento da isenção na medida em que esta, sendo pessoal, passará a abranger todos os actos e documentos por elas praticados ou processados.
Com as mesmas razões que levaram à actualização das taxas, eleva-se para 500$00 o limite da isenção estabelecido para o imposto do selo dos recibos.
Outras medidas que representam benefícios para os contribuintes referem-se à redução da taxa prevista para as decalcomanias e autocolantes de pequenas dimensões (redução a um quinto das taxas normais) e à supressão da limitação da validade por um ano do selo das letras quando nenhum dos intervenientes cambiários for comerciante, em relação às quais não havia qualquer justificação para terem um tratamento diferente do das chamadas letras comerciais, para além da diferenciação das taxas do imposto, mas, sobretudo, do das dívidas tituladas por outros instrumentos.
Visando uma maior simplificação do processo de liquidação e cobrança do imposto, haverá que destacar em primeiro lugar a generalização do sistema de pagamento por meio de guia do selo de recibo, que é tornado obrigatório para todos os contribuintes do grupo A da contribuição industrial e para os do grupo B da mesma contribuição que efectuem transacções ou serviços prestados em número superior a 5000 e de montante global excedente a 5000 contos e facultativo para todas as restantes pessoas, providência que, sem dúvida, do mesmo passo que possibilita uma mais eficiente fiscalização do imposto, reduzindo os casos de evasão fiscal, cada vez maior neste domínio, facilita também o cumprimento das obrigações por parte das pessoas sujeitas ao imposto, sobretudo no que toca às empresas comerciais, pois, além de ser mais simples o pagamento por essa forma, tal sistema dispensa-as da necessidade da aquisição prévia e da manutenção em stock de grandes quantidades de estampilhas fiscais, o que é importante.
Com o mesmo propósito de simplificação se acaba com o complicado sistema de corte pelo meio das estampilhas fiscais, instituído pelo § 2.º do artigo 13.º do Decreto n.º 44083, de 12 de Dezembro de 1961, que não só não deu os resultados que se esperavam enquanto meio de evitar evasões e fraudes fiscais, mas ainda se revelou um processo ancilosante da evolução das relações comerciais, na medida em que funcionava como um sério obstáculo à celeridade das chamadas vendas ao balcão.
Institui-se o arredondamento do imposto para escudos, por excesso quando a fracção for igual ou superior a $50 e por defeito quando inferior a esta quantia, com as vantagens que facilmente se apreendem e sem qualquer prejuízo quer para o Estado, quer para os contribuintes.
Como consequência imediata do arredondamento do imposto, eliminam-se as taxas inferiores a 1$00 e a de 2$50 das estampilhas fiscais; por outro lado, criam-se novas taxas de 10000$00 para as estampilhas e de 10000$00 e 20000$00 para as letras, em resultado do aumento das taxas do imposto e da desvalorização da moeda.
No capítulo das penalidades, haverá que referir como nota mais saliente a supressão dos adicionais sobre as multas, medida que se impunha tomar desde há muito, não só porque eram as multas do selo as únicas, dentro do nosso sistema tributário, sobre que recaíam adicionais, mas também porque as razões porventura existentes para a sua permanência deixam de subsistir com a revisão dos quantitativos das multas operada no presente diploma.
Na mesma linha que norteou a Reforma Fiscal iniciada em 1959, permite-se agora o pagamento espontâneo das multas por aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, assim como cessa a aplicação de multas por faltas cometidas por funcionários públicos no exercício das suas funções, uniformizando-se deste modo o sistema com o instituído pelos diplomas que integram aquela Reforma.
Ainda, como medida de simplificação e de uniformidade, se estabelece o princípio de que o imposto do selo, quando devido nos processos de avaliação a cargo dos serviços dependentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, passa a ser contado de harmonia com a tabela I anexa ao Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos.
No que se refere à liquidação, entendeu-se dever reduzir para cinco o prazo de vinte anos, impropriamente designado no Regulamento como de prescrição, mas que respeita à caducidade do direito à liquidação do imposto, o que, além de representar uma medida de justiça, contribui para a necessária uniformidade com os demais impostos.
No âmbito das alterações à Tabela merece referência especial a revisão a que se procedeu quanto à tributação em imposto do selo da matéria relacionada com o ensino em geral, e que na Tabela é tratada nos artigos 9-A, 30, 31, 44, 75, 81, 82, 154, 161 e 170. Assim, harmonizando a tributação com a política do ensino seguida pelo Ministério da Educação e Cultura, são alterados em conformidade os indicadores e as taxas do selo integrados naqueles artigos, sendo de salientar que deixam de tributar-se os documentos fundamentais que de algum modo se enquadrem na escolaridade obrigatória obtida através de estabelecimentos oficiais do ensino e que a elevação das taxas não excede 100%.
Aproveitou-se ainda o ensejo para revogar e eliminar várias disposições do Regulamento e da Tabela que não mantinham já actualidade e actualizar e harmonizar a redacção de outras.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É fixada em 25$00 a taxa do papel selado a que se refere o artigo 6.º do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto n.º 12700, de 20 de Novembro de 1926, considerando-se alteradas em conformidade as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo cujo pagamento deva ser feito por aquela forma.
2 - Continua em vigor, até à sua extinção, o papel já selado com taxas inferiores, devendo a diferença entre estas e a nova taxa ser completada por meio de estampilhas fiscais, coladas na parte superior do papel e inutilizadas nos termos legais.
3 - A actualização prevista no número anterior será observada sempre que o imposto correspondente do papel selado deva ou possa ser pago por meio de estampilha ou selo de verba.
Art. 2.º Os artigos 10, 12, 13, 16, 17, 30, 32, 41, 44, 48, 49-A, 50, 61-A, 81, 82, 89, 93, 93-A, 94-A, 99-A, 101, 102, 105, 114, 115, 116, 132, 135, 137, 141, 144, 154, 157 e 161 da Tabela Geral do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10 - Alvarás extraídos de processos judiciais, por cada folha - 25$00 (papel selado).
Acresce:
1 - Sendo de autorização para administração de bens, de autorização para hipoteca e de alienação ou sub-rogação de bens dotais, conforme o valor dos bens ou da soma dos quinhões do menor ou interdito:
a) De valor até 5000$00 - 30$00 (estampilha);
b) De mais de 5000$00 até 25000$00 - 120$00 (estampilha);
c) De mais de 25000$00 até 100000$00 - 500$00 (estampilha);
d) De mais de 100000$00 até 500000$00 - 2500$00 (estampilha);
e) Por cada 100000$00 ou fracção a mais - 500$00 (estampilha);
f) E se for de valor desconhecido - 1200$00 (estampilha).
2 - Sendo de consentimento para casamento - 400$00 (estampilha).
Artigo 12 - Anúncios, reclamos ou qualquer outra forma de publicidade de produtos, serviços, indústrias, comércios, profissões, espectáculos ou divertimentos:
1 - Publicidade feita directamente pelo anunciante:
a) Em catálogos, programas, reclamos, etiquetas e outros impressos ou em quaisquer publicações, quando se não destinem a ser afixados ou expostos, por cada edição de 1000 exemplares ou fracção:
Anunciantes de Lisboa e Porto - 60$00 (selo especial);
Anunciantes das outras cidades - 45$00 (selo especial);
Anunciantes das demais localidades - 30$00 (selo especial);
b) Em objectos-brindes, por cada 1000 unidades ou fracção:
Anunciantes de Lisboa e Porto - 120$00 (selo especial);
Anunciantes das outras cidades - 90$00 (selo especial);
Anunciantes das demais localidades - 60$00 (selo especial);
c) Por processos sonoros ou de projecção ou por outros meios áudio-visuais, por cada mês ou fracção:
Anunciantes de Lisboa e Porto - 200$00 (selo fiscal);
Anunciantes das outras cidades - 100$00 (selo especial);
Anunciantes das demais localidades - 40$00 (selo especial).
2 - Publicidade feita por intermédio de terceiros:
a) Em publicações periódicas, incluindo o Diário da República, ou em publicações unitárias, tais como livros, catálogos, programas e folhetos, ou ainda em embalagens ou em qualquer outro meio de publicidade, sobre o custo do anúncio - 10% (selo especial);
b) Por emissões radiofónicas, televisionadas e difundidas por qualquer processo sonoro ou de projecção ou por outros meios áudio-visuais, sobre o custo do anúncio - 10% (selo especial).
3 - Na execução do disposto neste artigo observar-se-á o seguinte:
a) São isentos da taxa estabelecida na alínea a) do n.º 2 os anúncios de inventários obrigatórios quando o seu custo constitua encargo dos cofres dos tribunais, os que para fins da sua gerência e atribuições forem mandados publicar pelas autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública e de utilidade pública administrativa e, bem assim, os referentes a processos judiciais, fiscais e administrativos em que as mesmas entidades sejam interessadas;
b) O imposto devido pelos anúncios relativos a processos de execução fiscal publicados no Diário da República é reduzido a um terço nas execuções de valor até 1000$00 e a metade nas de valor superior a 1000$00 e até 5000$00;
c) Quando a publicidade referida na alínea b) do n.º 2 for gratuita ou não puder determinar-se-lhe o custo, o imposto será liquidado de harmonia com a alínea c) do n.º 1 deste artigo, em relação a cada empresa anunciada ou, não a havendo, por cada produto anunciado.
Artigo 13 - Apólices de seguros:
1 - De companhias ou outras sociedades nacionais - sobre a soma do prémio do seguro, do custo da apólice e de quaisquer adicionais cobrados juntamente com esse prémio ou em documento separado:
a) Seguros de vida e de desastres no trabalho; seguros de crédito internos; seguros-caução, e seguros de crédito externos que não sejam à exportação - 2% (selo especial);
b) Seguros marítimos e de transportes, salvo por via aérea - 3% (selo especial);
c) Seguros aéreos - 5% (selo especial);
d) Seguros de qualquer outra natureza - 5% (selo especial).
2 - De empresas estrangeiras - taxas duplas das fixadas para as empresas nacionais.
3 - Ficam isentos do imposto:
a) As apólices de seguros de créditos à exportação e de garantias de financiamento à exportação;
b) Os prémios recebidos por resseguros tomados a empresas funcionando legalmente em Portugal, incluindo o selo do papel do escrito ou do contrato.
4 - O imposto, arredondado nos termos da lei e cobrado dos segurados, será pago por meio de guia até ao último dia útil do mês imediato, em relação aos prémios cobrados no mês anterior.
Artigo 16 - Arrendamentos:
1 - De prédios urbanos:
a) Sobre a renda correspondente a um mês:
Até 10000$00 - 3% (estampilha);
Sobre o excedente - 6% (estampilha);
b) Sendo feitos por escrito particular, acresce, por cada folha - 25$00 (papel selado ou estampilha).
2 - De prédios rústicos:
a) Sobre a renda correspondente a um ano - 3% (estampilha);
b) Sendo feitos por escrito particular, acresce, por cada folha - 25$00 (papel selado ou estampilha).
3 - Na execução do disposto neste artigo, ter-se-á em consideração o seguinte:
a) Nos arrendamentos de prédios urbanos por períodos inferiores a um mês, sem possibilidade de renovação ou prorrogação, o valor a considerar será o da renda estipulada para esse período;
b) Nos arrendamentos de prédios rústicos, por períodos inferiores a um ano sem possibilidade de renovação ou prorrogação, o valor a considerar será o da renda estipulada para esse período;
c) Somente é sujeito a imposto o exemplar do contrato destinado à repartição de finanças, quando a lei imponha tal obrigação, ou o respectivo original nos restantes casos;
d) Os arrendamentos sem título são equiparados aos feitos com título, nos termos e para os efeitos do artigo 69.º do Regulamento do Imposto do Selo;
e) Nos contratos de arrendamento celebrados por escritura pública, acresce o selo do artigo 93 desta Tabela, sendo pagas por meio de selo de verba as taxas proporcionais estabelecidas no presente artigo;
f) Se a renda for estipulada em géneros, a sua redução a dinheiro, para efeitos do cálculo do imposto devido, será feita com base no preço oficial de compra no momento da celebração do contrato ou, no caso de se não encontrar fixado, no preço corrente na região;
g) O pagamento do imposto a que se refere este artigo compete ao locador.
4 - Ficam isentos do imposto os contratos de arrendamento rural, como tal definidos na lei, e, bem assim, os restantes arrendamentos de prédios rústicos cuja renda correspondente a um ano não exceda 10000$00.
Artigo 17 - Atestados e suas confirmações ou corroborações:
1 - Atestados:
a) Por cada folha - 25$00 (papel selado);
b) Sendo escritos no papel de outro atestado ou de qualquer outro documento, cada folha - 25$00 (estampilha);
c) Acresce, em qualquer dos casos, por cada atestado - 40$00 (estampilha).
2 - Confirmações ou corroborações:
a) Por cada folha - 25$00 (papel selado);
b) Sendo exaradas nos próprios atestados, cada uma - 25$00 (estampilha).
3 - Na execução do disposto neste artigo observer-se-á o seguinte:
a) A taxa estabelecida na alínea c) do n.º 1 não é aplicável aos atestados de doença e de robustez e aos de sanidade para candidatos a funções públicas ou para emigrantes;
b) Considera-se um só o atestado assinado por mais de uma pessoa;
c) A taxa estabelecida na alínea a) do n.º 1 pode também ser paga por meio de estampilha desde que os atestados sejam passados em papel comum, com dizeres gerais impressos, no qual serão coladas e devidamente inutilizadas as correspondentes estampilhas.
4 - Além das isenções estabelecidas em leis especiais, ficam isentos do imposto:
a) Os atestados de vacina;
b) Os atestados para efeitos de abono de família;
c) Os atestados de pobreza ou indigência;
d) Os atestados de vida, identidade, estado e residência, passados nos recibos de pensões ou subsídios;
e) As confirmações ou corroborações respeitantes ao cumprimento de legados pios.
Artigo 30 - Boletins:
a) De matrícula ou inscrição e de renovação de matrícula em estabelecimentos oficiais dos ensinos de frequência não obrigatória - 25$00 (estampilha);
E por cada averbamento - 15$00 (estampilha);
b) De matrícula ou inscrição e de renovação de matrícula em estabelecimentos de ensino particulares:
Dos ensinos infantil, pré-escolar e primário - 40$00 (estampilha);
De outros ramos de ensino - 60$00 (estampilha);
E por cada averbamento - 25$00 (estampilha);
c) De inscrição para exame de alunos externos dos estabelecimentos dos ensinos preparatório, secundário e musical - 80$00 (estampilha);
d) De pedido de transferência dos alunos dos ensinos preparatório, secundário e superior ou equiparado - 25$00 (estampilha);
e) De admissão a concurso para provimento dos lugares de professor dos estabelecimentos oficiais de ensino - 50$00 (estampilha).
1 - Na execução do disposto neste artigo, ter-se-á em consideração o seguinte:
a) As taxas do imposto são devidas por cada boletim, independentemente do número de laudas;
b) Não se compreendem neste artigo os requerimentos de admissão a Exame de Estado nem os termos de matrícula em estágios, os quais são tributados, respectivamente, pelos artigos 154.º e 161.º
2 - Ficam isentos do imposto os boletins de matrícula de alunos pobres de escolas pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
Artigo 32 - Calendários anunciadores, por cada exemplar e por cada ano - 3$00 (selo especial).
1 - Os calendários perpétuos pagarão o imposto correspondente a cinco anos.
2 - Ficam sujeitos a selo todos os calendários que contenham qualquer indicação ou legenda anunciativa.
Artigo 41 - ...
...
Na execução do preceituado neste artigo deverão ser observadas as seguintes regras:
...
4.ª São reduzidas a um quinto as taxas respeitantes a decalcomanias, autocolantes e semelhantes, de dimensão não superior a 100 cm2.
...
Artigo 44 - Certidões e certificados e suas confirmações ou corroborações:
1 - Certidões e certificados:
a) Por cada folha - 25$00 (papel selado);
b) Sendo escritos no papel de outra certidão, certificado ou de qualquer outro documento, cada folha - 25$00 (estampilha);
c) Acresce, em qualquer dos casos, por cada certidão e certificado - 50$00 (estampilha).
2 - Confirmações ou corroborações:
a) Por cada folha - 25$00 (papel selado);
b) Sendo exaradas nas próprias certidões e certificados, cada uma - 25$00 (estampilha).
3 - Na execução do disposto neste artigo observar-se-á o seguinte:
a) A taxa estabelecida na alínea a) do n.º 1 deste artigo pode também ser paga por meio de estampilha desde que as certidões e certificados sejam passados em papel comum, com dizeres gerais impressos, no qual serão coladas e devidamente inutilizadas as correspondentes estampilhas;
b) Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser pagas por meio de verba as taxas estabelecidas neste artigo, nos casos previstos na lei ou expressamente autorizados;
c) As certidões requisitadas pelos agentes do Ministério Público para serem juntas a processos judiciais serão passadas em papel não selado, nas quais se mencionará o fim para que são passadas, sem prejuízo do pagamento das taxas previstas neste artigo, quando devidas, juntamente com os selos dos processos;
d) As certidões destinadas a processos de inventário poderão ser passadas em papel comum, mas pagarão, por meio de verba, o selo devido juntamente com os selos dos processos.
4 - Ficam isentas do imposto:
a) As certidões e certificados requisitados por autoridades e repartições públicas no interesse do Estado ou de qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação da assistência ou para fins de interesse público; tanto nas requisições como nas certidões e certificados far-se-á referência expressa ao fim a que se destinam;
b) As certidões de citação, intimação e notificação e, bem assim, as de avaliação de bens ou outras que tenham de ser exaradas pelos competentes funcionários judiciais, fiscais e administrativos;
c) As certidões passadas pelos serviços do registo civil e destinadas ao Ministério Público para distribuição de inventários obrigatórios de valor não superior a 50000$00;
d) As certidões especiais para bilhetes de identidade;
e) Os certificados de vida, identidade, estado e residência passados nos recibos de pensões ou subsídios;
f) Os certificados exarados pelos notários nos reconhecimentos e instrumentos em que intervierem;
g) Os certificados da escolaridade obrigatória;
h) As confirmações ou corroborações respeitantes ao cumprimento de legados pios;
i) As certidões de inscrição e de frequência de alunos pobres de escolas pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
j) As certidões de alvarás e respectivos averbamentos relativos a estabelecimentos de ensino pertencentes ou a cargo de autarquias locais e de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
l) As certidões comprovativas do aproveitamento escolar dos alunos impossibilitados de frequentar o ensino obrigatório até final, por incapacidade comprovada e reconhecida por despacho do Ministro da Educação e Cultura.
Artigo 48 - Cheques e livranças, de qualquer natureza, passados em praças estrangeiras para serem pagos no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
a) De valor até 1000$00 - 3$00 (estampilha);
b) De mais de 1000$00 até 5000$00 - 15$00 (estampilha);
c) Cada 1000$00 ou fracção a mais - 3$00 (estampilha).
1 - Os cheques passados em praças estrangeiras para serem pagos em praças estrangeiras ficam sujeitos ao selo deste artigo quando tenham de ser negociados no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - Ficam isentos do imposto:
a) Os cheques e livranças emitidos pela Agência Financial de Portugal no Rio de Janeiro;
b) Os cheques emitidos em praças estrangeiras quando o seu produto se destine a crédito de contas de emigrantes ou equiparados, constituídos, nos termos legais, no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 49-A - Compra de móveis em leilões, realizados em casas particulares, em imóvel a vender ou a arrendar, loja ou armazém, casa de liquidações ou em qualquer outro lugar fora das praças de comércio, sobre a importância da compra - 10% (selo especial).
Exceptuam-se deste imposto as compras de objectos empenhados e as efectuadas em leilões promovidos por serviços do Estado, seus estabelecimentos e organismos e, bem assim, a alienação de bens sujeita ao imposto de transacções.
Artigo 50 - Compra e venda ou cessão onerosa de bens móveis ou imóveis, por auto ou termo judicial, por escrito particular ou por escritura ou instrumento notarial - 4(por mil) (selo de verba ou estampilha).
1 - A taxa incidirá:
a) Tratando-se de móveis - sobre o preço;
b) Tratando-se de imóveis - sobre o valor calculado segundo as regras aplicáveis à liquidação da sisa;
c) Na divisão ou partilha de bens - no que exceder o valor da quota-parte que ao adquirente pertencer, por qualquer título, nos bens adjudicados, sendo o valor dos bens determinado segundo as regras antecedentes quanto aos imóveis e, quanto ao móveis, sobre o valor por que forem estimados.
2 - O selo deste artigo será reduzido:
a) A metade - nas escrituras de venda respeitantes à primeira transmissão de prédios urbanos isentos de contribuição predial nos termos do artigo 17.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, quando a respectiva sisa tenha redução de taxa;
b) A um quinto - nas escrituras de aquisição de prédios com destino à construção e instalação de estabelecimentos hoteleiros ou similares, previamente declarados de utilidade turística, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 2073, de 23 de Dezembro de 1954.
3 - Acrescem ao selo deste artigo as taxas dos artigos 24, 92, 93 ou 100, segundo a natureza do título.
Artigo 61-A - Contratos, precedidos ou não de concurso público, celebrados com o Estado, autarquias locais e suas federações e uniões ou pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, relativos a empreitadas e fornecimentos e a concessão de obras e serviços públicos, cada folha - 25$00 (papel selado ou estampilha).
1 - Acresce, por cada um e sobre o valor do contrato:
a) De empreitada sem fornecimento de materiais pelo empreiteiro - 2(por mil) (estampilha);
b) De fornecimento ou de empreitadas conjuntamente com fornecimentos de materiais, ou de concesão de obras públicas - 3(por mil) (estampilha).
2 - Não sendo conhecido o valor do contrato, ou tratando-se de concessão de obras e serviços públicos, ou só de prestação de serviços, acresce à taxa estabelecida no corpo deste artigo, por cada contrato:
a) Sobre o valor da caução ou garantia para cumprimento do contrato - 5% (estampilha);
b) Se não existir caução ou garantia - 600$00 (estampilha).
3 - Na execução do disposto neste artigo observar-se-á o seguinte:
a) O pagamento do imposto compete ao empreiteiro, fornecedor ou concessionário;
b) O pagamento será efectuado por meio de verba sempre que a importância do imposto for igual ou superior a 5000$00, podendo utilizar-se a mesma forma de pagamento quando de importância inferior;
c) Nos casos referidos na alínea anterior, a importância do imposto será cobrada pela entidade adjudicante e por esta entregue na tesouraria da Fazenda Pública da respectiva área, por meio de guia, até ao dia 10 do mês imediato ao da celebração do contrato, anotando-se neste o número e data da verba de pagamento e a tesouraria onde o o mesmo for efectuado.
Artigo 81 - Diplomas de Estado:
a) Diploma profissional ou equivalente para professor dos ensinos preparatório e secundário - 1500$00 (estampilha);
b) Diploma profissional ou equivalente para educadores de infância e professores do ensino primário - 1000$00 (estampilha).
Artigo 82 - Diplomas ou cartas de habilitações literárias ou científicas:
1 - Diplomas ou cartas de aprovação em curso do ensino superior:
a) De doutoramento - 1000$00 (estampilha);
b) De licenciatura, habilitem ou não directamente para o exercício de determinada profissão - 1000$00 (estampilha);
c) De bacharelato ou equiparado, habilitem ou não directamente para o exercício de determinada profissão - 1000$00 (estampilha).
2 - Diplomas do curso de regente agrícola - 800$00 (estampilha).
3 - Diplomas do curso de enfermagem da Escola Técnica do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil - 800$00 (estampilha).
4 - Diplomas de aprovação em cursos do ensino secundário ou equiparado:
a) Curso geral ou unificado - 500$00 (estampilha);
b) Curso complementar - 750$00 (estampilha).
5 - Diplomas de professor do ensino particular:
a) Infantil, pré-escolar e primário - 750$00 (estampilha);
b) De outros ramos de ensino - 1000$00 (estampilha).
6 - Diplomas de director de estabelecimentos de ensino particular:
a) Infantil, pré-escolar e primário - 1000$00 (estampilha);
b) De outros ramos de ensino - 1500$00 (estampilha).
7 - Cartas de habilitação de piloto - 200$00 (estampilha).
8 - Cartas de habilitação de dentista não médico - 1000$00 (estampilha).
9 - Diplomas ou cartas de habilitação de enfermeiros não abrangidos pelo n.º 3 e de parteiros - 200$00 (estampilha).
10 - Diplomas de prémios pecuniários ou partidos concedidos pelas Universidades ou por quaisquer academias e escolas públicas, de importância superior a 1000$00 - 200$00 (estampilha).
11 - Diplomas ou licenças para o exercício de qualquer profissão científica cuja habilitação tenha sido adquirida em Universidade ou academia estrangeiras - 10000$00 (estampilha).
12 - Outros diplomas profissionais - 400$00 (estampilha).
13 - Averbamentos em diplomas ou cartas, por cada averbamento - 100$00 (estampilha).
14 - Registos de diplomas ou cartas, por cada registo - 100$00 (estampilha).
Artigo 89 - Documentos que tenham de juntar-se a processos forenses, fiscais ou administrativos ou a requerimentos, petições ou exposições, dirigidos a quaisquer entidades oficiais ou apresentados em serviços, estabelecimentos ou organismos do Estado e das autarquias locais:
1 - Não sendo escritos, impressos, litografados ou estampados em papel selado, cada folha - 25$00 (estampilha).
2 - Sendo escritos, impressos, litografados ou estampados em papel selado de taxa inferior à estabelecida na alínea a), será devida somente a diferença.
3 - Ficam isentos do imposto:
a) Os documentos que, por virtude de contratos em que o Estado seja parte, tenham de ser submetidos a aprovação do Governo ou de quaisquer serviços do Estado ou que, em cumprimento desses contratos, devam ser apresentados em serviços públicos para aí ficarem arquivados;
b) Os documentos cuja apresentação em serviços, estabelecimentos ou organismos do Estado e das autarquias locais seja obrigatória por expressa disposição legal;
c) Os documentos que, não tendo de ficar arquivados nos serviços referidos neste artigo, sejam apresentados pelos interessados a título devolutivo;
d) Os documentos comprovativos do pagamento de contribuições, impostos ou taxas, juntos a títulos de anulação ou quando devam instruir pedidos de restituição de receitas indevidamente cobradas pelo Estado ou pelas autarquias locais.
Artigo 93 - Escrituras, testamentos e demais instrumentos exarados nos livros de notas dos notários e das câmaras municipais:
1 - Por cada instrumento:
a) De actos e contratos de valor não superior a 5000$00 - 40$00 (selo de verba);
b) De actos e contratos de valor superior a 5000$00 ou de valor indeterminado - 500$00 (selo de verba).
2 - Na execução do disposto neste artigo observar-se-á o seguinte:
a) O valor do acto ou contrato determina-se pela forma prescrita na lei para efeitos de cálculo dos emolumentos notariais;
b) As taxas do selo deste artigo são reduzidas a metade nas escrituras de venda relativas à primeira transmissão de prédios urbanos isentos de contribuição predial nos termos do artigo 17.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, quando a respectiva sisa tenha redução de taxa;
c) Quando o instrumento contenha qualquer acto ou contrato especialmente designado nesta Tabela, acresce o selo que estiver estabelecido nos respectivos artigos.
Artigo 93-A - Facturas (extractos de):
a) De valor até 500$00 - 1$00 (selo a tinta de óleo);
b) De valor superior a 500$00 - 3(por mil) (estampilha).
Artigo 94-A - Fotocópias que substituam certidões ou públicas-formas:
a) Fotocópias constituídas por uma única folha - 25$00 (estampilha);
b) Fotocópias com mais de uma folha:
Pela primeira folha - 25$00 (estampilha);
Pelas restantes folhas:
Quando utilizadas as duas laudas, por cada folha - 25$00 (estampilha);
Quando utilizada apenas uma lauda, por cada folha - 15$00 (estampilha);
c) Acresce, em qualquer dos casos, por cada documento fotocopiado - 40$00 (estampilha).
1 - Para efeitos de aplicação das taxas estabelecidas nas alíneas a) e b) deste artigo, não se consideram as folhas ou laudas utilizadas apenas para certificar ou atestar a conformidade com os documentos fotocopiados.
2 - Podem ser pagas por meio de verba as taxas estabelecidas neste artigo quando as fotocópias sejam extraídas ou autenticadas por quaisquer serviços do Estado ou autarquias locais.
3 - Ficam isentas do imposto as fotocópias extraídas oficiosamente para substituir as cópias literais das letras mencionadas nos instrumentos de protesto.
Artigo 99-A - Horários de trabalho:
1 - Aprovação - 30$00 (estampilha ou selo especial).
2 - Mapas, cada folha - 25$00 (papel selado ou estampilha).
3 - Na execução do disposto neste artigo observar-se-á o seguinte:
a) Estão sujeitos à segunda taxa todos os exemplares dos mapas a submeter à aprovação da entidade competente para o efeito, incluindo os que se destinem a ser afixados nos estabelecimentos ou veículos;
b) O imposto, quando pago por meio de selo especial, será entregue, por guia, na tesouraria da Fazenda Pública da respectiva área, até ao último dia do mês imediato ao da aprovação dos mapas.
Artigo 101 - Letras, livranças e outros títulos de crédito a seguir especificados, sobre o seu valor:
1 - Letras:
a) Quando qualquer dos obrigados cambiários for comerciante - 3(por mil) (papel selado ou selo a tinta de óleo);
b) Quando nenhum dos obrigados cambiários for comerciante - 5(por mil) (papel selado ou selo a tinta de óleo);
c) Sendo aceites por instituições bancárias, associadas ou representadas nas respectivas câmaras de compensação, quando sejam a prazo não superior a cento e vinte dias - 1,5(por mil) (selo a tinta de óleo ou estampilha).
2 - Livranças:
a) Sendo descontadas em instituições bancárias - 1,5(por mil) (papel selado ou selo a tinta de óleo);
b) Nos demais casos - 3(por mil) (papel selado ou selo a tinta de óleo).
3 - Ordens e escritos de qualquer natureza, nos quais se determine pagamento ou entrega de dinheiro com cláusula à ordem ou à disposição, ainda que sob a forma de correspondência, não sendo cheques sacados no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira - 3(por mil) (papel selado, selo a tinta de óleo ou estampilha).
Artigo 102 - Letras sacadas no estrangeiro, sobre o seu valor:
a) Quando aceites ou pagas no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira - 3(por mil) (estampilha);
b) Quando se destinem a ser pagas no estrangeiro, mas sejam negociadas no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira - 1(por mil) (estampilha).
Artigo 105 - Licenças para os actos e actividades a seguir indicados;
I) Licenças para exposições ou exibições, com fins lucrativos:
Em Lisboa e Porto - 1000$00 (estampilha ou selo de verba);
Nas outras cidades - 400$00 (estampilha ou selo de verba);
Nas demais terras - 300$00 (estampilha ou selo de verba);
...
III) Licença para ter aberta, depois da hora de recolher, a porta dos seguintes estabelecimentos:
1) Cafés, restaurantes, casas de pasto, bares e botequins:
Em Lisboa e Porto - 1600$00 (estampilha ou selo de verba);
Nas outras cidades - 600$00 (estampilha ou selo de verba);
Nas demais terras - 300$00 (estampilha ou selo de verba);
2) Clubes nocturnos, considerando-se como tais boîtes, cabarets, dancings e outras casas congéneres:
Em Lisboa e Porto - 12000$00 (estampilha ou selo de verba);
Nas demais terras - 8000$00 (estampilha ou selo de verba);
3) Tabernas, quiosques e outros estabelecimentos onde se vendam bebidas a copo ou para imediato consumo no mesmo local, ainda que neles se exponham à venda outros artigos ou produtos:
Em Lisboa e Porto - 1000$00 (estampilha ou selo de verba);
Nas outras cidades - 400$00 (estampilha ou selo de verba);
Nas demais terras - 200$00 (estampilha ou selo de verba).
...
Artigo 114 - Livros dos comerciantes em nome individual e das sociedades comerciais, por cada folha:
a) Livros de inventário e balanços, Diário, Razão, de actas, de registo de acções e obrigações, de balancetes do Razão, de balancetes de contas correntes e de registo das folhas diárias dos apuros das vendas a dinheiro:
Não excedendo as folhas o formato de 60 cm x 40 cm - 20$00 (selo de verba);
Se excederem esse formato - 30$00 (selo de verba);
b) Livros de registo de extractos de factura:
Não excedendo as folhas o formato de 60 cm x 40 cm - 5$00 (selo de verba);
Se excederem esse formato - 8$00 (selo de verba);
c) Livros copiadores de correspondência - 2$00;
d) Livros copiadores de facturas relativas a vendas a prazo - $80 (selo de verba).
1 - Ficam sujeitas às taxas deste artigo as folhas avulsas utilizadas na escrituração dos actos ou operações a que respeitam as alíneas anteriores.
2 - São isentos do imposto os seguintes livros:
a) De registo de obrigações ao portador, a que se refere o artigo 113.º do Código do Imposto Complementar;
b) De registo das acções não depositadas em instituições de crédito, a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 150/77, de 13 de Abril.
Artigo 115 - Marcas e patentes, sobre as taxas pagas por todos os registos e diplomas - 15% (estampilha).
Artigo 116 - Minas e serviços geológicos (actos e documentos respeitantes a):
1 - Livro de registo dos manifestos de jazigos ou depósitos minerais, cada folha:
a) Não excedendo as folhas o formato de 30 cm x 20 cm, nem mais de vinte e cinco linhas em cada lauda - 15$00 (selo de verba);
b) Se excederem esses limites - 30$00 (selo de verba).
2 - Endosso de manifesto, cada um - 40$00 (estampilha).
3 - Pedido de concessão de jazigo, cada um - 80$00 (estampilha).
4 - Documento de transmissão de direito a concessão cujo processo esteja seguindo trâmites - 40$00 (estampilha).
5 - Alvará de concessão de minas, cada um - 2000$00 (estampilha).
6 - Alvará de transmissão de concessão de minas, cada um - 2000$00 (estampilha).
7 - Cópia por transparência de desenhos em tela ou por qualquer outro processo, por cada decímetro quadrado ou fracção - 4$00 (estampilha).
8 - Cópia de plantas, por cada decímetro quadrado ou fracção - 12$00 (estampilha).
9 - Segundas vias de alvarás extraviados ou inutilizados - 2000$00 (estampilha).
10 - Registo de endosso de minas, cada um - 40$00 (estampilha).
Artigo 132 - Posses de cargos públicos, incluindo os dos governos civis e das autarquias locais, consoante a categoria constante da respectiva tabela de vencimentos:
1 - Por cada termo:
a) Vencimentos iguais ou superiores à letra E - 400$00 (estampilha);
b) Vencimentos das categorias F a R - 300 (estampilha);
c) Vencimentos das categorias S e inferiores - 200$00.
2 - Na execução do disposto neste artigo, ter-se-á em consideração o seguinte:
a) Para efeitos da determinação das taxas do imposto considerar-se-á apenas a remuneração principal;
b) Para os cargos remunerados exclusivamente por emolumentos, a taxa será de 200$00, salvo se a lei ou o contrato garantir o recebimento de quantitativos mínimos superiores aos das categorias referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste artigo, caso em que serão aplicáveis as taxas correspondentes.
Artigo 135 - Processos:
1 - De registo civil, por cada folha - 25$00 (papel selado ou selo de verba).
2 - Fiscais aduaneiros, por cada folha - 25$00 (papel selado ou selo de verba).
3 - Outros processos - quando esteja estabelecida em legislação especial a sua sujeição a selos de processo, mas sem que nela se encontrem fixadas as respectivas taxas -, por cada folha, consoante o respectivo valor:
a) De valor até 50$00 - $20 (selo de verba);
b) De mais de 50$00 até 500$00 - 1$00 (selo de verba);
c) De mais de 500$00 até 1000$00 - 2$00 (selo de verba);
d) De mais de 1000$00 até 2000$00 - 4$00 (selo de verba);
e) De mais de 2000$00 ou de valor indeterminado - 5$00 (selo de verba).
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 152.º do Regulamento do Imposto do Selo, as taxas estabelecidas no presente artigo não dispensam a exigência do imposto do selo devido pelos actos, contratos, termos ou quaisquer documentos que deva estar pago no momento da apresentação dos respectivos documentos.
5 - Ficam isentos do imposto:
a) Os processos militares;
b) Os autos de pobreza;
c) Os processos de legados pios;
d) Os processos de expropriação por utilidade pública, salvo havendo reclamação ou recurso ou qualquer incidente processual, casos em que será devido imposto pela parte que decair ou provocar o incidente;
e) Os processos de transgressão à legislação sobre pesca;
f) Os processos de concessão de pensões e subsídios.
Artigo 137 - Protestos de letras, livranças, cheques, extractos de factura ou de outros títulos:
a) Por cada folha - 25$00 (papel selado, estampilha ou selo de verba);
b) Acresce, por cada protesto - 40$00 (estampilha ou selo de verba).
1 - Sendo expedidos pelo sistema de fotocópia:
a) Fotocópias constituídas por uma única folha - 25$00 (estampilha);
b) Fotocópias com mais de uma folha:
Pela primeira folha - 25$00 (estampilha);
Pelas restantes folhas:
Quando utilizadas as duas laudas, por cada folha - 25$00 (estampilha);
Quando utilizada apenas uma lauda, por cada folha - 15$00 (estampilha);
c) Acresce, por cada protesto, a taxa estabelecida na alínea b) do corpo deste artigo.
2 - Para efeitos da aplicação das taxas estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, não se consideram as folhas ou laudas utilizadas apenas para certificar ou atestar a conformidade com os documentos fotocopiados.
Artigo 141 - Recibos, quitações ou quaisquer outros documentos comprovativos do pagamento de transacções ou serviços prestados e, bem assim, os que de algum modo envolvam desobrigação de dinheiro, valores ou objectos, sobre o respectivo valor - 2(por mil) (estampilha).
1 - Serão, nomeadamente, havidos como recibos:
a) As notas e avisos de crédito;
b) As declarações ou notas de vendas a dinheiro, vendas sem lançamento, liquidado, vendido, pago, lançado a crédito ou outras equivalentes, quer sejam apostas em contas, facturas ou títulos, quer o sejam em qualquer outro documento justificativo do pagamento do preço ou da quitação;
c) As notas de recebimento de vencimentos, salários, gratificações ou quaisquer outras remunerações equivalentes, pagas a funcionários, empregados e assalariados públicos ou particulares, exaradas nas respectivas folhas de pagamento;
d) Os bilhetes, senhas ou documentos de cobrança dos preços de transportes, incluindo os seus suplementos, quando não estiverem abrangidos pelos artigos 29 e 55 nem sujeitos aos impostos de camionagem ou ferroviário.
2 - O imposto incide sobre os recibos processados no território do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como nos que, sendo processados fora desse território, respeitem a obrigações nele assumidas ou tenham de ser utilizados para documentarem:
a) Aquisições de bens situados no território do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou que a ele se destinem;
b) Pagamentos de serviços de qualquer natureza prestados a empresas estabelecidas no mesmo território.
3 - O imposto é devido pela pessoa ou entidade que:
a) Cobrar o preço da transacção ou do serviço prestado ou der quitação de dinheiro, valores ou objectos;
b) Satisfizer o preço, receber a quitação ou usar o documento, quando se trate de recibos passados fora do território do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4 - A taxa do imposto recai sobre o valor dos recibos ou das quitações, sem prejuízo das seguintes regras:
a) Nos recibos passados pelas empresas seguradoras, a taxa incide sobre a soma de todos os prémios, custo das apólices ou quaisquer outros adicionais cobrados dos segurados;
b) Nos recibos de juros e dividendos de acções e obrigações e nos de vencimentos, salários, emolumentos, gratificações, percentagens ou quaisquer outros proventos sujeitos a alguma dedução que tenha a natureza de imposto, a taxa incide sobre a importância líquida dessa dedução;
c) Se o recibo for passado em documento relativo a saldo de contas no qual se indique a importância total da dívida, a taxa incide sobre esse valor, excepto se tiverem já sido passados recibos respeitantes aos pagamentos parciais, caso em que a taxa incidirá sobre a importância da diferença apurada;
d) Nos recibos ou quitações por devolução de títulos, acções ou obrigações que tenham sido entregues ao Banco de Portugal em caução do desconto de letras, livranças ou outros títulos de crédito, a taxa incide sobre o valor dos títulos descontados, qualquer que seja a cotação dos títulos dados em penhor; no caso, porém, de previamente se ter fixado um limite para o desconto, a taxa incide sobre o montante desse limite.
5 - O imposto a que se refere este artigo poderá também ser pago por meio de selo a tinta de óleo ou por guia, nos termos dos artigos 163.º a 171.º do Regulamento do Imposto do Selo.
6 - Ficam isentos do imposto:
a) Os recibos ou quitações de importância não superior a 500$00;
b) Os recibos de esmolas e subsídios para pobres e indigentes;
c) Os recibos passados em títulos de anulação ou noutros documentos de restituição de quaisquer contribuições, impostos ou taxas indevidamente cobrados pelo Estado ou pelas autarquias locais;
d) Os recibos de pagamento ou de levantamento de depósitos efectuados em qualquer repartição pública;
e) Os recibos de juros e rendas dos títulos da dívida pública e dos bilhetes do Tesouro;
f) Os recibos de vencimentos de praças das diferentes polícias do País e, bem assim, os das importâncias que tenham a natureza de prés, soldadas ou de férias pagas a assalariados não permanentes, salvo se, quanto a estes, prestarem serviço à mesma entidade patronal, ininterruptamente, além de seis meses;
g) Os recibos passados nas letras, livranças, cheques e extractos de factura;
h) Os recibos passados nos vales postais, telegráficos e internacionais emitidos em países signatários da Convenção Postal Universal;
i) Os recibos passados no território do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para produzirem efeitos fora desse território;
j) Os recibos passados por funcionários públicos das importâncias que lhes sejam entregues, como simples intermediários, a fim de satisfazerem despesas do Estado;
l) Os recibos de importâncias respeitantes a ordens de pagamento para legalização da saída de fundos que, por virtude de lei ou de contrato, tenham de encontrar-se em pagamentos do Estado, e bem assim das que o Tesouro tem de entregar a bancos, companhias, corretores ou outras entidades, desde que se trate de operações realizadas por conta e interesse do Estado ou para a legalização contabilística de receitas e despesas públicas;
m) Os recibos das importâncias relativas à aquisição de valores selados, selos e mais fórmulas de franquia;
n) As quitações dos vendedores, cedentes e permutantes dadas nos próprios contratos de compra e venda, cessão onerosa e troca;
o) Os recibos para levantamento das importâncias das indemnizações devidas aos expropriados em processo de expropriação por utilidade pública;
p) Os recibos passados pelos serviços municipalizados, salvo quando respeitarem ao custo de fornecimentos ou a serviços prestados nos moldes das empresas comerciais;
q) Recibos de jóias e quotas processados pelas Casas dos Pescadores e do Povo, sindicatos, instituições de previdência e caixas de abono de família anexas aos mesmos organismos para benefício de empregados e assalariados, e bem assim os processados pelas associações patronais, incluindo as de lavoura, desde que não realizem operações comerciais ou industriais; igualmente gozam de isenção os sócios e beneficiários dos mencionados organismos e instituições pelos recibos que passarem por quaisquer quantias recebidas no uso dos seus direitos;
r) As importâncias respeitantes ao imposto de transacções escrituradas nos recibos do preço das transacções ou serviços sujeitos àquele imposto;
s) Os recibos passados pela administração dos edifícios em regime de propriedade horizontal relativos às importâncias cobradas dos condóminos e destinadas à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum;
t) Os recibos passados por quaisquer outras pessoas ou entidades isentas por lei especial.
7 - Nos recibos isentos do imposto por lei especial mencionar-se-á sempre a disposição legal que confere a isenção, sob pena de esta não poder ser considerada.
Artigo 144 - Referendas ou vistos em passaportes estrangeiros, para fora do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, por cada pessoa:
a) Por via aérea ou marítima - 400$00 (estampilha);
b) Por qualquer outra via - 200$00 (estampilha).
Artigo 154 - Requerimentos, petições, articulados e exposições e seus duplicados dirigidos a quaisquer entidades oficiais ou apresentados em serviços, estabelecimentos ou organismos do Estado e das autarquias locais, por cada folha - 25$00 (papel selado).
1 - Acresce, quanto a requerimentos:
a) Tendo por fim o pagamento de despesas orçamentais já autorizadas e não satisfeitas até à data do encerramento da conta corrente do Tesouro Público no Banco de Portugal como caixa geral do Estado - 200$00 (estampilha);
b) Sendo de admissão a concursos para cargos públicos em que seja dispensável a apresentação de documentos - 100$00 (estampilha);
c) Sendo para Exame de Estado de candidatos a professor dos ensinos preparatório e secundário - 400$00 (estampilha).
2 - Relativamente a simples exposições que não tenham o carácter de reclamações administrativas ou graciosas ou de idêntica natureza, observar-se-á o seguinte:
a) Não terão andamento as exposições que não se encontrem seladas nos termos deste artigo, sendo arquivadas sem imposição de qualquer penalidade;
b) O imposto pode também ser pago por estampilha.
3 - Ficam isentos do selo deste artigo:
a) Os requerimentos ou petições de subsídios a pobres ou indigentes;
b) Os pedidos que derivem de imposição contratual em que o Estado intervenha;
c) Os duplicados de requerimentos, petições ou exposições quando destinados a ser devolvidos aos interessados com a nota de recebimento dos respectivos originais.
Artigo 157 - Substabelecimentos:
a) Por cada folha - 25$00 (papel selado); ou
b) Sendo feitos na mesma folha da procuração ou de outro substabelecimento, por cada folha - 25$00 (estampilha ou selo de verba);
c) Acresce, em qualquer dos casos, por cada substabelecimento - 50$00 (estampilha ou selo de verba).
Artigo 161 - Termos de matrícula em estágios de professores dos ensinos preparatório e secundário - 100$00 (estampilha).
Artigo 3.º O capítulo «Outras isenções» anexo à Tabela Geral do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redacção:
Outras isenções
Sem prejuízo das isenções consignadas na Tabela Geral do Imposto do Selo e em legislação especial, estão isentos do imposto do selo:
I) O Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação da assistência;
II) As autarquias locais e suas federações e uniões;
III) As pessoas colectivas de utilidade pública e utilidade pública administrativa;
...
XIV) Os orçamentos, contas e mais papéis de gerência e administração dos serviços municipalizados, bem como os recibos por eles passados que não respeitem ao custo de fornecimentos;
...
XXXV) Os livros de escrituração e demais documentos e papéis de cooperativas legalmente constituídas, bem como os actos de constituição das mesmas associações; exceptuam-se as cooperativas de consumo que não negoceiem exclusivamente com os seus associados;
...
Art. 4.º São aditados à Tabela Geral do Imposto do Selo os artigos 9-A e 170, com a seguinte redacção:
Artigo 9-A - Alvarás ou autorizações de abertura de estabelecimentos de ensino particular:
1 - Alvarás ou autorizações, por cada um:
a) De colégios de ensino exclusivamente infantil, pré-escolar e primário - 200$00 (estampilha);
b) De colégios de outros ramos de ensino, embora incluindo o infantil, pré-escolar e primário - 1500$00 (estampilha);
c) De externatos de ensino exclusivamente infantil, pré-escolar e primário - 200$00 (estampilha);
d) De externatos de outros ramos de ensino, embora incluindo o infantil, pré-escolar e primário - 1000$00 (estampilha);
e) De pensionatos ou salas de estudo:
Dos ensinos exclusivamente infantil, pré-escolar e primário - 500$00 (estampilha);
De outros ramos de ensino, embora incluindo o infantil, pré-escolar e primário - 1000$00 (estampilha);
f) De autorização para abertura provisória de externatos ou pensionatos - metade das taxas estabelecidas nas correspondentes alíneas anteriores.
2 - Averbamento nos alvarás dos estabelecimentos de ensino, por cada averbamento - metade da taxa fixada para o respectivo alvará.
3 - Registos de alvarás ou autorizações, por cada registo:
a) Dos ensinos exclusivamente infantil, pré-escolar e primário - 100$00 (estampilha);
b) De outros ramos de ensino, embora incluindo o infantil, pré-escolar e primário - 200$00 (estampilha).
4 - Ficam isentos do imposto os alvarás e respectivos averbamentos relativos a estabelecimentos de ensino pertencentes ou a cargo de autarquias locais e de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
Artigo 170 - Vistorias em prédios destinados a estabelecimentos de ensino particular:
1 - Por cada vistoria:
a) Para externato dos ensinos infantil, pré-escolar e primário - 200$00 (estampilha);
b) Para externato de outros ramos de ensino - 600$00 (estampilha);
c) Para colégio ou pensionato dos ensinos infantil, pré-escolar e primário - 1000$00 (estampilha);
d) Para colégio ou pensionato de outros ramos de ensino - 1500$00 (estampilha).
2 - Na aplicação das taxas estabelecidas neste artigo observar-se-á o seguinte:
a) Quando num mesmo prédio se fizer mais de uma vistoria, serão reduzidas a metade as taxas das vistorias posteriores à primeira;
b) As taxas estabelecidas neste artigo são devidas no momento em que for autorizada a vistoria, devendo as correspondentes estampilhas ser coladas nos respectivos requerimentos e inutilizadas por quem ordenar a diligência.
Art. 5.º São alteradas as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo não abrangidas pelo artigo 1.º do presente decreto-lei, que passam a ser as seguintes:
Artigo 1 - 2(por mil);
Artigo 4:
Verba I - 1$00 e 3(por mil) (respectivamente a primeira e a segunda taxas);
Verba II - 50$00;
Verba III - 25$00;
Verba VI - 5(por mil);
Verba VII - 40$00;
Verba VIII - 40$00;
Verba IX - 15$00;
Verba X - 25$00;
Verba XI - 40$00;
Verba XII:
Sendo o valor dos direitos até 50$00 - 10$00;
De mais de 50$00 até 500$00 - 30$00;
De mais de 500$00 até 1000$00 - 50$00;
Superior a 1000$00 - 80$00;
Verba XIII - 15$00;
Verba XIV - 10$00;
Verba XV - 70$00;
Verba XVI - 50$00;
Verba XVII - 25$00;
Verba XVIII - 50$00;
Verba XIX - 70$00;
Verba XX:
De valor até 250$00 - 4$00;
De mais de 250$00 até 1000$00 - 30$00;
De mais de 1000$00 até 5000$00 - 80$00;
Superior a 5000$00 - 120$00;
Verba XXI - 25$00;
Verba XXII - 70$00;
Verba XXIII - 25$00;
Verba XXIV - 15$00;
Verba XXV - 25$00;
Verba XXVI - 10$00;
Verba XXVII - 25$00;
Verba XXVIII - 70$00 e 10$00 (respectivamente a primeira e a segunda taxas);
Verba XXIX - 15$00;
Verba XXX - 10$00;
Verba XXXI - 70$00 e 200$00 (respectivamente a primeira e a segunda taxas);
Verba XXXII - 25$00;
Verba XXXIII - 25$00;
Verba XXXIV - 200$00;
Verba XXXV - Termo de abandono de mercadorias:
Quando a importância dos respectivos direitos não exceder 100$00 - 25$00;
De mais de 100$00 até 500$00 - 50$00;
De mais de 500$00 até 1000$00 - 100$00;
Superior a 1000$00 - 200$00;
Verba XXXVI - 25$00;
Verba XXXVII - 2(por mil) (segunda taxa);
Verba XL - 25$00;
Verba XLI - 10$00;
Verba XLII - 40$00;
Artigo 6 - 10000$00;
Artigo 7 - 2400$00 e 1200$00 (respectivamente a primeira e a segunda taxas);
Artigo 8 - 1200$00, 400$00, 600$00 e 200$00 (respectivamente a primeira, a segunda, a terceira e a quarta taxas);
Artigo 9 - 2000$00;
Artigo 11-A - $008;
Artigo 14 - 800$00;
Artigo 15 - 4(por mil) e 3% (respectivamente a segunda é a terceira taxas);
Artigo 17-A - $008;
Artigo 18 - 300$00;
Artigo 19 - 25$00 (segunda taxa);
Artigo 20 - 750$00;
Artigo 22 - 100$00 (segunda taxa);
Artigo 23 - 4(por mil) e 6% (respectivamente a segunda e a terceira taxas); elevada para 200$00 a importância mínima do imposto resultante das taxas variáveis;
Artigo 24 - 200$00 (segunda taxa);
Artigo 25 - 2(por mil);
Artigo 26 - 25$00;
Artigo 27 - 3% e 2$00 (respectivamente a primeira e a segunda taxas);
Artigo 27-A - Elevadas para o dobro todas as taxas compreendidas neste artigo;
Artigo 31 - 30$00 e 50$00 (respectivamente a primeira e a segunda taxas);
Artigo 37 - 400$00;
Artigo 38 - 25$00;
Artigo 41:
N.º 1 - 10$00, 8$00 e 5$00 (respectivamente a primeira, a segunda e a terceira taxas);
N.º 2 - 30$00, 20$00 e 10$00 (respectivamente a primeira, a segunda e a terceira taxas);
N.º 3 - 15$00, 10$00 e 5$00 (respectivamente a primeira, a segunda e a terceira taxas);
N.º 4 - 60$00, 40$00 e 25$00 (respectivamente a primeira, a segunda e a terceira taxas);
Artigo 46 - $40 (selo de verba);
Artigo 47 - $40 (selo de verba);
Artigo 54 - 2(por mil);
Artigo 56 - 25$00;
Artigo 57 - 25$00;
Artigo 58 - 25$00;
Artigo 61 - 200$00 e 40$00 (respectivamente a segunda e a terceira taxas);
Artigo 62 - 25$00;
Artigo 64 - 1000$00, 100$00 e 1000$00 (respectivamente a primeira, a terceira e a quarta taxas);
Artigo 68 - 400$00;
Artigo 69 - 200$00;
Artigo 72 - 2(por mil);
Artigo 73 - 5000$00;
Artigo 74 - 1800$00, 900$00, 500$00, 900$00, 450$00 e 300$00 (respectivamente a primeira, a segunda, a terceira, a quarta, a quinta e a sexta taxas);
Artigo 75 - 1500$00, 750$00 e 400$00 (respectivamente a primeira, a segunda e a terceira taxas);
Artigo 76 - 300$00;
Artigo 78 - 360$00;
Artigo 79 - 8000$00, 3000$00, 1400$00 e 700$00 (respectivamente a primeira, a segunda, a terceira e a quarta taxas);
Artigo 80 - 20$00 (primeira taxa);
Artigo 84 - 1500$00;
Artigo 85 - 6(por mil);
Artigo 86 - 25$00;
Artigo 87 - 25$00;
Artigo 88 - 25$00;
Artigo 90 - 20$00 (segunda taxa);
Artigo 91 - 1000$00 (última taxa);
Artigo 92 - 100$00 (segunda e terceira taxas);
Artigo 94 - 2(por mil) (segunda taxa);
Artigo 95 - 100$00 e 300$00 (respectivamente a primeira e a segunda taxas);
Artigo 97 - 15$00;
Artigo 99 - 2(por mil);
Artigo 100 - 25$00 e 150$00 (respectivamente a primeira e a segunda taxas);
Artigo 105:
Verba II - Elevadas para o dobro todas as taxas compreendidas nesta verba;
Verba V - 3000$00, 800$00, 1000$00 e 400$00 (respectivamente a primeira, a segunda, a terceira e a quarta taxas);
Verba VI - 400$00;
Verba VII - 600$00;
Verba VIII - 60$00;
Verba IX - 20$00;
Verba X - 20$00;
Verba XI - 200$00, 1000$00 e 4000$00 (respectivamente a primeira, a segunda e a terceira taxas);
Artigo 107 - 40$00;
Artigo 108 - 50$00 e 100$00 (respectivamente a primeira e a segunda taxas);
Artigo 109 - 25$00;
Artigo 110 - 20$00;
Artigo 111 - 20$00;
Artigo 112 - 15$00;
Artigo 113 - 5$00;
Artigo 118 - 2000$00, 600$00 e 200$00 (respectivamente a primeira, a segunda e a terceira taxas);
Artigo 119 - 20$00 (todas as taxas);
Artigo 120-A - 2(por mil) (primeira taxa);
Artigo 123 - 4(por mil);
Artigo 125 - 75$00, 150$00, 75$00, 50$00 e 25$00 (respectivamente a primeira, a segunda, a terceira, a quarta e a quinta taxas);
Artigo 126 - 50$00;
Artigo 127 - 50$00;
Artigo 128 - 50$00;
Artigo 130 - 1000$00;
Artigo 131 - 20$00 (ambas as taxas);
Artigo 134 - 15% (a primeira e a terceira taxas) e 25% (a quarta taxa);
Artigo 136 - 25$00 (primeira taxa) - (papel selado, estampilha ou selo de verba); e 150$00, 750$00, 1500$00; 90$00, 50$00 e 60$00 (respectivamente a segunda, a terceira, a quarta, a quinta, a sexta e a sétima taxas) - (estampilha ou selo de verba);
Artigo 138 - 30$00;
Artigo 139 - 40$00 (segunda taxa);
Artigo 140 - 1000$00 e 200$00 (respectivamente a primeira e a segunda taxas);
Artigo 142 - 5$00;
Artigo 147 - 1000$00 e 500$00 (respectivamente a primeira e a segunda taxas);
Artigo 148 - 10$00, 4$00, 300$00 e 80$00 (respectivamente a primeira, a segunda, a terceira e a quarta taxas);
Artigo 149 - 25$00;
Artigo 150 - 40$00;
Artigo 151 - 25$00;
Artigo 152 - 40$00;
Artigo 153 - 25$00;
Artigo 158 - 20$00;
Artigo 159 - 100$00 (segunda taxa);
Artigo 160 - 20$00;
Artigo 162 - 300$00;
Artigo 167 - 4(por mil);
Artigo 169 - 100$00.
Art. 6.º São eliminados os artigos 45, 65, 96, 103, 104, 116-A, 117, 143 e 146 da Tabela Geral do Imposto do Selo, bem como as isenções XIII, XV, XIX, XXVIII, XXX e XXXI do capítulo «Outras isenções» anexo àquela Tabela.
Art. 7.º Os artigos 7.º, 12.º, 18.º, 19.º, 23.º, 31.º, 32.º, 44.º, 47.º, 52.º, 69.º, 88.º, 114.º, 118.º, 119.º, 123.º, 128.º, 162.º a 171.º, 190.º, 219.º, 226.º, 230.º a 245.º, 247.º a 250.º, 254.º e 272.º do Regulamento do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º ...
§ único. As taxas do papel para letras são de 1$00, 5$00, 10$00, 20$00, 30$00, 40$00, 50$00, 60$00, 70$00, 80$00, 90$00, 100$00, 200$00, 300$00, 400$00, 500$00, 1000$00, 5000$00, 10000$00 e 20000$00.
Art. 12.º ...
§ 1.º As estampilhas fiscais são das taxas de 1$00, 2$00, 3$00, 4$00, 5$00, 6$00, 7$00, 8$00, 9$00, 10$00, 15$00, 20$00, 25$00, 30$00, 40$00, 50$00, 60$00, 70$00, 80$00, 90$00, 100$00, 200$00, 300$00, 400$00, 500$00, 1000$00, 5000$00 e 10000$00.
§ 2.º O tipo e o formato das estampilhas, suas taxas e o período de validade poderão ser alterados por portaria do Ministro das Finanças e do Plano, que definirá os termos da recolha e troca das estampilhas cuja validade cessar.
Art. 18.º ...
...
c) Nas letras sacadas no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos casos em que é permitido o emprego de estampilhas, pelo sacador nas letras das taxas até 20000$00, nos termos do artigo 112.º, e pelo tesoureiro da Fazenda Pública nas de taxas excedentes àquela importância ou nos casos do artigo 114.º;
d) Nas letras sacadas no estrangeiro ou em território sob administração portuguesa, quando sujeitas a imposto, pela pessoa que as aceitar, endossar ou receber;
e) Nos cartazes ou anúncios afixados ou expostos, quando o imposto for pago por estampilha, pelo respectivo anunciante;
f) Nos bilhetes de entrada em exposições, pelos respectivos promotores;
g) Nos demais casos, pelo signatário do documento ou, havendo mais do que um, pelo primeiro signatário, salvo disposição especial em contrário.
Art. 19.º À falta de inutilização das estampilhas, nos termos dos artigos anteriores, é aplicável o disposto na alínea g) do artigo 237.º
Art. 23.º Nos casos de pagamento do imposto por meio de guia, a entrega nos cofres do Estado será feita durante o mês seguinte ao da sua liquidação ou cobrança, através de guias em duplicado, destinando-se ao apresentante um dos exemplares, averbado do pagamento, e o outro à respectiva tesouraria, para documentar a contabilidade mensal.
§ 1.º ...
§ 2.º Exceptuam-se do disposto neste artigo os casos em que, por disposição legal expressa, se estabeleçam regras diferentes quer quanto ao prazo de pagamento, quer quanto ao número de exemplares das guias.
Art. 31.º Pode ser pago por meio de avença, por período não superior a um ano, o imposto do selo devido por anúncios, cartazes, calendários, bilhetes de passagem, lotarias e rifas e bilhetes de entrada em exposições.
Art. 32.º Os pedidos de avença do imposto, a que se refere o artigo anterior, serão apresentados na repartição de finanças da área da residência ou sede do interessado, os quais, depois de devidamente informados pela fiscalização, serão submetidos a aprovação nos termos seguintes:
a) Pelo chefe da repartição de finanças, se o quantitativo da avença a fixar não exceder 10000$00;
b) Pelo director de finanças do respectivo distrito, quando a avença não exceder o quantitativo de 100000$00;
c) Pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, quando a avença a fixar exceder 100000$00.
§ 1.º Aprovadas as propostas, se os interessados quiserem pagar imediatamente a importância da avença, esta considera-se aceite sem mais formalidades, passando-se as competentes guias para o pagamento no prazo de quinze dias; a falta de pagamento dentro deste prazo equivale à desistência da avença.
§ 2.º Se os avençados pretenderem efectuar o pagamento do imposto em prestações, será lavrado contrato em que se consignem as condições da avença e os prazos de pagamento das prestações, as quais não poderão exceder o número de quatro; cada prestação não poderá ser inferior a 1000$00.
§ 3.º No caso do parágrafo anterior, os contratos serão celebrados na repartição de finanças onde for apresentada a proposta e neles intervirão o avençado e o chefe da repartição.
§ 4.º Nas avenças relativas a exposições fixar-se-á sempre o número destas; se excederem o número fixado, deverão os interessados pagar, por meio de guia, a diferença do imposto devido, no prazo previsto no § 4.º do artigo 105.º
Art. 44.º O selo dos anúncios de que trata o n.º 2 do artigo 12 da Tabela é cobrado dos anunciantes pelas empresas publicitárias, únicas responsáveis para com a Fazenda Nacional pela entrega do imposto nos cofres do Estado.
Art. 47.º Os editores da publicidade referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 12 da Tabela, exceptuada a que for inserta em publicações periódicas, devem apresentar, antes de iniciada a publicidade, na repartição de finanças da área da sua residência ou sede, a declaração modelo n.º 2 e exibir, sempre que possível, um exemplar do respectivo anúncio.
...
§ 3.º Em face da declaração modelo n.º 2 e dos demais elementos apresentados, serão passadas as competentes guias para pagamento do imposto antes de iniciada a publicidade.
Art. 52.º O pagamento do imposto no que se referem o n.º 1 do artigo 12 e os artigos 32 e 41 da Tabela será efectuado antes de iniciada a publicidade.
§ 1.º Os interessados devem apresentar, na repartição de finanças da respectiva área, declaração contendo os elementos indispensáveis à liquidação do imposto, devendo no mesmo acto exibir, sempre que possível, um exemplar do respectivo anúncio.
§ 2.º No caso de impressos ou objectos tributados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12 da Tabela não abrangidos pela obrigação imposta no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, ou de publicidade que, pelas suas características, não possa conter a indicação prevista naquele preceito legal, deverá a mesma ser suprida por declaração do proprietário da respectiva tipografia, litografia ou oficina; tratando-se, porém, de impressos ou objectos adquiridos no estrangeiro, a declaração será feita pela entidade responsável pela distribuição.
Art. 69.º Para efeitos do pagamento do selo de que trata o artigo 16 da Tabela e relativamente aos arrendamentos sem título, os locadores apresentarão, na repartição de finanças da área da situação do prédio, participação, em duplicado, do respectivo contrato, devendo, no exemplar destinado à repartição de finanças, ser coladas e devidamente inutilizadas as estampilhas das taxas devidas.
§ único. A participação deverá ser apresentada até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento.
Art. 88.º As certidões, certificados, atestados e autorizações que, tendo de ser escritos em papel selado, forem passados ou começados no papel de qualquer outro acto ou documento ficam sujeitos ao selo da taxa correspondente à do papel selado, a pagar por estampilha, colada e inutilizada nos termos dos artigos 15.º e 18.º
Art. 114.º Quando na localidade não haja letras das taxas devidas nos termos do artigo 101 da Tabela, serão utilizadas letras das taxas mais aproximadas que estiverem à venda, completando-se as taxas por meio de estampilhas coladas nas letras e inutilizadas pelo tesoureiro da Fazenda Pública da respectiva área e pela forma indicada no § único do artigo 113.º
Art. 118.º As livranças serão passadas no papel das letras, sendo-lhes aplicáveis as regras estabelecidas para estas e, sendo passadas no estrangeiro, o disposto no § 2.º do artigo 99.º; os demais escritos ou ordens de pagamento, a que se refere o n.º 3 do artigo 101 da Tabela, serão selados por estampilha segundo as regras gerais.
Art. 119.º O imposto do selo de letras e livranças nunca será inferior a 1$00.
Art. 123.º A licença a que se refere a verba V do artigo 105 da Tabela será válida apenas para os leilões que se realizarem no local designado na mesma licença e por conta da pessoa a quem tenha sido concedida; as taxas das licenças para laboração de alambiques, a que se referem as verbas X e XI do citado artigo 105, são devidas por anos civis; porém, as taxas das licenças para casas de jogos legais e para ter a porta aberta, referidas nas verbas II e III do mesmo artigo, embora respeitem a anos civis, serão fraccionadas proporcionalmente ao período de validade das licenças concedidas.
Art. 128.º ...
§ 1.º Quando forem utilizadas folhas avulsas escrituradas por sistema mecanográfico ou semelhante, para encadernação ulterior sob a forma de livro, o pagamento do selo devido será efectuado até 31 de Março do ano seguinte ao do respectivo exercício; se, porém, o livro respeitar apenas a parte de um exercício, o pagamento deverá efectuar-se no prazo de noventa dias a contar da data do último lançamento.
§ 2.º Para os efeitos do disposto no corpo deste artigo, não se consideram princípio de escrita ou de lançamento os simples dizeres gerais escritos ou impressos nos livros e protocolos.
Art. 162.º Sem prejuízo do disposto nos artigos 165.º, 166.º e 167.º, é obrigatória a passagem de recibo e do correspondente duplicado ou talão no momento do pagamento do preço de qualquer transacção ou serviço prestado, independentemente do meio de pagamento utilizado, quando a respectiva importância for superior ao limite da isenção estabelecida na alínea a) do n.º 6 do artigo 141 da Tabela.
§ único. Não é permitido o desdobramento de recibos respeitantes à mesma transacção ou serviço prestado, com o fim de evitar o pagamento do imposto.
Art. 163.º Além da forma de arrecadação do selo de recibo estabelecida no artigo 141 da Tabela, são adoptadas as seguintes:
a) Por meio de guia;
b) Por selo a tinta de óleo;
c) Mediante a utilização de máquinas de selar.
Art. 164.º O pagamento do selo de recibo por meio de guia será obrigatório:
a) Para os contribuintes do grupo A da contribuição industrial;
b) Para os contribuintes do grupo B da mesma contribuição que, no ano anterior, tenham efectuado transacções ou prestado serviços em número superior a 5000 e desde que o valor global ultrapasse o montante de 5000000$00.
§ 1.º As pessoas não abrangidas pelo corpo deste artigo poderão ser autorizadas a efectuar o pagamento do selo de recibo por meio de guia, desde que o requeiram ao director de finanças do distrito a que pertença a área da sua residência ou sede, o qual apreciará o pedido com base em informações prestadas pelos competentes serviços concelhios.
§ 2.º Na liquidação do selo de recibo pago por meio de guia nos termos deste artigo, a taxa incidirá sobre o total das importâncias recebidas em cada mês, com exclusão das que unitariamente não excedam o limite de isenção.
§ 3.º Para os efeitos do disposto neste artigo, será organizado, em cada uma das instalações onde sejam passados os recibos, um registo do qual constarão, por ordem numérica, todos os recibos e respectivas importâncias.
§ 4.º A obrigatoriedade estabelecida no corpo deste artigo poderá ser dispensada, por despacho do director-geral das Contribuições e Impostos, a requerimento dos contribuintes, quando a natureza da actividade, a dimensão da empresa ou outras circunstâncias o justifiquem.
Art. 165.º As pessoas que exerçam actividades cujo movimento normal exija diariamente o processamento de recibos em elevado número poderão requerer ao director-geral das Contribuições e Impostos a dispensa do cumprimento dessa obrigação e autorização para efectuar o pagamento do imposto por meio de guia, nas seguintes condições:
a) A taxa do imposto incidirá sobre a importância global das transacções ou serviços prestados em cada mês, ainda que compreendam operações cujo preço unitário não exceda o limite da isenção;
b) Dispor o contribuinte de contabilidade regularmente organizada ou, na sua falta, dos livros de registo de compras e vendas e de serviços prestados a que se refere o artigo 133.º do Código da Contribuição Industrial;
c) Outras condições necessárias a uma fiscalização eficiente e cómoda, a definir por despacho do director-geral das Contribuições e Impostos.
Art. 166.º As pessoas não abrangidas no artigo anterior a quem competir o pagamento de vencimentos, ordenados, salários, gratificações ou outras remunerações do trabalho poderão ser autorizadas a entregar nos cofres do Estado, por meio de guia, o imposto do selo de recibo devido pelas respectivas importâncias, desde que o requeiram nos termos e com observância do disposto na segunda parte do § 1.º e no § 3.º do artigo 164.º
§ único. Sem prejuízo da faculdade prevista no corpo deste artigo, e quando as remunerações nele referidas forem abonadas através de relações ou mapas de pagamento, podem as pessoas a quem este competir inutilizar as estampilhas correspondentes ao total das importâncias do selo devido por cada abono e apurado em coluna para esse efeito aberta nos mencionados documentos.
Art. 167.º Nos abonos de vencimentos, ordenados, soldos, emolumentos, gratificações ou outros proventos a que tenham direito os servidores do Estado ou de qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação da assistência, das autarquias locais e suas federações e uniões ou das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, efectuados por folha ou pagamento por distribuição mensal, bem como nos de pensões, o imposto será liquidado por desconto e pago por meio de guia, em seguida à autorização de pagamento ou ao levantamento para distribuição dos proventos sujeitos ao desconto.
§ único. A importância total dos descontos efectuados pelas autarquias locais ou pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa dará entrada na tesouraria da Fazenda Pública da respectiva área até ao dia 10 do mês seguinte ao da aprovação para pagamento da respectiva folha.
Art. 168.º Nos casos de pagamento do selo de recibo pela forma prevista nos artigos 164.º, 165.º e 166.º, o imposto será entregue durante os meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, com referência às importâncias recebidas no trimestre imediatamente anterior, por meio de guia, em triplicado, na tesouraria da Fazenda Pública da área das instalações onde se encontrem organizados os registos ou os elementos de contabilidade nos termos dos artigos 164.º, § 3.º, 165.º e 166.º
Art. 169.º Os contribuintes que utilizem a forma de pagamento do selo de recibo por meio de guia ficam obrigados a referenciá-la nos respectivos recibos e seus duplicados ou talões, bem como, nos casos do § 1.º do artigo 164.º, a indicar a data do despacho que conceder a autorização.
Art. 170.º O pagamento do selo de recibo a tinta de óleo em facturas ou recibos, nos termos dos artigos 24.º e 163.º, alínea b), obedecerá às seguintes condições:
a) Os impressos serão em folhas soltas, não dobradas nem picotadas, e conterão o nome e a residência ou sede da entidade emitente das facturas ou recibos;
b) A impressão será feita numa única folha, de forma que, ao dobrar-se, o original se sobreponha ao duplicado ou talão, permitindo o processamento de ambos de uma só vez;
c) Será reservado no canto superior esquerdo do original e duplicado ou talão da factura ou recibo um espaço de 4 cm x 4 cm destinado à aposição do selo a tinta de óleo;
d) O número de facturas ou recibos a selar não poderá ser inferior a mil de cada vez e por cada interessado.
Art. 171.º O pagamento do selo de recibo mediante a utilização de máquinas de selar poderá ser feito com autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, nas condições a estabelecer em portaria do Secretário de Estado do Orçamento.
Art. 190.º O imposto a que se refere o artigo 49-A da Tabela é devido pelo adquirente dos móveis leiloados e será cobrado, juntamente com o respectivo preço ou sinal de pagamento, pela pessoa ou entidade responsável pelo leilão.
§ 1.º A importância do imposto será obrigatoriamente indicada na factura, recibo ou outro documento comprovativo da transacção, que deve ser entregue ao comprador no acto do pagamento.
§ 2.º Para efeitos de fiscalização devem as pessoas ou entidades responsáveis pelos leilões:
a) Possuir um registo especial, não sujeito a selo, do qual constarão o nome e residência do comprador, data e preço de venda e correspondente importância do imposto arrecadado;
b) Participar com a antecedência de quarenta e oito horas, pelo menos, à repartição de finanças da área onde pretendam efectuar qualquer leilão o dia, hora e local em que o mesmo terá lugar;
c) Arquivar durante cinco anos o registo a que se refere a alínea a) e os duplicados das facturas, recibos ou outros documentos comprovativos das transacções.
§ 3.º O registo referido na alínea a) do parágrafo anterior será autenticado pelo chefe da repartição de finanças da área da residência ou sede dos organizadores de leilões ou do local onde estes se realizem.
§ 4.º A entrega do imposto será feita na tesouraria da Fazenda Pública da área do local do leilão, no primeiro dia útil imediato ao da sua realização, em face de guia, em triplicado, processada pelas pessoas ou entidades responsáveis pelo pagamento, em presença do competente registo, que será apresentado para conferência conjuntamente com os duplicados dos documentos referidos no § 1.º
Art. 219.º Só poderá ser instaurado processo de transgressão, para aplicação das multas cominadas neste Regulamento, dentro de cinco anos contados da data em que a infracção for cometida ou em que transitar em julgado a sentença que anular o acto simulado.
§ 1.º Exceptuam-se do disposto no corpo deste artigo os processos para imposição das multas correspondentes à falta do imposto do selo devido por licenças temporárias, os quais só poderão ser instaurados até 31 de Dezembro do ano em que a infracção for cometida.
§ 2.º Ainda que extinto o procedimento para aplicação da multa, levantar-se-á auto para exigência do imposto devido, com observância do disposto no artigo 264.º-A.
Art. 226.º O produto das multas será dividido nos termos do Decreto n.º 12101, de 12 de Agosto de 1926, e do Decreto n.º 12296, de 10 de Setembro de 1926, com as alterações introduzidas pelos artigos 12.º do Decreto n.º 15661, de 1 de Julho de 1928, e 17.º do Decreto-Lei n.º 48405, de 29 de Maio de 1968.
Art. 230.º Além dos casos previstos neste Regulamento, na Tabela e em legislação especial, são solidariamente responsáveis com os originários transgressores, pelo pagamento das multas por falta de selo:
...
i) Os compradores de móveis em leilões abrangidos pelo artigo 49-A da Tabela, relativamente às infracções previstas na alínea b) do artigo 247.º
§ único. Os responsáveis pelas multas, nos termos deste artigo, respondem também pelo imposto do selo que tiver deixado de ser pago.
Art. 231.º Além dos casos previstos neste Regulamento, na Tabela e em legislação especial, são exclusivamente responsáveis pelo pagamento das multas por falta de selo:
...
§ único. Os responsáveis pelas multas, nos termos deste artigo, respondem também pelo imposto do selo que tiver deixado de ser pago.
Art. 232.º A responsabilidade estabelecida nos artigos 230.º e 231.º abrange apenas o imposto do selo quando se trate de faltas por que sejam responsáveis magistrados, autoridades e demais funcionários públicos, a que se referem aqueles artigos, sem prejuízo do procedimento previsto no artigo 250.º
Art. 233.º Os responsáveis que pagarem o imposto do selo e as multas, nos casos previstos nos artigos 230.º a 232.º, terão direito de regresso contra os originários devedores do imposto ou transgressores, consoante os casos.
Art. 234.º A importância do imposto do selo em falta será cobrada juntamente com a respectiva multa, quando devida.
Art. 235.º As transgressões ao disposto no presente diploma serão punidas nos termos dos artigos seguintes, devendo a graduação das penas, quando a isso houver lugar, fazer-se de harmonia com a gravidade da culpa, a importância do imposto a pagar e as demais circunstâncias do caso.
Art. 236.º A falta de liquidação, do pagamento ou da entrega nos cofres do Estado, de todo ou parte do imposto, será punida com multa variável entre o dobro e o décuplo do quantitativo do imposto em falta, no mínimo de 200$00.
§ único. Quando o imposto, nos casos de arrecadação por meio de guia ou selo de verba, for pago ou entregue nos cofres do Estado fora do prazo legal, será aplicada multa igual ao quantitativo do imposto devido, no mínimo de 100$00.
Art. 237.º Incorrem na multa designada no artigo antecedente:
a) As pessoas que passarem, receberem ou fizerem uso de documento ou papel sem selo ou insuficientemente selado e as que lhe derem cumprimento;
b) Sem prejuízo do disposto no § 1.º do artigo 128.º, as pessoas que escreverem nos livros em data anterior à do pagamento do selo ou fizerem lançamentos respeitantes a época anterior à mesma data, considerando-se como não seladas as folhas em que for feita a escrituração ou os lançamentos;
c) As pessoas que utilizarem papel selado ou estampilhas cuja validade tenha cessado, considerando-se como não pago o respectivo imposto;
d) As pessoas que não fizerem o pagamento ou entrega nos cofres do Estado do imposto do selo;
e) As pessoas que fizerem as declarações inexactas previstas no artigo 43.º;
f) As pessoas que não pagarem o imposto do selo das licenças compreendidas na Tabela antes de iniciados ou praticados os actos que dependam de licença;
g) As pessoas que deixarem de inutilizar as estampilhas, nos termos dos artigos 17.º e 18.º, ou as inutilizarem indevidamente, considerando-se, neste caso, como não pago o mesmo selo;
h) As empresas ou editores que não pagarem o selo devido pelos anúncios referidos no artigo 47.º antes da exposição à venda ou da distribuição ao público das respectivas publicações;
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Art. 238.º A falta de apresentação, ou a apresentação fora dos prazos fixados nos artigos 45.º e 47.º dos elementos dos mesmos referidos e, bem assim, a falta de cumprimento das obrigações impostas nos §§ 1.º a 5.º do artigo 46.º são punidas com a multa de 200$00 a 20000$00, independentemente da aplicação das penalidades estabelecidas no artigo 236.º nos casos nele previstos.
§ único. Igual penalidade será aplicada aos editores ou proprietários de publicações periódicas que por qualquer forma dificultarem ou impedirem a fiscalização.
Art. 239.º A falta de apresentação, ou a apresentação fora do prazo legal, da participação a que se refere o artigo 69.º é punida com multa de 200$00 a 10000$00, independentemente da aplicação das penalidades estabelecidas no artigo 236.º nos casos nele previstos.
Art. 240.º A falta de cumprimento do disposto no artigo 162.º e a inobservância do seu § único são punidas nos termos do artigo 236.º e com base no imposto que deixou de ser pago.
Art. 241.º A falta de cumprimento do disposto no corpo do artigo 164.º ou no seu § 3.º é punida com multa de 2000$00 a 50000$00.
Art. 242.º A falta de cumprimento do disposto no artigo 169.º será punida com a multa de 200$00 a 10000$00 por cada infractor, em relação às faltas verificadas no mesmo acto.
Art. 243.º A inobservância do disposto no artigo 171.º-A e seu § 1.º é punida com multa de 200$00 a 20000$00, independentemente da aplicação das penalidades estabelecidas no artigo 236.º nos casos nele previstos.
Art. 244.º O pagamento do imposto do selo por forma diversa da estabelecida neste Regulamento e na Tabela é punido com multa de 50$00 a 20000$00, independentemente de outras penalidades previstas neste diploma ou em legislação especial.
Art. 245.º ...
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§ 3.º Se as faltas forem cometidas por funcionários públicos no exercício das suas funções, haverá lugar a procedimento disciplinar.
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Art. 247.º Sem prejuízo das penalidades estabelecidas no artigo 236.º, e relativamente às obrigações impostas no artigo 190.º, são punidas com multa de 200$00 a 200000$00:
a) A falta do registo a que se refere a alínea a) do § 2.º do citado artigo 190.º, bem como as omissões ou inexactidões nele praticadas e de que resulte prejuízo na arrecadação do imposto;
b) A inexactidão do preço da compra de que resulte redução do imposto devido;
c) A falta de indicação do quantitativo do imposto na factura, recibo ou outro documento comprovativo da transacção;
d) A falta de apresentação, ou a apresentação fora do prazo legal, da participação a que se refere a alínea b) do § 2.º do artigo 190.º
§ único. Independentemente da responsabilidade prevista no artigo 230.º, os compradores de imóveis em leilões são solidariamente responsáveis com os respectivos promotores pelo pagamento da multa estabelecida na alínea c) do presente artigo.
Art. 248.º Por qualquer infracção não especialmente prevenida neste Regulamento será aplicada a multa de 100$00 a 5000$00.
Art. 249.º Sobre as multas fixadas neste Regulamento não incidirá nenhum adicional.
Art. 250.º Os funcionários públicos que, no exercício das suas funções, deixarem de cumprir alguma das obrigações impostas neste Regulamento ou na Tabela incorrerão em responsabilidade disciplinar, se for caso disso, sem prejuízo da responsabilidade penal prevista em outras leis.
Art. 254.º Poderá ser restituído o imposto do selo que a mais se mostre pago, salvo se o pagamento tiver sido efectuado por meio de papel selado, de papel para letras ou de estampilha.
§ 1.º Os funcionários ficam obrigados a restituir aos interessados, quando por estes reclamadas, as importâncias que, por estampilha, a mais fizerem desembolsar.
§ 2.º Não se procederá a restituição quando a quantia a mais arrecadada for inferior a 100$00.
Art. 272.º O imposto do selo, seja qual for a forma da sua arrecadação, será arredondado para escudos por cada liquidação, fazendo-se o arredondamento para a unidade imediatamente superior, se a fracção for igual ou superior a $50, e para a imediatamente inferior, no caso contrário.
§ único. Não se procederá a qualquer liquidação quando o quantitativo do imposto for inferior a $50, salvo o disposto no artigo 119.º e os casos em que na Tabela estejam estabelecidas taxas específicas de quantitativos inferiores a $50.
Art. 8.º São aditados ao Regulamento do Imposto do Selo os artigos 171.º-A, 248.º-A, 250.º-A, 257.º-A e 264.º-A, com a seguinte redacção:
Art. 171.º-A As pessoas obrigadas a passar recibos em cumprimento do disposto no artigo 162.º devem arquivar, em boa ordem, os correspondentes duplicados ou talões, até ao termo dos cinco anos civis subsequentes.
§ 1.º A obrigação prevista neste artigo incumbe igualmente às pessoas que efectuem pagamentos, quanto aos recibos que devam documentar as operações contabilizadas na sua escrita.
§ 2.º Consideram-se como não selados os recibos de que não sejam apresentados os correspondentes duplicados ou talões, nos casos previstos no corpo deste artigo, ou os recibos a que se refere o § 1.º, quando, exigidos pela fiscalização, não lhe sejam exibidos.
Art. 248.º-A - 1 - As penalidades previstas neste Regulamento serão reduzidas às multas a seguir indicadas sempre que nele se não estabeleçam quantitativos inferiores e o infractor se apresente a regularizar a sua situação tributária dentro dos quinze dias imediatos ao termo do respectivo prazo, ainda que tenha sido levantado auto de notícia ou feita participação ou denúncia:
a) Multa de 5% do quantitativo em falta, quando a obrigação consistir no pagamento ou entrega nos cofres do Estado do imposto;
b) Multa variável entre 50$00 e 20000$00, quando estiverem em causa outras obrigações tributárias.
2 - O produto das multas cobradas nos termos do número anterior reverterá integralmente para o Estado.
Art. 250.º-A Nos casos de pagamento espontâneo, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, será a multa reduzida a metade, revertendo integralmente para o Estado.
§ único. Não se considerará espontâneo o pagamento da multa quando a participação do facto ou a solicitação da regularização da respectiva situação tributária for feita posteriormente ao início de qualquer fiscalização ou exame à escrita do infractor.
Art. 257.º-A O direito à restituição do imposto do selo, nos termos dos artigos anteriores, só pode ser exercido no prazo de cinco anos contados da data do respectivo pagamento.
Art. 264.º-A Só poderá ser liquidado imposto do selo até ao final dos cinco anos seguintes àquele em que houverem sido praticados os actos, ocorrido os factos ou emitidos os documentos sujeitos ao imposto.
Art. 9.º - 1 - São revogados os artigos 41.º, 66.º, 67.º, 70.º a 87.º, 107.º, 110.º, 133.º, 142.º, 145.º, 176.º, 181.º, 189.º, 203.º, 215.º, 220.º a 223.º, 227.º, 229.º, 258.º a 261.º e 267.º do Regulamento do Imposto do Selo e eliminadas as designações dos capítulos «Acendedores e isqueiros», «Cartas de jogar» e «Prescrição», que antecedem, respectivamente, os citados artigos 41.º, 70.º e 258.º
2 - A designação do capítulo «Disposições penais», que antecede o artigo 236.º do Regulamento do Imposto do Selo, passa a anteceder o artigo 235.º do mesmo Regulamento.
Art. 10.º - 1 - É elevada para 5% a taxa do imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 36607, de 24 de Novembro de 1947.
2 - A importância correspondente a este imposto não poderá, em caso algum, onerar o preço de venda ao público dos respectivos produtos.
3 - Para efeitos deste imposto, não se consideram especialidades farmacêuticas as águas minero medicinais, que continuam sujeitas a imposto de transacções.
4 - Consideram-se devidamente seladas as especialidades cujo imposto tenha sido pago antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e pela taxa de 0,5%.
Art. 11.º O selo dos processos de avaliação de bens, organizados nos serviços dependentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, será contado, quando devido, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos.
Art. 12.º Sem prejuízo do disposto nos artigos 163.º e seguintes do Regulamento do Imposto do Selo, segundo a redacção dada pelo artigo 7.º do presente diploma, são válidas as autorizações para pagamento do selo de recibo por meio de guia concedidas, e em vigor, até à data da publicação deste decreto-lei.
Art. 13.º Continuarão em vigor, até à sua extinção e sem necessidade de pagamento de novo selo, os cheques já selados nos termos da legislação anterior.
Art. 14.º Mantêm validade até 31 de Dezembro de 1978 as estampilhas fiscais e letras de taxas inferiores a 1$00, devendo a sua devolução à Imprensa Nacional-Casa da Moeda processar-se até 31 de Março de 1979.
Art. 15.º - 1 - Por infracções ao Regulamento do Imposto do Selo, resultantes das alterações introduzidas pelo presente decreto-lei e cometidas até 31 de Dezembro de 1978, só poderá ser instaurado processo de transgressão com prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, que apenas a concederá quando julgue ter havido culpa grave.
2 - Igual procedimento será adoptado relativamente às faltas de pagamento do imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas, por virtude da alteração constante do artigo 10.º
Art. 16.º São também expressamente revogados:
a) Os artigos 5.º a 21.º do Decreto-Lei n.º 44083, de 12 de Dezembro de 1961;
b) As disposições legais nos termos das quais esteja estabelecida tributação ou isenção de imposto do selo relativamente a alvarás ou autorizações, boletins, cadernos escolares, certidões ou certificados, diplomas ou cartas de habilitação, requerimentos, termos de matrícula e vistorias de estabelecimentos de ensino, a que se referem, respectivamente, os artigos 9-A, 30, 31, 44, 75, 81, 82, 154, 161 e 170 da Tabela Geral do Imposto do Selo, passados por escolas ou outros serviços dependentes do Ministério da Educação e Cultura ou a eles destinados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 6 de Junho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.