Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 146-A/81
O Conselho da Revolução, nos termos da alínea c) do artigo 146.º e do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu declarar, com força obrigatória geral, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 439.º do Código de Processo Penal, na medida em que permite a leitura em audiência de julgamento de depoimentos de testemunhas de acusação que não compareçam naquela audiência e às quais o arguido não tenha tido previamente a possibilidade jurídica de interrogar ou fazer interrogar.
Aprovada em Conselho da Revolução em 29 de Junho de 1981.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.