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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 16/2001 (2.ª série). - Considerando o Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, que estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, em particular as normas relativas à estrutura orgânica relativa à sua gestão, importa proceder à nomeação do respectivo gestor, reconhecendo-lhe o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
Por outro lado, torna-se necessário proceder à criação da estrutura de apoio técnico e estabelecer a sua composição e competências.
Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Nomear gestor do Plano de Desenvolvimento Rural, adiante designado por RURIS, o licenciado Rui Pedro de Sousa Barreiro, com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, junto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, para proceder à gestão técnica, administrativa e financeira do RURIS, com a remuneração correspondente a presidente do conselho de administração de empresa pública do grupo B, nível 1, sem direito a acumulação de remunerações.
2 - O prazo para execução da missão referida no número anterior corresponde ao da vigência do RURIS, incluindo o período necessário à apresentação do relatório final, salvo determinação em contrário do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
3 - É criada a estrutura de apoio técnico do RURIS, cuja natureza é a de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
4 - A estrutura de apoio técnico funciona junto do respectivo gestor e integra até seis membros, incluindo um chefe de projecto.
5 - O chefe de projecto é o licenciado Nicolau António Pereira Galhardo, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo abonos de despesas de representação, a director de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 15% do total desses valores, sem direito a acumulação de remunerações.
6 - Compete à estrutura de apoio técnico, nomeadamente, o seguinte:
a) Prestar apoio à realização e acompanhamento das acções de divulgação;
b) Preparar as reuniões e deliberações do gestor e da comissão de acompanhamento;
c) Apreciar, quando for caso disso, as candidaturas, verificando, designadamente, o seu enquadramento na intervenção respectiva e o cumprimento das condições de acesso previstas;
d) Formular, quando necessário e adequado, pareceres técnicos sobre a viabilidade das candidaturas/projectos que permitam ao gestor fundamentar as suas decisões;
e) Acompanhar a execução orçamental, recolhendo para o efeito as informações necessárias para a elaboração de relatórios mensais do RURIS;
f) Organizar o ficheiro informático necessário ao controlo da execução do RURIS;
g) Recolher e tratar a informação relativa aos indicadores de acompanhamento físico e financeiro do RURIS;
h) Prestar apoio à preparação dos relatórios de execução do RURIS.
7 - O exercício de funções nas estruturas de apoio técnico poderá fazer-se nos seguintes regimes:
a) Comissão de serviço, destacamento ou requisição para os casos de vínculo à função pública, a institutos públicos, a empresas públicas ou a outros organismos do sector público;
b) Requisição a entidades do sector privado;
c) Contrato de trabalho a termo certo, nos termos da lei geral do trabalho.
8 - Os contratos previstos na alínea c) do número anterior não conferem ao particular outorgante a qualidade de agente e, quando celebrados por estruturas de projecto, caducarão necessariamente com a sua extinção.
9 - Os membros das estruturas de apoio técnico que sejam contratados a termo, nos termos da lei geral do trabalho, vencem uma remuneração base mensal fixada por referência às escalas salariais das carreiras e categorias correspondentes às funções que vão desempenhar, definindo-se contratualmente os escalões e índices em que se integrarão.
10 - As despesas decorrentes do funcionamento da estrutura de projecto do RURIS são asseguradas por verbas inscritas no PIDDAC do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
11 - O apoio logístico e administrativo será assegurado pela Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural.
12 - A duração da estrutura de apoio técnico prevista na presente resolução corresponde ao período de vigência do RURIS, acrescido do período previsto nas disposições comunitárias para a apresentação do respectivo relatório final.
9 de Novembro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.