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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 197/78
O Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu não emitir qualquer juízo acerca da inconstitucionalidade das normas contidas nos Decretos-Leis n.os 25317, de 13 de Maio de 1935, e 32659, de 9 de Fevereiro de 1943, e nos artigos 502.º, 503.º e 558.º a 598.º do Decreto-Lei n.º 31095, de 31 de Dezembro de 1940 (Código Administrativo), pelas seguintes razões:
1.ª Quanto às constantes do Decreto-Lei n.º 25317, de 13 de Maio de 1935, por haverem cessado a sua vigência anteriormente à entrada em vigor da Constituição;
2.ª Quanto às restantes, por não se encontrar preenchido o requisito de identificação do objecto do pedido, ou seja, da questão ou questões de inconstitucionalidade.
Aprovada em Conselho da Revolução em 8 de Novembro de 1978.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.