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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 2/77/M
A Lei n.º 34/77 sujeita à sobretaxa de 60% algumas mercadorias a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 720-B/76, de 9 de Outubro.
É facto que, segundo a alínea o) do artigo 167.º da Constituição, é da competência da Assembleia da República a criação de impostos de sistema fiscal.
Por outro lado, o n.º 2 do artigo 231.º da Constituição consagra que os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional. Como resulta, com evidência, dos termos da disposição constitucional, nem sequer em matérias da sua competência reservada os órgãos de soberania estão dispensados de ouvir os órgãos de governo regional.
O Decreto-Lei n.º 251/77, de 15 de Junho, cria novas taxas de armazenagem em recintos aduaneiros.
O Decreto-Lei n.º 255/77, de 16 de Junho, altera taxas de prestação do serviço da primeira venda do pescado proveniente das actividades da pesca costeira.
O n.º 1 do artigo 233.º da Constituição define que «são órgãos de governo próprio de cada região, a assembleia regional e o governo regional».
Sucede, porém, que nem a Assembleia Regional nem o Governo Regional da Madeira foram ouvidos para a Lei n.º 34/77, para o Decreto-Lei n.º 251/77 e para o Decreto-Lei n.º 255/77.
Assim, nos termos da alínea h) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira adopta a resolução de solicitar ao Conselho da Revolução a declaração de inconstitucionalidade da aplicação dos referidos diplomas legais nesta Região Autónoma, por violação dos direitos da Região consagrados na Constituição.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Regional da Madeira, em 21 de Junho de 1977. - O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
