Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 2/2005/M (2.ª série). - A Assembleia Municipal do Funchal aprovou, em 29 de Junho de 2004, sob proposta da Câmara Municipal, o estabelecimento de medidas preventivas para a área a abranger pela elaboração do Plano de Pormenor da Penha de França, Caminho dos Saltos.
As medidas preventivas foram elaboradas pela Câmara Municipal e submetidas à aprovação da Assembleia Municipal nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8-A/2001/M, de 20 de Abril.
Atendendo a que o estabelecimento das presentes medidas preventivas se destina a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do Plano e, nomeadamente, a evitar intervenções pontuais que impeçam ou dificultem o estudo integrado da zona a sujeitar a plano de pormenor, foram as mesmas objecto de parecer favorável da Direcção Regional de Ordenamento do Território.
Considerando a legislação que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, consubstanciada no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e posteriores alterações, nomeadamente o disposto no seu artigo 109.º, n.º 3, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8-A/2001/M, de 20 de Abril, e a orgânica do Governo Regional, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, resolve o Conselho do Governo, sob proposta do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, o seguinte:
1 - São ratificadas as medidas preventivas, a vigorar pelo prazo de dois anos, para a área a sujeitar à elaboração do Plano de Pormenor da Penha de França, Caminho dos Saltos, cujo Regulamento e planta de delimitação fazem parte integrante da presente resolução, ficando os respectivos originais arquivados na Secretaria-Geral da Presidência do Governo.
2 - Mais resolve proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e no Diário da República.
13 de Janeiro de 2005. - O Presidente do Governo Regional da Madeira, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Regulamento das medidas preventivas do Plano de Pormenor da Penha de França, Caminho dos Saltos
Artigo 1.º
Objectivos
O estabelecimento de medidas preventivas destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer a execução do futuro Plano de Pormenor da Penha de França, Caminho dos Saltos.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
Estabelecem-se medidas preventivas sobre a área delimitada na planta anexa, onde decorre a elaboração do Plano de Pormenor da Penha de França, Caminho dos Saltos, conforme deliberação municipal do dia 29 de Outubro de 2003.
A área de intervenção está classificada pelo PDM no espaço urbano segundo as classes de espaço e compreende as seguintes zonas e categorias: secção XII, zonas verdes urbanas, categoria de zona verde urbana de protecção, segundo o disposto no artigo 70.º; secção XII, zonas verdes urbanas, categoria de quintas e outras zonas verdes privadas, segundo o disposto no artigo 73.º; secção II, zona mista habitacional e terciária, segundo o disposto nos artigos 24.º, 25.º, 26.º e 27.º; secção III, zonas habitacionais, subsecção II, zonas habitacionais de média densidade, segundo o disposto nos artigos 33.º, 34.º e 35.º; secção III, zonas habitacionais, subsecção III, zonas habitacionais de baixa densidade, segundo os artigos 36.º e 37.º
Artigo 3.º
Âmbito material
1 - Ficam proibidas, na área referida no número anterior, as seguintes acções:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, recuperação, ampliação, alteração e reconstrução;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de construções existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e coberto vegetal;
f) Abertura de novas vias de comunicação e passagem de linhas eléctricas ou telefónicas;
g) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;
h) Captação, desvios de águas ou quaisquer outras obras hidráulicas;
i) Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos;
j) Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e ou as características da área delimitada.
2 - Ficam excluídas do âmbito da aplicação das medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida.
Artigo 4.º
Âmbito temporal
O prazo da vigência das medidas preventivas é de dois anos, prorrogável por mais um, com início na data da sua publicação, deixando de vigorar, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, nomeadamente se:
a) Forem revogadas;
b) Decorrer o prazo fixado para a sua vigência;
c) Entrar em vigor o Plano de Pormenor da Penha de França;
d) A Câmara do Funchal decidir abandonar a intenção de elaborar o Plano da Penha de França.
Artigo 5.º
Informações prévias e acções validamente autorizadas
1 - Quando existam informações prévias e acções validamente autorizadas antes da entrada em vigor do presente regulamento, as medidas preventivas não se aplicam, a não ser que as decisões tomadas anteriormente venham a prejudicar de forma grave as finalidades do Plano (artigo 107.º, n.os 5 e 6, do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro).
2 - Após a entrada em vigor das medidas preventivas, todos os procedimentos de informação prévia, de licenciamento e de autorização ficam suspensos até ao termo do seu prazo de vigência.
3 - Serão nulos quaisquer actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento com inobservância das proibições consequentes do estabelecimento de medidas preventivas ou que violem os pareceres vinculativos nelas previstos.
4 - As obras e os trabalhos efectuados com inobservância dos números anteriores podem ser, por despacho do presidente da Câmara, embargados ou demolidos, sendo posteriormente ordenada a reposição da configuração do terreno.
Artigo 6.º
Indemnização
O estabelecimento de medidas preventivas não confere aos proprietários dos prédios rústicos ou urbanos direito a qualquer indemnização pelo prejuízo efectivo provocado em virtude de estarem privados temporariamente de utilizar o seu solo, a não ser nas situações estabelecidas no n.º 2 do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
Artigo 7.º
Plano Director Municipal
Para a área abrangida pelas medidas preventivas encontra-se em vigor o Plano Director Municipal do Funchal, ratificado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 88/97, de 10 de Julho, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 151, de 8 de Agosto de 1997, prevendo-se a sua alteração pelo referido Plano de Pormenor em matéria de zonamento.
Artigo 8.º
Regime aplicável
Às medidas preventivas estabelecidas pelo presente diploma aplica-se o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8-A/2001/M, de 20 de Abril.
Artigo 9.º
Fiscalização
É competente para promover o cumprimento das medidas preventivas estabelecidas pelo presente diploma a Câmara Municipal do Funchal.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Planta do limite de intervenção