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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 214/77
Por despacho de 9 de Junho de 1976, publicada no Diário da República, de 22 do mesmo mês, o Ministro das Finanças decidiu a intervenção urgente em vinte e sete sociedades do ex-grupo Borges, suspendendo os administradores e gerentes em exercício e nomeando uma comissão de quatro gestores.
A Resolução n.º 84/77, publicada no Diário da República, de 20 de Abril, determinou a intervenção estatal, a título definitivo, nas mesmas empresas.
Considerando não se referir a citada resolução, por forma explícita, à suspensão dos respectivos corpos gerentes e à nomeação de uma comissão administrativa, de harmonia com o disposto nos artigos 6.º, n.º 2, e 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio;
Considerando impor-se nessa medida uma explicitação completa da situação decorrente da mencionada intervenção estatal, nos termos, aliás, dos preceitos acima referidos:
O Conselho de Ministros, reunido em 10 de Agosto de 1977, resolveu:
1. Confirmar a suspensão, determinada por despacho do Ministro das Finanças de 9 de Julho de 1976, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 22 do mesmo mês, dos administradores ou gerentes das empresas intervencionadas por força da Resolução n.º 84/77, publicada no Diário da República, de 20 de Abril.
2. Manter igualmente as nomeações dos gestores para as referidas empresas feitas pelo despacho do Ministro das Finanças de 9 de Julho de 1976.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Agosto de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.