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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 225/78
O artigo 4.º dos Estatutos da Empresa Pública Transtejo, E. P., publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 117/78, de 30 de Maio, estabelece a constituição do conselho geral daquela empresa.
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º dos referidos estatutos, compete ao Conselho de Ministros definir o critério de repartição dos representantes do Governo, até ao limite de dez, naquele órgão estatutário, pelos Ministérios que superintendem nos seguintes domínios:
Administração interna;
Finanças;
Urbanismo e ambiente;
Obras públicas;
Comércio e turismo;
Trabalho.
Considerando a necessidade do funcionamento de todos os órgãos estatutários das empresas públicas e tendo em conta a importância da definição da representação governamental, o Conselho de Ministros, reunido em 15 de Novembro de 1978, resolveu:
A representação governamental no conselho geral da Transtejo, E. P., é constituída por um membro de cada um dos seguintes departamentos do Estado:
Ministério da Administração Interna;
Ministério das Finanças e do Plano;
Ministério da Habitação e Obras Públicas;
Ministério do Comércio e Turismo;
Ministério do Trabalho;
Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Novembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.