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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 235/80
A intervenção do Estado na empresa O Comércio do Porto, S. A. R. L., cessou pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/79, publicada em 22 de Março, e posteriormente completada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 313/79, publicada em 3 de Novembro, a qual estabeleceu um prazo de quarenta e cinco dias para apresentação à instituição bancária maior credora dos elementos necessários à celebração de um contrato de viabilização.
Pela Resolução n.º 96/80, publicada em 19 de Março, o Conselho de Ministros resolveu prorrogar por sessenta dias o prazo fixado na Resolução n.º 313/79.
Considerando não ter sido possível aprontar atempadamente a totalidade da documentação indispensável à apresentação do referido contrato de viabilização, o Conselho de Ministros, reunido em 25 de Junho de 1980, resolveu fixar em trinta dias, contados a partir da data da publicação da presente resolução, o prazo para que a administração da empresa O Comércio do Porto, S. A. R. L., apresente à instituição bancária maior credora os elementos necessários à celebração de um contrato de viabilização, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/77 e demais legislação subsequente.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Junho de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.