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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 24/78
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu:
1.º Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade:
a) Das normas constantes dos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 147-D/75, de 21 de Março;
b) Da norma constante da primeira parte do artigo 4.º do mesmo decreto-lei, que atribui competência ao Conselho da Revolução para decidir da aplicação do disposto nesse diploma;
c) Das normas constantes dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 42/76, de 20 de Janeiro.
2.º Não se considerar competente para apreciar a eventual inconstitucionalidade da disposição constante da segunda parte do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 147-D/75, de 21 de Março.
Aprovada em Conselho da Revolução em 26 de Janeiro de 1978.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes, general.