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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 272/81
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu não declarar a inconstitucionalidade do despacho conjunto dos Secretários de Estado da Educação e Juventude e da Segurança Social que fixa as novas tabelas de custos de frequência do ensino especial (Diário da República, 2.ª série, de 18 de Fevereiro de 1981).
Aprovada em Conselho da Revolução em 16 de Dezembro de 1981.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.