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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 278/81
O Governo tem vindo a acompanhar atentamente a evolução da grave situação criada pela seca que, especialmente nos últimos dois anos hidrológicos, tem assolado o País.
Apesar da chuva caída nos últimos dias evitar a adopção desde já de medidas mais profundas, entende-se urgente tomar disposições de carácter imediato nos sectores directamente afectados.
Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 10 de Dezembro de 1981, resolveu:
1 - Agricultura:
1.1 - Medidas imediatas respeitantes a prejuízos directamente causados pela seca:
a) Assegurar a dotação necessária para proceder à bonificação de juros de linhas de crédito destinadas a obviar aos efeitos da seca, no montante mínimo de 275000 contos, sendo as linhas de crédito já criadas prorrogadas enquanto se mantiver a actual situação de seca;
b) Garantir a obtenção atempada dos financiamentos indispensáveis à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, com vista à intervenção ao nível da produção, permitindo-lhe a aquisição de gado para abate e armazenamento das respectivas carcaças, no montante de 781000 contos;
c) Afectar ao pagamento dos subsídios à produção de fenos e silagens de milho a verba de 96228 contos;
d) Reforçar o subsídio destinado ao fomento da utilização de ração especial para ruminantes, no montante de 50000 contos.
1.2 - Medidas tendentes a minorar os efeitos da descapitalização na agricultura:
a) Liquidar durante o mês de Janeiro o subsídio ao gasóleo, no montante global de 725000 contos;
b) Afectar ao pagamento do subsídio ao concentrado de tomate a verba de 613657 contos;
c) Liquidar de imediato a importância de 120000 contos correspondente à intervenção na comercialização da batata de consumo na campanha 1980-1981;
d) Liquidar de imediato a importância de 46755 contos como subsídio à batata de semente.
2 - Água:
a) Determinar à EPAL e recomendar aos serviços municipalizados uma actuação tendente a eliminar as fugas de água das redes e outros desperdícios;
b) Lançar uma campanha de sensibilização de poupança de água junto dos consumidores;
c) Planear, em colaboração com as autarquias locais, os meios e as acções necessários ao abastecimento de emergência de água às populações das regiões mais afectadas pela seca durante o período estival;
d) Reforçar, através da Direcção-Geral de Saúde, as medidas de controle da qualidade da água fornecida.
3 - Energia:
Adoptar ou manter as seguintes medidas:
a) Fecho da emissão diária da Radiotelevisão Portuguesa até às 23 horas;
b) Proibição da iluminação exterior de edifícios públicos, monumentos, fontes luminosas e semelhantes;
c) Redução de 40% no consumo das iluminações decorativas de festividades, que ficam sujeitas ao horário de funcionamento, no período de Inverno, das 18 às 21 horas;
d) Que a iluminação pública obedeça aos seguintes condicionalismos:
Utilização exclusiva no período entre meia hora depois do pôr do Sol e meia hora antes do nascer do Sol;
Redução do número de focos a partir das 23 horas, sempre que a estrutura da rede o permita;
Redução, com carácter permanente, do número de focos ou da sua potência no limite do mínimo indispensável à segurança de pessoas e bens;
e) Obrigatoriedade do fecho dos anúncios luminosos às 23 horas;
f) Proibição de iluminação a partir das 23 horas de montras ou interiores de estabelecimentos, excepto durante o respectivo período de funcionamento, incluindo neste os prolongamentos de horários e serviços complementares (limpeza e similares);
g) Determinação à EDP da negociação com os principais consumidores industriais de energia eléctrica de uma redução voluntária de 20% de consumo nas horas de ponta;
h) Determinação à EDP da negociação com a indústria electrometalúrgica de um plano de redução de consumo;
i) Os serviços do Estado e dos corpos administrativos, bem como as empresas do sector público, deverão tomar as medidas necessárias para que os seus consumos em aquecimento, arrefecimento e outros usos não industriais tenham uma redução de 20%, relativamente a igual mês no ano de 1980;
j) A Direcção-Geral de Energia fica autorizada a fiscalizar ou a mandar fiscalizar o cumprimento das medidas impostas nos números anteriores e mandará suspender o fornecimento nos casos de reincidência na falta de cumprimento.
Relativamente à alínea e), não está incluída a sinalização de estabelecimentos de interesse público quando em funcionamento, tais como farmácias, postos de enfermagem, bombeiros, postos abastecedores de combustíveis líquidos, etc., bem como a sinalização de estabelecimentos de hotelaria.
Relativamente à alínea f), não está incluída a iluminação de segurança ou vigia.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Dezembro de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.