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Ato Original
Resolução n.º 286/80
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Procurador-Geral da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu:
1.º Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40/77, de 29 de Janeiro, na parte em que estabelece que aos trabalhadores cujo afastamento tenha sido fundamentado em qualquer das situações previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 123/75, de 11 de Março, apenas poderá ser concedida a indemnização substitutiva do direito à reintegração, nos termos da lei, por tal norma violar o preceituado na parte final da alínea b) do artigo 52.º da Constituição.
2.º Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 3.º a 10.º do mesmo diploma, por violação do disposto nos artigos 205.º e 206.º da Constituição.
3.º Não se pronunciar pela inconstitucionalidade das restantes normas do mesmo decreto-lei.
Aprovada em Conselho da Revolução em 30 de Julho de 1980.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes, general.