Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 3/2002 (2.ª série). - Considerando as orientações da política governamental em matéria de gestão das infra-estruturas militares consideradas inadequadas ou excedentárias, no sentido do aproveitamento das que, pelas suas características, possam ser utilizadas para fins de utilidade pública, o Governo resolveu desafectar do domínio público militar parte do prédio militar n.º 65/Lisboa, designado "Colégio de Campolide".
A alienação dos imóveis integrados no domínio privado do Estado, disponibilizados, designadamente, pela contracção do dispositivo militar, visa gerar meios que possibilitem a melhoria das condições de operacionalidade requeridas pelas cada vez mais diversificadas missões cometidas às Forças Armadas.
Por outro lado, a premência da criação de novos tribunais e reorganização dos existentes, em especial nas áreas urbanas de Lisboa e Porto, faz-se sentir cada vez com maior acuidade, motivada pela necessidade de optimização e melhoria das condições de trabalho dos magistrados judiciais e do Ministério Público, dos advogados, dos solicitadores e dos funcionários judiciais, bem como da dignificação da justiça face a todos os cidadãos.
Assim, o Governo, no âmbito da reforma da justiça, tem privilegiado a sua actuação na melhoria das condições da administração da justiça, através da criação de novos tribunais e da ampliação e remodelação dos existentes.
Tendo o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça esgotado todas as possibilidades junto da Direcção-Geral do Património, que manifestou não dispor de qualquer prédio em condições de ser cedido àquele Instituto, demonstrou elevado interesse na aquisição de outra parcela do PM 65/Lisboa - Colégio de Campolide, por considerar que o mesmo preenche os requisitos exigíveis para a construção de um novo espaço para a criação e instalação de novos juízos e varas cíveis, atenta a sua contiguidade ao Palácio da Justiça de Lisboa, permitindo uma optimização dos serviços e uma maior facilidade de acesso à justiça pelos cidadãos, pela inerente concentração dos serviços. E, por estas condições únicas, dispensa o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça da realização de processo de oferta pública.
Por seu lado, a Universidade Nova de Lisboa, que já ocupa alguns espaços do PM 65/Lisboa - Colégio de Campolide, manifestou interesse numa parcela do mesmo imóvel, tornando-se necessário criar as condições que permitam a sua reafectação àquela entidade.
Tendo presente que, conforme o disposto n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 131/99, de 28 de Agosto, a desafectação do domínio público militar é feita por resolução do Conselho de Ministros, foi aprovada a resolução n.º 136/2001 (2.ª série), de 1 de Outubro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 271, de 22 de Novembro de 2001, que apenas procedeu à desafectação de parte do PM 65/Lisboa - Colégio de Campolide, para posterior reafectação, não prevendo a possibilidade de alienação do referido prédio militar.
Assim, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Desafectar do domínio público militar o PM 65/Lisboa, designado "Colégio de Campolide", situado na Rua do Marquês de Fronteira, freguesia de São Sebastião da Pedreira, município de Lisboa, com a área de 71 560 m2, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo 3134, descrito na 8.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 2683/990401/S, inscrito a favor do Estado sob o n.º G19990401017-AP.17, confrontando a norte com Francisco Cacho, Quinta de Ernesto de Andrade e irmão, a sul com o Estabelecimento Prisional de Lisboa e José Sabido, a nascente com propriedade do Estado e a poente com Carlos Maria Teixeira de Sampaio, Augusto dos Santos Lima e José Lima e irmão.
2 - Determinar que a desafectação do PM 65/Lisboa - Colégio de Campolide tenha em vista a reafectação de uma parcela ao Ministério da Educação e a alienação, por cessão, de outra parcela do mesmo imóvel ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça, mantendo-se as mesmas afectas ao Ministério da Defesa Nacional enquanto não forem reafectadas ou alienadas.
3 - Autorizar a alienação, pelo Ministério da Defesa Nacional, ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça de uma parcela do prédio denominado PM 65/Lisboa - Colégio de Campolide, assinalada como parcela III na planta anexa à presente resolução, da qual faz parte integrante.
4 - Autorizar a aquisição, pelo Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, passando a integrar o seu património próprio, da parcela referida no número anterior pelo valor de Euro 2 049 061,76, a que correspondem 410 800 000$.
5 - Revogar a resolução n.º 136/2001 (2.ª série), de 1 de Outubro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 271, de 22 de Novembro de 2001.
13 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.