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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 339/79
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 276/79, de 22 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 213, de 14 de Setembro de 1979, foram prorrogados alguns dos prazos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/79, de 14 de Fevereiro, que determinou a desintervenção do Estado nas empresas do grupo Prainha.
Verifica-se, porém, não ser possível o cumprimento do prazo previsto para entrega da proposta do contrato de viabilização, conforme o n.º 1 daquela Resolução, devido, entre outras razões, ao facto de se aguardar a aprovação, pela entidade competente, do novo plano de urbanização do empreendimento que prevê uma maior densidade de construção com vista a permitir uma maior viabilidade económica.
Aquele plano de urbanização é um dos elementos imprescindíveis à celebração do contrato de viabilização e, como tal, terá de ser apresentado à instituição maior credora.
Tornando-se necessário manter as condições criadas para a viabilização do grupo Prainha pelas razões já aduzidas anteriormente:
O Conselho de Ministros, reunido em 9 de Novembro de 1979, resolveu:
Prorrogar, com efeitos a partir de 30 de Outubro de 1979, até 15 de Dezembro de 1979, o prazo referido no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/79, de 14 de Fevereiro.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Novembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.