Relacionados
Ato Original
Resolução n.º 347/80
Tendo presente a insuficiência dos critérios definidos pela Resolução n.º 9/77, de 15 de Janeiro, para enquadrar o exercício da competência prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de Junho, dado que a aplicação desses critérios não permite considerar situações merecedoras de tutela idêntica à que têm recebido outras resolvidas com a sua cobertura;
Atentos os dados sugeridos pela experiência da aplicação do citado preceito:
O Conselho de Ministros, reunido em 17 de Setembro de 1980, resolveu que o uso daquela faculdade deverá ter em conta as seguintes orientações:
a) A economia do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de Junho, e as circunstâncias que rodearam a sua elaboração;
b) Os problemas sociais e económicos que acarretaria o uso imoderado do poder discricionário conferido pelo artigo 5.º do referido decreto-lei;
c) A existência de ligações efectivas ao Estado Português no período que antecedeu a independência dos territórios ou a sujeição, posterior a esta data, a deveres que implicassem, da parte do Estado Português, o reconhecimento da condição de cidadão português;
d) A inserção efectiva e actual dos requerentes na comunidade portuguesa;
e) A prevenção de situação de apátrida;
f) A salvaguarda do princípio da unidade da nacionalidade familiar;
g) A consideração de situações concretas humanamente atendíveis que possam aconselhar a conservação ou concessão da nacionalidade.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Setembro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.