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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 377/80
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Procurador-Geral da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu:
1.º Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro, na parte em que atribui ao Ministro da Justiça a designação, de entre procuradores-gerais da República adjuntos, do auditor jurídico da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, por violar o preceituado no n.º 2 do artigo 225.º da Constituição.
2.º Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma constante da alínea c) do artigo 140.º do mesmo decreto-lei.
Aprovada em Conselho da Revolução em 15 de Outubro de 1980.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes, general.