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Ato Original
Resolução n.º 39/2015
De acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 50.º da Lei de Bases de Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, compete à Comissão Nacional de Proteção Civil aprovar os planos de emergência de âmbito municipal.
O n.º 11 do artigo 7.º do anexo da Resolução n.º 30/2015, de 7 de maio, da Comissão Nacional de Proteção Civil, que aprovou a diretiva relativa aos critérios e normas técnicas para a elaboração e operacionalização de planos de emergência de proteção civil, determina que as deliberações de aprovação de planos de emergência de proteção civil são objeto de publicação no Diário da República.
Assim, nos termos da citada norma da Lei de Bases de Proteção Civil, e no respeito pelo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 302/2008, de 18 de abril, a Comissão Nacional de Proteção Civil, em reunião ordinária realizada em 16 de julho de 2015, deliberou por unanimidade:
1 - De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do anexo da Resolução n.º 30/2015, de 7 de maio, aprovar:
a) Os Planos Municipais de Emergência de Proteção Civil de Arcos de Valdevez, Figueira da Foz, Gondomar, Nisa e Ponte da Barca;
b) A 1.ª Revisão dos Planos Municipais de Emergência de Proteção Civil de Leiria e Seixal.
2 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do anexo da Resolução n.º 30/2015, de 7 de maio, aprovar:
a) Os Planos Municipais de Emergência de Proteção Civil de Anadia, Espinho, Ponte de Lima, Redondo e Vidigueira, devendo os mesmos ser objeto de uma revisão intercalar até três anos da sua vigência;
b) A 1.ª revisão dos Planos Municipais de Emergência de Proteção Civil de Águeda e Odivelas, devendo os mesmos ser objeto de uma revisão intercalar até três anos da sua vigência.
16 de julho de 2015. - Pelo Presidente da Comissão Nacional de Proteção Civil, João Pinho de Almeida.
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